PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FILHOS GÊMEOS.

1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.

2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da

vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.

3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.

4. É devido apenas um benefício de salário-maternidade pelo nascimento de filhos gêmeos, pois o benefício tem por finalidade a substituição da remuneração da mãe nos meses em que esta deixa de trabalhar em razão do parto e dos

cuidados com os recém-nascidos.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000071-72.2013.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 01.04.2013)

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