PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE RECONHECIDA. DOENÇA QUE PODE SE AGRAVAR EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO SOLAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS E CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO.

1. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.

2. Embora o perito não tenha concluído pela existência de incapacidade, concluiu que a doença que a segurada apresenta pode se agravar caso execute as suas atividades sem uso de protetor solar e que existem limitações ao trabalho de agricultora.

3. Em se tratando de segurada que já apresenta doença que pode se agravar em função da exposição solar, agricultora, com 53 anos de idade, a conclusão que se extrai das provas em seu conjunto é a de que a autora não deve mais trabalhar como agricultora, sob pena de ver agravada sua situação de saúde.

4. Em face da doença apresentada, idade, baixa escolaridade, meio social em que vive, a autora não é susceptível de ser reabilitada para outra atividade, devendo ser concedida aposentadoria por invalidez.

5. Aposentadoria por invalidez concedida a contar do ajuizamento da ação (01.04.2008), pois para a sua concessão está sendo considerada a situação de saúde constatada na perícia judicial associada a outros fatores, em especial a idade atual da segurada, além de que não há nenhuma prova robusta que comprove a situação de incapacidade na data do requerimento administrativo realizado em 2002.

6. A atualização monetária das parcelas vencidas, incidindo a contar do vencimento de cada uma, deve ser calculada pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10-1964 a 02-1986, Lei nº 4.257/64), OTN (03-1986 a 01-1989, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-1986 a 01-1989), BTN (02-1989 a 02-1991, Lei nº 7.777/89), INPC (03-1991 a 12-1992, Lei nº 8.213/91), IRSM (01-1993 a 02-1994, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06-1994, Lei nº .880/94),

IPC-r (07-1994 a 06-1995, Lei nº 8.880/94), INPC (07-1995 a 04-1996, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação (AC 2002.04.01.050233-3, TRF4, Sexta Turma, DJU 01.10.03; ERESP 202.291/SP, STJ, 3ª Seção, DJU, de 11.09.2000).

8. Quanto às custas processuais, explicito que no Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de 04.07.96, devendo apenas reembolsar aquelas efetivamente adiantadas pela parte autora, sequer adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

9. Deferida tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício previdenciário nos parâmetros definidos no acórdão, em consonância com o entendimento consolidado pela Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento proferido na Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7.

10. Inexistência de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e ao artigo 37 da Constituição Federal, por conta da determinação de implantação imediata do benefício com fundamento nos artigos 461 e 475-I do CPC.

11. Apelo provido em parte. Determinada a implantação imediata do benefício.

(AC 2008.70.09.000765-8/PR, REL. JUIZ FEDERAL EDUARDO TONETTO PICARELLI, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 07.10.2009, D.E. 19.10.2009)

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