PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SEGURADO. EX-SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A regra do § 2º do artigo 475 do CPC, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27.03.2002, não tem aplicação quando na fase recursal não for possível determinar que o valor da controvérsia seja inferior a sessenta salários mínimos, devendo a remessa ex officio ser considerada feita.
2. O artigo 40, § 4º, da CF/88 trata da regra de paridade de remuneração dos servidores em atividade que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é adstrita ao servidor público que se aposenta já sob o regime estatutário. Inaplicável, pois, ao segurado que se aposentou como celetista pelo Regime Geral da Previdência Social (RE nº 328367 AgR, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 02.09.2005, p. 23).
3. Invertida a sucumbência, deverão os apelados pagar as custas processuais e a verba honorária, esta arbitrada em R$ 465,00, cuja exigibilidade suspende-se em face da AJG, deferida aos autores no presente julgado.
4. Apelação e remessa oficial, considerada feita, providas.
(AC 2004.72.12.001733-7/SC, REL. JUIZ FEDERAL EDUARDO TONETTO PICARELLI, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 02.09.2009, D.E. 14.09.2009)
Veja também: STF: RE 328367, DJ 02.09.2005; RE 218.618; RE 197793, DJ 18.05.2001; RE 372066, DJ 11.11.2005; RE 370571, DJ 28.03.2003.
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