AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5002946-22.2012.404.7102/RS
AUTOR:JOSÉ ANTÔNIO MEIRELES SILVEIRA
ADVOGADO:ATILA MOURA ABELLA
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
SENTENÇAI – RELATÓRIO

Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob o rito ordinário por José Antônio Meireles Silveira em face do Instituto Nacional de Seguro Social, através da qual a parte autora postula:

a) o enquadramento previdenciário dos agentes nocivos existentes nos períodos de 12/01/1982 a 16/06/198312/01/1982 a 16/06/1983; 01/08/1983 a 02/02/1987, 04/03/1987 a03/10/1988; 03/11/1988 a 01/01/1989; 23/01/1989 a 08/06/1998; 01/03/1999 a 31/07/2003; e de 02/02/2004 a 02/03/2011;

b) a conversão do tempo de serviço comum em especial do período de 15/01/1976 a 15/01/1982;

c) a concessão do benefício da aposentadoria especial, a partir da DER (02/03/2011);

d) de forma subsidiária, a conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos em que esteve exposta a agentes nocivos, a fim de lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Requereu na inicial o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e ainda, a antecipação dos efeitos da tutela em sentença (evento 1).

Foi deferida a AJG e determinada a realização de perícia laboral (evento 7).

Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando falta de interesse de agir (evento 17).

Foi realizada a perícia judicial (laudo anexado ao evento 21).

Intimado, o autor afirmou a existência de interesse processual, bem como reiterou o pedido de conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo de serviço especial com a concessão do benefício de aposentadoria especial. Já o INSS reiterou os argumentos expostos em sede de contestação, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito (eventos 28 e 26, respectivamente).

Vieram os autos conclusos para sentença (evento 29).

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Do tempo de serviço militar:

Postula a parte autora a conversão do tempo de serviço comum em especial do período de 15/01/1976 a 15/01/1982, quando prestou serviço militar.

O trabalho prestado nessa condição está comprovado pelo Certificado de Reservista, no qual consta que foi incorporado como Cabo – Aj Mecânico, em 15/01/1976 e licenciado em 15/01/1982.

Destarte, reconheço como tempo de serviço/contribuição o período em que o autor prestou serviço militar (15/01/1976 a 15/01/1982).

No entanto, considerando que o presente Juízo (Vara Federal Previdenciária e JEF Previdenciário da Subseção Judiciária de Santa Maria) tem competência material somente para análise de pedidos de concessão e revisão de benefícios relativos a segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência, bem como para análise de períodos laborados com vinculação a esse regime, falece competência a este Magistrado para análise do pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo demandante com vinculação a Regime Próprio de Previdência.

Desse modo, extingo o feito, sem resolução do mérito, fulcro no Art. 267, IV do CPC, quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no interregno de 15/01/1976 a 15/01/1982, com vinculação a Regime Próprio de Previdência, em face da ausência de competência material.

2. Da falta de interesse de agir:

Argúi o INSS a falta de interesse de agir da parte autora quanto aos pedidos formulados na inicial, porquanto não teria havido o devido uso da via administrativa. Alega que em sede administrativa não foi apresentada a documentação exigida, a qual apenas foi juntada na esfera judicial.

Sem razão a Autarquia Previdenciária.

Verifico que em sede administrativa o autor formulou pedido de aposentadoria especial (fl.1 – evento 16), instruindo o processo administrativo com os documentos que julgou pertinentes ao atendimento de sua pretensão.

No tocante às exigências feitas pelo INSS, que versam sobre a não observância da forma de preenchimento dos PPP’s entregues pelo segurado, entendo que não se configuram ato imprescindível ao conhecimento administrativo do pedido. Além disso, o juízo de suficiência das provas apresentadas relaciona-se com o mérito da ação.

Por fim, consigno o entendimento do STJ, no sentido da prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para o ingresso de ação previdenciária (REsp 1310042/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012).

Assim, tenho que o interesse processual do demandante restou concretizado a partir da negativa do INSS em conceder o beneficio postulado.

3. Da aposentadoria especial:

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 57, §§ 1º a 4º, estabelece de forma genérica as condições em que o segurado faz jus ao benefício da aposentadoria especial, considerando o tempo de serviço prestado em condições danosas à saúde, verbis:

Art. 57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional.

É, pois, a aposentadoria especial, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, apenas com prazo reduzido, de forma que para sua concessão o segurado depende de comprovar praticamente os requisitos para concessão daquele benefício, excetuando-se o tempo de contribuição exigido que, no caso, é menor.

4. Do tempo de serviço especial:

A Constituição Federal no artigo 201, § 1º, com a redação dada pela EC nº 47/05 expressamente determina a adoção de critérios distintos ao trabalhador que exerce atividade sujeita a condições especiais, no intuito, justamente, de retirar antecipadamente do mercado de trabalho o beneficiário submetido a condições prejudiciais, a fim de amenizar os danos à sua saúde.

O §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Destaco que até o advento da Lei nº 9.032/95 (publicada em 29/04/95), a contagem de tempo de serviço como especial, consoante disposto no caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91, dava-se em função de se identificar se o trabalhador desenvolvia atividade profissional (exposição presumida ou ficta ou estava exposto a agentes nocivos previstos no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Dec. nº 83.080/79 – posteriormente substituídos pelo Anexo IV do Dec. nº 2.172/97 e Anexo IV do Dec. nº 3.048/99).

A partir de 29.04.95, por sua vez, o que determina a contagem do tempo como especial e a concessão da correspondente aposentadoria especial, ou a conversão daquele período em tempo de serviço comum, é o fato de o trabalhador ter exercido qualquer atividade profissional, independentemente da categoria, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pela efetiva exposição (exposição real) a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes.

Em 14.10.1996, entretanto, foi publicada a Medida Provisória nº 1.523/96. Até 13.10.96, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita por formulários preenchidos pela empresa (por exemplo DSS 8030 – hoje substituídos pelo perfil profissiográfico previdenciário – PPP), onde o empregador descrevia detalhadamente todas as atividades do empregado. Não se impunha que este documento fosse preenchido com base em laudo pericial. Com a nova redação, contudo, o art. 58 passou a exigir que o formulário fosse preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais, formulado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Dessa forma, nos termos da legislação vigente à época, tem-se que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho só pode ser exigido para comprovação de atividade sujeita a condições especiais a partir de 14.10.96 (exceto ruído e calor, em que sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico: AgRg no Recurso Especial nº 941885/SP, STJ, 5ª T, unânime, Min. Jorge Mussi, data publicação 04/08/2008).

Outrossim, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998 (quando editada a Medida Provisória nº 1.663-10, convertida posteriormente na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998). Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma. 2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo desprovido. (AgRg no REsp nº 1087805/RN, STJ, 5ª Turma, Min. Laurita Vaz, DJe 23/03/09).

Quanto aos fatores de conversão aplicáveis a trabalhadores do sexo masculino, no tocante aos benefícios concedidos sob a égide da Lei nº 8.213/91, deve observar os multiplicadores ‘2,33’, ‘1,75’ e ‘1,40’ para as atividades sujeitas à aposentadoria especial de 15, 20 e 25 anos, respectivamente, independentemente de o período a ser convertido ser anterior ou posterior à vigência daquela norma. Para corroborar o exposto colaciono o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MULHER. FATO DE CONVERSÃO 1,20. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE. 1. Quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso). 2. Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta. 3. Não preenchendo a segurada os requisitos para a concessão da aposentadoria, tem direito apenas à averbação do interstício de atividade desenvolvida sob condições especiais reconhecido judicialmente. (TRF4, AR 2009.04.00.007436-9, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 12/03/2010)

 

No que se refere ao agente nocivo ruído, até 05/03/97 deve ser superior a 80 dB (Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – EREsp 441721/RS, Min. Laurita Vaz, publicada 20.02.2006). A partir de 06/03/97 deve ser superior a 85 dB, nos termos da nova redação da Súmula n° 32 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, in verbis:

‘O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído’.

Vale salientar, ainda, que o fato de constar no DSS-8030 e/ou nos laudos que a empresa fornecia EPIs não elide o agente nocivo ruído. Nessa linha, a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

‘O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.’

4.1. Da atividade especial no caso dos autos:

Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do desempenho de labor sob atividade especial nos seguintes períodos: 12/01/1982 a16/06/198312/01/1982 a 16/06/1983; 01/08/1983 a 02/02/1987, 04/03/1987 a 03/10/1988; 03/11/1988 a 01/01/1989; 23/01/1989 a 08/06/1998; 01/03/1999 a 31/07/2003; e de02/02/2004 a 02/03/2011.

Para fins de comprovação dos vínculos empregatícios, foi juntado o extrato do CNIS do demandante (evento 1).

Para demonstrar a especialidade do labor nos períodos mencionados, o autor juntou PPP’s (evento 1). Ademais, foi realizada perícia laboral (laudo anexado ao evento 21).

Com base no conjunto probatório carreado aos autos, passo à análise do pedido de reconhecimento da atividade especial nos seguintes termos:

Períodos/Empresas/Funções:a) 12/01/1982 a 16/06/1983 – Planalto Transportes Ltda – ‘Auxiliar mecânico’;b) 01/08/1983 a 02/02/1987 – Medianeira Mecânica e Implementos Ltda – ‘Auxiliar de mecânico’;c) 04/03/1987 a 03/10/1988 – Mercantil Cristal Ltda – ‘Mecânico’;d) 03/11/1988 a 01/01/1989 – Renocar Equipamentos Rodoviários Ltda – ‘Auxiliar de montagem’;e) 23/01/1989 a 08/06/1998 – Hélios Coletivos e Cargas Ltda – ‘Mecânico’;f) 01/03/1999 a 31/07/2003 – João Adroaldo da Silva – ‘Mecânico de motor a diesel’;g) 02/02/2004 a 02/03/2011 – Bozó e Ratinho Oficina Mecânica – ‘Mecânico’;
Descrição das atividades:a) De 12/01/1982 a 16/06/1983 trabalhou como auxiliar mecânico, realizando manutenção preventiva de ônibus. Realizava lubrificação, troca de óleo motor, troca de óleo de caixa, troca de peças, de graxa e de cubo de roda. Não fazia troca de pneus. As ferramentas utilizadas eram chaves, alicates, chave carcaça, além de esmeril. Os veículos eram colocados em rampa para que a manutenção fosse realizada. O autor lavava peças com querosene e em seguida com água para limpá-las. Era realizada manutenção preventiva em 20 ônibus por dia. Havia 3 equipes na manutenção, com 4 funcionários cada, sendo um encarregado. Seu horário de trabalho era das 07:30 às 12:00 e das 13:30 às 18:00 horas. Usava macacão e botina.b) No período compreendido entre 01/08/1983 a 02/02/1987, o autor realizava manutenção de caminhões e carretas. Suas atividades consistiam em fazer troca degraxa, cubos de roda e lonas de freio. A atividade principal era mecânica pesada, fazendo a manutenção de peças. Lavava peças com óleo diesel. Sua jornada de trabalho era das 08:00 às 12:00 e das 13:30 às 18:00 horas. A oficina contava com aproximadamente 30 funcionários, sendo que no setor de montagem trabalhavam 5 funcionários. Utilizava solda, esmeril, furadeira, esmerilhadeira rotativa. O demandante informou que utilizava óculos para soldar e macacão como EPI’s.c) A empresa onde o autor laborou de 04/03/1987 a 03/10/1988 contava com frota de aproximadamente 20 caminhões tanque e com uma equipe de 10 pessoas. A função do autor era realizar a manutenção dos veículos da empresa e de terceiros. Seu horário de trabalho era das 08:00 às 11:30 e das 13:30 às 18:00 horas. Fazia manutenção geral: troca de óleo, de filtro, graxa, troca de rolamentos, lubrificação, solda para cortes, troca de lona de freio e lavava peças com querosene. Utilizava macacão, botina e óculos como EPI’s.d) De 03/11/1988 a 01/01/1989 o autor trabalhou com corte de chapas e solda, fazendo a montagem de furgões, 3º eixo, basculante de caminhões. Fazia uso de esmerilhadeira. Havia 4 funcionários nesta atividade e seu horário de trabalho era das 07:30 às 12:00 e das 13:00 às 18:00 horas.e) No período de 23/01/1989 a 08/06/1998, o demandante trabalhou como mecânico, em uma empresa de ônibus, realizando a manutenção preventiva dos veículos. Lavava os ônibus com mangueira de pressão e colocava na rampa para revisão. Ainda, consertava os problemas que verificasse nos veículos e abastecia os mesmos no tanque de abastecimento da empresa. Fazia a troca de óleo (caixa, motor, diferencial), lubrificação, troca de peças, troca de graxa, substituição de lonas de freio e rolamentos. Ainda, lavava peças com óleo diesel e água. Sua jornada de trabalho era das 08:00 às 13:00 e das 14:00 às 20:00 horas. Nesse período utilizava macacão e bota de borracha como EPI’s.f) O autor trabalhou de 01/03/1999 a 31/07/2003 na empresa de João Adroaldo, também realizando a manutenção preventiva de caminhões e carretas. Desempenhava atividades de troca de lona de freio, troca de graxa, substituição de peças como rolamentos, lavagem de peças com óleo diesel e realizava corte e solda. No mesmo setor trabalhavam 12 funcionários. Fazia uso de esmeril e esmerilhadeira. Seu horário de trabalho era das 08:00 às 12:00 e das 13:30 às 18:00 horas.g) De 02/02/2004 a 02/03/2011, o autor trabalhou na oficina Bozó e Ratinho, realizando a manutenção de veículos, caminhões, carretas. Atendia, juntamente com outros 11 funcionários, aproximadamente 20 veículos por dia, fazendo troca de lona de freio, troca de graxa, substituição de peças como rolamentos, lavagem de peças com óleo diesel e realizava corte e solda. Fazia uso de esmeril, esmerilhadeira, solda oxi e elétrica. Utilizava calça, jaleco, botina, luva de couro como EPI’s.
Agentes Nocivos/ Enquadramento Legal, segundo o laudo judicial:a) De 12/01/1982 a 16/06/1983: Código 1.2.11 (Tóxicos Orgânicos) e Código 1.1.6 (Ruído acima de 80 dB) , ambos do Decreto 53.831/64;b) 01/08/1983 a 02/02/1987: Código 1.2.11 (Tóxicos Orgânicos) e Código 1.1.6 (Ruído acima de 80 dB) , ambos do Decreto 53.831/64;c) 04/03/1987 a 03/10/1988: Código 1.2.11 (Tóxicos Orgânicos) e Código 1.1.6 (Ruído acima de 80 dB) , ambos do Decreto 53.831/64;d) 03/11/1988 a 01/01/1989: Código 1.2.11 (Tóxicos Orgânicos), Código 1.1.6 (Ruído acima de 80 dB) e Código 2.5.3 (Soldagem, Galvanização e Calderaria), todos do Decreto 53.831/64;e) 23/01/1989 a 08/06/1998: Código 1.2.11 (Tóxicos Orgânicos) e Código 1.1.6 (Ruído acima de 80 dB) , ambos do Decreto 53.831/64 e Código 2.0.1 (Ruído acima de 85 dB) do Decreto 3.048/99;f) 01/03/1999 a 31/07/2003: Código 2.0.1 (Ruído acima de 85 dB) do Decreto 3.048/99;g) 02/02/2004 a 02/03/2011: Código 2.0.1 (Ruído acima de 85 dB) do Decreto 3.048/99.Os níveis de ruído contínuos ou intermitentes foram medidos em decibéis (dB) com um decibelímetro Instrutherm modelo DEC-490,, operando em circuito de compensação ‘A’ e na escala slow:Posto de Trabalho / Ruído MedidoEsmeril 91,5 dB (A)Lixadeira 97,04 dB (A)Furadeira manual 93,5 dB (A)Esmerilhadeira 91.4 dB(A)
Provas:CTPS, PPP e laudo pericial judicial.
Conclusão:Entendo que as conclusões do expert devem ser integralmente ratificadas no que concerne ao reconhecimento da exposição a agentes nocivos, apenas devendo ser retificados alguns enquadramentos, conforme infra.Por fim, ressalto que a utilização de EPI’s não obsta o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a ruído, nos termos da súmula 09 da TNU. Nesse ponto, saliento que a própria perita informou que os EPI’s utilizados não amenizaram ou neutralizaram os agentes nocivos a que o demandante ficou exposto ao longo de suas jornadas de trabalho.

Desse modo, nos termos da fundamentação supra exarada, reconheço o desempenho de atividade especial nos períodos de 12/01/1982 a 16/06/1983; 01/08/1983 a 02/02/1987, 04/03/1987 a 03/10/1988; 03/11/1988 a 01/01/1989; com base nos códigos ‘1.1.6 (Ruído)’ e ‘1.2.11 (Tóxicos Orgânicos)’, ambos do Decreto nº 53.831/64 e de 23/01/1989 a 04/03/1997 com fulcro no Código 1.2.11 (Tóxicos Orgânicos).

Da mesma forma, reconheço a especialidade das atividades desempenhadas entre 05/03/1997 e 08/06/1998 forte nos códigos ‘1.0.7 (Carvão Mineral e seus derivados – utilização de óleos minerais) e de 01/03/1999 e 31/07/2003; e 02/02/2004 e 02/03/2011, com base nos códigos ‘1.0.7 (Carvão Mineral e seus derivados – utilização de óleos minerais)’ e ‘2.0.1 (Ruído)’, ambos do Decreto nº 3.048/99.

Destarte, o autor possui 27 anos e 7 meses de tempo de serviço especial. Assim, é devido o benefício de aposentadoria especial, com RMI de 100% do salário-de-benefício, calculado com base nos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994 e sem aplicação do fator previdenciário, consoante art. 57, § 1º e art. 29, inciso II, todos da Lei nº 8.213/91.

Deverá a autarquia implantar o benefício requerido e pagar as diferenças vencidas a contar da DER (02/03/2011), corrigidas monetariamente a partir do dia em que deveria ser paga cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).

5. Juros e Correção Monetária:

A partir de 01.07.2009, em razão da nova redação imprimida ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/2009, a correção do débito deve ser feita unicamente com base na variação oficial da caderneta de poupança, sem incidência de outros índices de correção monetária ou juros moratórios.

6. Da vedação de retorno à atividade

Importa salientar que, em razão da peculiaridade da aposentadoria especial, há vedação de retorno à atividade especial pelo segurado que a tenha obtido, seja em relação à atividade habitualmente exercida, seja em relação a outra constante do rol de agentes nocivos da legislação previdenciária, sob pena de cancelamento da benesse, nos termos do art. 46 e do § 8º do art. 57 da Lei n° 8.213/91.

7. Da antecipação de tutela

Considerando que a aposentadoria especial exige o afastamento da atividade e tendo em vista a possibilidade de reforma da sentença em grau de recurso, o que traria prejuízos ao Autor que já teria se afastado das respectivas funções, indefiro o pedido de tutela antecipada.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor entre 15/01/1976 a 15/01/1982, com fulcro no art. 267, IV do CPC, e julgo procedentes os demais pedidos formulados na inicial para:

a) reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de: 12/01/1982 a 16/06/198312/01/1982 a 16/06/1983; 01/08/1983 a 02/02/1987, 04/03/1987 a 03/10/1988; 03/11/1988 a 01/01/1989; 23/01/1989 a 08/06/1998; 01/03/1999 a 31/07/2003; e de 02/02/2004 a 02/03/2011;

b) conceder a parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar da DER (02/03/2011), com RMI de 100% salário de benefício, calculado com base nos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994, sem aplicação do fator previdenciário;

c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, desde 02/03/2011, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação.

Os índices de juros e correção monetária devem ser aplicados conforme variação oficial da caderneta de poupança, nos termos da fundamentação, com a ressalva de que a partir de 04/05/2012, deverão ser observadas as regras fixadas na Medida Provisória nº 567, de 03 de maio de 2012, quanto aos índices da caderneta de poupança, com incidência da capitalização inerente à taxa Selic, quando ocorrer sua aplicação para remuneração da poupança.

Sucumbente, condeno o INSS ao ressarcimento dos valores pagos a título de honorários periciais (evento 22). Ainda, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 76, do TRF da 4ª Região.

 Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e a parte autora litiga sobre o abrigo da AJG.

Interposto tempestivamente recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° região.

 Espécie sujeita reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santa Maria, 17 de janeiro de 2013.

LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRAJuiz Federal Substituto
Documento eletrônico assinado por LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9013771v14 e, se solicitado, do código CRC 83203A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):LUCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA:2585
Nº de Série do Certificado:080E60F6CAF2FAFE
Data e Hora:17/01/2013 19:06:54
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