PROCESSO Nº XXXXXXXXXXXXX

AUTOR: XXXXXXXX

REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROTOCOLADO EM 04/02/2013

 

SENTENÇA TIPO B

 

Aduz a parte autora que o INSS não observou o que estabelece o inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, na apuração da Renda Mensal Inicial de seu benefício, mediante a utilização dos 80% maiores salários-de-contribuição, mas  que utilizou todos os salários-de-contribuição do período e, com isso, reduziu o valor de seu benefício.

 

À época da concessão do benefício do autor, vigorava o art. 32, §20 do Decreto nº 3.048/99 (com a redação dada pelo Decreto nº 5.545 de 22 de setembro 2005), que assim dispunha:

 

“Art. 32

…………………………………………………………………………………….

II- para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio- doença e  auxílio-acidente na  média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

…………………………………………………………………………………….

§20.Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.” (grifo meu)

 

Ocorre que o art. 29, II da Lei nº 8.213/91 (reproduzido pelo inciso II do art. 32 do mencionado Decreto) determinava a utilização dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, de forma que o §20 do art. 32 extrapolou os limites da lei, dispondo de forma diversa da regulamentação superior, o que é vedado.

Nesse sentido o Enunciado nº 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo:

 

Para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício deve ser apurado com base da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo. É ilegal o art. 32, §20, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 5.545/2005”

 

Embora não haja enunciado similar das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, o de número 103 dá a entender sobre a ilegalidade do §20 do art. 32, afirmando que o próprio réu vem efetuando a revisão administrativa dos benefícios. Confira-se:

 

Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão originária), na forma do art. 29, II da Lei n.º 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente”

 

Por fim, é de se notar que o art. 32, §20 do Decreto nº 3.048/99 foi expressamente revogado pelo Decreto nº 6.939, de 2009.

 

No caso, o INSS apresenta documentos indicando que o benefício já foi revisto em âmbito administrativo, todavia os atrasados, pelo cronograma estabelecido na ACP 0002320- 59.2012.4.03.6183, indica que estes somente serão pagos em abril de 2014, o que é completamente desarrazoado. Neste sentido, a parte autora afirma desde sua exordial não possuir interesse nos termos do acordo instituído pela Ação Civil Pública.

 

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSS a pagar as diferenças incidentes sobre as prestações não atingidas pela prescrição qüinqüenal, com base na revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, corrigidas desde o vencimento e de acordo com os índices da Tabela de Precatórios do Conselho da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês contados da citação (súmula 204 do STJ). A partir de 30/06/2009, a correção monetária e os juros incidirão conforme previsão constante no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

 

Sem custas e honorários.

 

Com o trânsito em julgado, defiro o prazo de 30 dias para o INSS apresentar cálculo com o valor das parcelas atrasadas, nos termos do enunciado nº 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Cumprido, dê-se vista à autora por 10 dias e, ausente impugnação, providencie-se pagamento.

 

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.

São João de Meriti, 03 de maio de 2013.

 

DANIELA MILANEZ

Juíza Federal

 

Voltar para o topo