AUTOR | : | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | Matheus Castelan Pereira | |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
FUNDAMENTAÇÃO
Da legitimidade passiva do INSS
Sustenta a Autarquia Previdenciária que não possui legitimidade passiva, alegando que a obrigatoriedade do pagamento é do (ex) empregador.
A presente preliminar se confunde com o mérito. Assim, será analisada com a questão de fundo.
MÉRITO
Trata-se de processo através do qual a parte autora objetiva a concessão de salário maternidade. Sustenta que foi demitida enquanto estava grávida.
O benefício nº 153.880.533-0, com DER em 30/11/10, foi indeferido em razão da ‘responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade da empresa, considerando a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante’.
A filha da autora, MYLENA, nasceu em 11/05/2010, conforme certidão de nascimento juntada ao feito.
Na CTPS da autora consta contratado de trabalho a partir de 18/11/2009 para CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (cópia nos autos). Conforme CNIS, a rescisão se deu em 15/02/2010. Foi juntado documento aos autos noticiando que a dispensa se deu sem justa causa.
Merece ser acolhida a pretensão da parte autora.
Dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)No presente caso, está demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.Considerando que a dispensa se deu sem justa causa, em princípio a responsabilidade seria do empregador.
Entretanto, em que pese constar o §1º, do art .72, acima transcrito, que cabe à empresa pagar o salário maternidade, o fato é que a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, porquanto a empresa tem direito a efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Para corroborar o exposto, colaciono o seguinte precedente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. EX TUNC. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas urbanas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independentemente do cumprimento de período de carência (art. 25, ‘caput’ e inciso III, combinado com os arts. 26, ‘caput’ e inciso VI, e 27, ‘caput’ e inciso I, todos da Lei n.º 8.213/91). 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 05/08/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 4. Em princípio, os efeitos financeiros decorrentes de decisão em mandado de segurança têm início na sua impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. 5. Contudo, em casos excepcionais, em que o impetrante pretende a concessão de salário-maternidade e que as parcelas devidas anteriormente à impetração digam respeito a poucos meses, este entendimento deve ser flexibilizado. 6. Em vista do princípio da celeridade e da economia processual, os efeitos financeiros desta decisão devem ser ex tunc, ou seja, retroativos, pois não há razão alguma em obrigar o impetrante a ajuizar nova ação quando já teve o seu direito reconhecido por ocasião do mandado de segurança. (TRF4, APELREEX 5004755-30.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 09/03/2012)
Das parcelas vencidas:Deverá, a autarquia previdenciária, assim, pagar as diferenças vencidas a contar da DIB, corrigidas monetariamente a partir do dia em que deveria ser paga cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).
Quanto à correção monetária, até 29.06.2009, deve observar as seguintes regras:
a) para as parcelas anteriores a fevereiro de 2004, com observância da variação do IGP-DI, do vencimento das parcelas até aquela data, ocasião em que foi publicada a MP nº 167, convertida na Lei nº 10.887/2004, que incluiu o art. 29-B à Lei nº 8.213/91;
b) a partir de fevereiro de 2004 (inclusive), as parcelas até então vencidas e aquelas que se venceram posteriormente, devem ser corrigidas pelo INPC.
Os juros moratórios, até 29.06.2009, devem ser aplicados à razão de 12% ao ano, a contar da citação, nos termos da súmula nº 75, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de 30.06.2009, entretanto, em razão da nova redação imprimida ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/2009, a correção do débito deve ser feita unicamente com base na variação oficial da caderneta de poupança (atualmente TR + 6% ao ano), sem incidência de outros índices de correção monetária ou juros moratórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada pelo INSS e, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o INSS a pagar os valores do salário maternidade, DER em 30/11/10, referentes ao período de 120 dias.
Fixo os juros de mora em 12% ao ano, a contar da citação, até 29.06.2009. A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada parcela, e ser calculada com base na variação do INPC, até 29.06.2009. A partir de 30.06.2009, ambos os índices (juros e correção monetária) devem ser substituídos pela aplicação da variação oficial da caderneta de poupança, nos termos da fundamentação.
Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1°, da Lei nº 10.259/01).
Transitada em julgado, expeça-se requisição. Cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa Maria, 27 de abril de 2012.
LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRAJuiz Federal SubstitutoDocumento eletrônico assinado por Cláudio Gonsales Valerio, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8225157v5 e, se solicitado, do código CRC 3BC2C2A4. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Cláudio Gonsales Valerio |
Data e Hora: | 20/06/2012 06:58 |
Petição inicial e contrarrazões de recurso utilizadas neste processo fazem parte do nosso acervo, nos links:
http://previdenciarista.com/modelos-de-peticoes-previdenciarias/peticoes-iniciais/inicial-concessao-salario-maternidade-demissao-periodo-estabilidade-trabalhista/http://previdenciarista.com/modelos-de-peticoes-previdenciarias/contrarrazoes/contrarrazoes-recurso-inominado-salario-maternidade-2/
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