O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o menor de idade sob guarda deve ser considerado dependente para fins previdenciários, tendo, assim, direito à pensão por morte.

Com efeito, o STF entendeu que a Lei 8.213/1991 deve ser interpretada de modo protetivo, contemplando também o menor sob guarda.

Inclusive, tal Lei foi justamente o que levou a discussão ao Tribunal. Isso porque mencionava apenas os termos “enteado” e “menor tutelado” ao referir-se à condição de filho, ignorando, então, a figura do menor sob guarda.

O julgamento, que tratava das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e 5083, foi finalizado no último dia 7 de Junho, com 6 votos favoráveis e 5 votos contra a tese fixada.

A decisão se definiu pelo voto divergente do Ministro Edson Fachin, que assim pontuou:

“Os pedidos formulados nas ADIs 5083 e 4878, contudo, não contemplaram a redação do art. 23 da EC 103/2019, razão pela qual, ao revés do e. Ministro Relator, não procedo à verificação da constitucionalidade do dispositivo, em homenagem ao princípio da demanda. De toda sorte, os argumentos veiculados na presente manifestação são em todo aplicáveis ao art. 23 referido. Diante do exposto, homenageando conclusões diversas, julgo procedente a ADI 4878 e parcialmente procedente a ADI 5083, de modo a conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o ‘menor sob guarda ‘.”

Dessa forma, não se declarou inconstitucional o dispositivo da EC 103/2019 que excluiu o menor sob guarda como dependente, por não ter sido objeto das ADIs.

 

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