No dia 27/08/2020 o STF decidiu que a discussão da revisão da vida toda possui Repercussão Geral.
O que isso significa? O que fazer agora? E os processos em andamento? E quem ainda não ajuizou ação?
A respostas para estas perguntas, você encontra nesse post.
Você verá nesse post:
- O que significa ter Repercussão Geral reconhecida?
- Ok, mas o que fazer agora?
- E os processos em andamento?
- Devo ajuizar novas ações?
O que significa ter Repercussão Geral reconhecida?
Primeiramente, para quem ainda não sabe, desde a promulgação da EC 45/2004, para o STF analisar o mérito de um Recurso Extraordinário, não basta que a questão seja constitucional.
Acima de tudo, ela também deve ser dotada de Repercussão Geral.
Portanto, a Repercussão Geral é um dos requisitos para processamento do Recurso Extraordinário.
Em síntese, para a questão constitucional ter Repercussão Geral, são analisadas questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. (Art. 1.035, §1º, CPC).
Assim, o caminho lógico dessa análise preliminar é:
- A questão é CONSTITUCIONAL?
- Se a questão for Constitucional, há Repercussão Geral?
Se ambas as respostas forem afirmativas, o mérito do recurso pode ser julgado pelo STF.
Nesse sentido, foi exatamente o que aconteceu no processo da revisão da vida toda (Tema 1102). O STF acabou por dizer que a discussão seria constitucional e que haveria Repercussão Geral.
Ok, mas o que fazer agora?
Antes de tudo, a palavra do momento é paciência.
Como vocês devem saber, o STF não possui prazo para julgar os seus processos. Assim, nos resta aguardar o julgamento do mérito do Tema 1102.
A admissão do RE da revisão da vida toda é boa? Não, pois poderia ter dado fim a essa questão.
Mas isso significa que a revisão morreu? Não, a admissão do recurso é apenas um juízo de admissibilidade. Ou seja, o STF apenas disse “ok, eu acho que devo julgar isso“.
A partir de agora, o Supremo vai de fato analisar se a tese da vida toda é procedente ou não.
E os processos em andamento?
Assim como eu falei antes, devemos ter paciência. Isso vale principalmente para quem tem processo já ajuizado.
No momento, não é factível lutar contra o sobrestamento dos processos. Isto, pois o próprio CPC prevê que uma vez reconhecida a Repercussão Geral, deverá haver suspensão de todos processos (Art. 1.035, §5º).
Assim, devemos aguardar o desfecho da questão no STF.
Devo ajuizar novas ações?
Quanto aos casos ainda não ajuizados, o que fazer?
Nós respondemos essa pergunta quando gravamos um vídeo sobre a remessa do processo ao STF:
Basicamente, são as seguintes situações que merecem destaque no momento de avaliar o ajuizamento:
O cliente se enquadra nos parâmetros para concessão da gratuidade da justiça?
Esta pergunta pode encerrar a questão por aqui mesmo. Cada tribunal possui critérios próprios para conceder a Gratuidade da Justiça.
Como o ônus sucumbencial é o principal risco processual, caso o cliente se enquadre nos critérios para a Gratuidade da Justiça, entendemos que é plenamente possível ajuizar a ação.
O prazo decadencial está na iminência de ocorrer?
Esta é outra pergunta extremamente importante.
Para os que ainda não sabem, o prazo decadencial para o segurado pedir uma revisão é de 10 anos (art. 103, Lei 8.213/91).
Caso este prazo esteja na iminência de ocorrer, o mais prudente é ajuizar a ação, para não perder o direto à revisão.
Claro, isto tudo deve ter a chancela do cliente, que deve estar ciente dos riscos por trás da ação.
As parcelas vencidas estão para prescrever?
Por fim, a última pergunta possui um viés estritamente econômico.
A prescrição de parcelas vencidas é de 5 anos. A partir do ajuizamento do processo essa prescrição é congelada, sendo possível cobrar 5 anos “para trás”.
Aqui o advogado e o cliente devem avaliar a relação risco x retorno de se ajuizar a ação. Uma vez que se constate que as parcelas atrasadas estão prescrevendo, será que vale a pena não ajuizar a ação, ainda com o risco da improcedência?
Este é o questionamento que advogado e cliente devem fazer.
Evidentemente, estas perguntas não são uma receita de bolo, e cabe ao advogado, junto ao cliente, pensar na melhor estratégia para o caso específico.
Modelo de Petição inicial
Assim, deixo para os colegas um modelo de petição inicial para os que irão ajuizar novas ações:
Petição inicial. Revisão da vida toda. Inclusão de salários de contribuição anteriores à 07/1994
Um forte abraço!
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