No dia 2 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou decisão monocrática do Ministro André Mendonça negando seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1.413.882, que discutia a revisão do vale-alimentação.
A discussão jurídica, que teve origem no Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), buscava esclarecer se o auxílio-alimentação, pago em espécie e de forma habitual (por vale-alimentação ou tickets) deve ser considerado verba de natureza salarial.
Se reconhecido como salário, o valor integraria o salário de contribuição, impactando no cálculo da renda mensal inicial (RMI) de benefícios previdenciários.
Argumento do IEPREV foi acatado
O Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV), que atuou como Amicus Curiae no processo por meio da sua Diretoria de Atuação Judicial, “defendeu a tese de que a controvérsia é de natureza infraconstitucional”. Segundo os memoriais apresentados, não haveria violação direta à Constituição Federal.
Ao analisar o recurso, o Ministro André Mendonça acolheu esse entendimento. Em sua decisão, afirmou que a matéria discutida não envolve afronta direta a dispositivos constitucionais, motivo pelo qual negou o seguimento do Recurso Extraordinário apresentado pelo INSS.
Direção da atuação judicial
A Diretoria de Atuação Judicial do IEPREV, sob responsabilidade da advogada Viviane Behrenz, acompanhou de perto a tramitação do caso, reafirmando o compromisso da entidade na defesa dos direitos sociais.
Como fica a revisão do vale refeição?
Se mantida a decisão do STF negando seguimento ao recurso, a tese da TNU no Tema 244 seguirá em vigência, devendo ser aplicada por todos os Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais do Brasil.
Assim, ainda será possível revisar os benefícios para que os valores recebidos à título de auxílio-refeição integre o salário-de-contribuição, majorando a média e a renda mensal do benefício.
Fonte: IEPREV.
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