EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.165 – SP (2013⁄0060882-0) 
RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
PROCURADOR:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
EMBARGADO:MARIA DE JESUS GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS:JOÃO SOARES GALVÃO
WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVÃO E OUTRO(S)
EMENTAPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO POR REAPRECIAÇÃO DA TESE DEFENDIDA NO APELO NOBRE. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS nos quais se alega omissão quanto à tese segundo a qual não há como se exigir da Previdência Social o pagamento de benefício previdenciário antes da constatação da incapacidade do segurado, que, no caso, só se deu com a realização da perícia médica. Assim, se ausente o requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do laudo do perito do Juízo e não da citação.2. Não há falar em omissão, mas pretensão pelo rejulgamento da lide porque o colegiado já afastou a tese autárquica ao decidir que: “A constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelas partes e o julgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquia previdenciária federal”. Desse modo, fixou-se o entendimento segundo o qual “a detecção da incapacidade total e permanente do segurado através da perícia judicial associada a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência impõe reconhecer como termo inicial da aposentadoria por invalidez o dia da citação, aplicando-se o caput do artigo 219 do CPC quando ausente o requerimento administrativo”.3. Não há omissão a respeito dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, pois assente o entendimento nesta Corte de que o recurso especial não é meio adequado para observância de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, diante da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (artigo 102, III, da Constituição Federal). A propósito, confiram-se: EDcl no REsp 1.230.532⁄DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 18⁄06⁄2013; EDcl no REsp 1.211.676⁄RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17⁄12⁄2013; e AgRg nos EAREsp 7.433⁄RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07⁄03⁄2014.4. Embargos de declaração rejeitados.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.Brasília (DF), 28 de maio de 2014(Data do Julgamento)MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RelatorEDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.165 – SP (2013⁄0060882-0) 
RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
EMBARGADO:MARIA DE JESUS GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS:JOÃO SOARES GALVÃO
WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVÃO E OUTRO(S)
RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão, assim ementado (fl. 187):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.2. Recurso especial do INSS não provido.

Alega-se omissão quanto à não apreciação da tese segundo a qual não há como se exigir da Previdência Social o pagamento de benefício previdenciário antes da constatação da incapacidade do segurado, que, no caso, só se deu com a realização da perícia médica. Assim, se ausente o requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do laudo do perito do Juízo e não da citação.

Ao final, pugna-se pela manifestação do colegiado a respeito da ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

É o relatório.

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.165 – SP (2013⁄0060882-0) EMENTAPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO POR REAPRECIAÇÃO DA TESE DEFENDIDA NO APELO NOBRE. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS nos quais se alega omissão quanto à tese segundo a qual não há como se exigir da Previdência Social o pagamento de benefício previdenciário antes da constatação da incapacidade do segurado, que, no caso, só se deu com a realização da perícia médica. Assim, se ausente o requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do laudo do perito do Juízo e não da citação.2. Não há falar em omissão, mas pretensão pelo rejulgamento da lide porque o colegiado já afastou a tese autárquica ao decidir que: “A constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelas partes e o julgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquia previdenciária federal”. Desse modo, fixou-se o entendimento segundo o qual “a detecção da incapacidade total e permanente do segurado através da perícia judicial associada a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência impõe reconhecer como termo inicial da aposentadoria por invalidez o dia da citação, aplicando-se o caput do artigo 219 do CPC quando ausente o requerimento administrativo”.3. Não há omissão a respeito dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, pois assente o entendimento nesta Corte de que o recurso especial não é meio adequado para observância de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, diante da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (artigo 102, III, da Constituição Federal). A propósito, confiram-se: EDcl no REsp 1.230.532⁄DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 18⁄06⁄2013; EDcl no REsp 1.211.676⁄RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17⁄12⁄2013; e AgRg nos EAREsp 7.433⁄RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07⁄03⁄2014.4. Embargos de declaração rejeitados.   VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do artigo 535, I e II, do CPC e para sanar erro material, vícios inobservados no caso dos autos.

Com efeito, não há falar em omissão a respeito da tese defendida pela autarquia previdenciária federal segundo a qual, não havendo prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por invalidez deveria ter como marco inicial a data do laudo médico-pericial em juízo.

A questão já foi dirimida pelo colegiado, conforme consta do seguinte fragmento do voto condutor do acórdão (fls. 193-196):

O artigo 219 do CPC contém a seguinte redação:Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§ 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.§ 2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 3º. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.§ 4º. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.§ 5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.§ 6º. Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.Já os dispositivos da Lei n. 8.213⁄91 questionados disciplinam que:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º deste artigo.§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)A solução da questão não se encontra na possível antinomia entre norma geral processual e norma especial previdenciária, mas na compreensão de que a constatação do fato já ocorrido – incapacidade total do segurado decorrente do infortúnio, risco social ou risco imprevisível – por meio da perícia judicial impõe a fixação do dia inicial da obrigação deduzida em Juízo, cuja responsabilidade é da Previdência Social.O artigo 42, § 1º, ao se referir à maneira como deve ser observada a incapacidade do segurado, ou seja, por exame médico pericial a cargo da Previdência Social, e o artigo 43, § 1º, alíneas “a” e “b”, ao tratar do momento inicial para a implementação do benefício, revelam que os aludidos dispositivos pressupõem processo administrativo previdenciário e a ele são aplicáveis para a determinação do dia inicial do benefício naquele âmbito, o que condiz com o princípio da autotutela estatal.Assim, a implantação do benefício na via administrativa, segundo os comandos insertos no § 1º alíneas “a” e “b” do artigo 43, impõe a conclusão de que até mesmo o reconhecimento da incapacidade total e definitiva para o trabalho pela períciamédica inicial feita pela Previdência Social deve retroagir a momento anterior, ou seja, ocasião na qual, em tese, a incapacidade por lesão ou moléstia seria desconhecida da autarquia previdenciária federal.Deduzido o direito substancial por meio da judicialização da controvérsia entre a Previdência Social e o segurado, sem a precedência do requerimento administrativo, não há porque adotar a data da ciência do laudo judicial como termo inicial dobenefício.A ação previdenciária em sentido amplo na qual se requer benefício por incapacidade pressupõe o acontecimento de um fato decorrente do infortúnio, risco social ou risco imprevisível a que está sujeito o segurado diante das contingências da vida ou do trabalho e pode ser de natureza acidentária ou comum (previdenciária).A constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelas partes e o julgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquia previdenciária federal.Não há que se confundir a ciência que se dá às partes da prova produzida em juízo, e que nas lides previdenciárias frequentemente lança luzes técnicas e⁄ou científicas sobre a incapacidade, possibilitando questionamentos das partes e conclusões do Juiz, com a ocasião em que foi estabelecido o litígio.Assim, a detecção da incapacidade total e permanente do segurado através da perícia judicial associada a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência impõe reconhecer como termo inicial da aposentadoria por invalidez o dia da citação, aplicando-se o caput do artigo 219 do CPC quando ausente o requerimento administrativo. É nessa oportunidade que o réu teve ciência do litígio, surgindo a mora quanto à cobertura do evento causador da incapacidade, enquanto esta perdurar.

Assim, não há falar em omissão, mas julgamento contrário ao interesse do embargante.

Por fim, também não há omissão a respeito dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, pois assente o entendimento nesta Corte de que o recurso especial não é meio adequado para observância de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, diante da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (artigo 102, III, da Constituição Federal).

A propósito, confiram-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10⁄STF. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, vícios que não se configuramno presente caso.2.  Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.3. Descabe falar em observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF⁄88) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, na decisão recorrida, inexistiu declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados,tampouco o seu afastamento.4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp 1.211.676⁄RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17⁄12⁄2013).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃODE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 5º, 102 e 103 da CF⁄1988) em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no REsp 1.360.212⁄SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07⁄03⁄2014).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA SEÇÃOEDcl   no
Número Registro: 2013⁄0060882-0 REsp 1.369.165 ⁄ SP
PAUTA: 28⁄05⁄2014JULGADO: 28⁄05⁄2014
RelatorExmo. Sr. Ministro  BENEDITO GONÇALVESPresidente da SessãoExmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINSSubprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHOSecretáriaBela. Carolina VérasAUTUAÇÃO
RECORRENTE:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
RECORRIDO:MARIA DE JESUS GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS:JOÃO SOARES GALVÃO
WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVÃO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios em Espécie – Aposentadoria por InvalidezEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
EMBARGADO:MARIA DE JESUS GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS:JOÃO SOARES GALVÃO
WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVÃO E OUTRO(S)
CERTIDÃOCertifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:“A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.

 

Documento: 1326611Inteiro Teor do Acórdão– DJe: 02/06/2014
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