EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.342.984 – RS (2012⁄0188545-0) 
RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE:CLARI TERESINHA GOBATO COMIN
ADVOGADO:HERMES BUFFON E OUTRO(S)
EMBARGADO:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
EMENTAPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.  TERMO FINAL. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO.1. O presente caso envolve revisão de aposentadoria por tempo de serviço, aproveitando-se atividade rural. Pretende-se o recálculo dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo do benefício.2. A apontada contradição deve ser sanada, pois da releitura do processo por este Relator, identificou-se que a tese federal contida no recurso especial merece melhor apreciação e julgamento pelo colegiado da egrégia Segunda Turma.3. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, atribuindo, por conseguinte, efeito modificativo ao acórdão embargado, para tornar nula a decisão constante a fls. 294⁄298 e o acórdão a fls. 315⁄322, determinando a inclusão em pauta de julgamento oportunamente.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:“A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.Brasília (DF), 27 de maio de 2014.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , RelatorEDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.342.984 – RS (2012⁄0188545-0) 
RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE:CLARI TERESINHA GOBATO COMIN
ADVOGADO:HERMES BUFFON E OUTRO(S)
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos por Clari Teresinha Gobato Comin contra acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO FINAL: EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20⁄1998 OU ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.876⁄1999. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUMPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A renda mensal inicial deverá ser calculada segundo a legislação vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à aposentação, não é possível se estender o período básico de cálculo ao mês anterior à data do início do benefício.2. Agravo regimental não provido.

Em suas razões de embargos de declaração, sustenta Clari Teresinha Gobato Comin que seu recurso especial versa especificamente acerca da atualização dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço, atualização essa que deverá observar a legislação vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à aposentação.

Acrescenta que a Lei 8.213⁄1991 ao tempo em que preenchidas as condições para a sua aposentadoria definia em seu artigo 54 que a data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a aposentadoria por idade, nos moldes do art. 49.

Reforça que a correção monetária dos salários de contribuição deve incidir até a data do início do benefício, isto é, a data do requerimento em 5 de janeiro de 2006.

Requer seja sanada contradição no julgado, pois não se discute período básico de cálculo, mas direito em atualizar os salários de contribuição que integram o período básico do cálculo, para apuração do salário de benefício.  

Intimado, o INSS se manifesta pela rejeição dos embargos de declaração.

É o relatório.

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.342.984 – RS (2012⁄0188545-0) EMENTAPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.  TERMO FINAL. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO.1. O presente caso envolve revisão de aposentadoria por tempo de serviço, aproveitando-se atividade rural. Pretende-se o recálculo dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo do benefício.2. A apontada contradição deve ser sanada, pois da releitura do processo por este Relator, identificou-se que a tese federal contida no recurso especial merece melhor apreciação e julgamento pelo colegiado da egrégia Segunda Turma.3. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, atribuindo, por conseguinte, efeito modificativo ao acórdão embargado, para tornar nula a decisão constante a fls. 294⁄298 e o acórdão a fls. 315⁄322, determinando a inclusão em pauta de julgamento oportunamente.VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

O presente caso envolve revisão de aposentadoria por tempo de serviço, aproveitando-se atividade rural. Pretende-se o recálculo dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo do benefício.

O recorrente clama pela observância da jurisprudência do STJ, a exemplo do precedente da Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC). ATUALIZAÇÃO. MÊS ANTERIOR AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que devem ser corrigidos, até o mês anterior ao do início do benefício a que o Segurado faz jus, os salários-de-contribuição inseridos no seu Período Básico de Cálculo – PBC.2. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1.062.004⁄RS, 5ª Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 13⁄8⁄2013)

A apontada contradição deve ser sanada, pois delimitou-se a tese contida no recurso especial referente ao período básico de cálculo. Todavia, a tese a ser enfrentada diz respeito à atualização dos salários de contribuição que formarão o salário de benefício.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar contradição, atribuindo, por conseguinte, efeito modificativo ao acórdão embargado, para tornar nula a decisão constante a fls. 294⁄298 e o acórdão a fls. 315⁄322, determinando a inclusão em pauta de julgamento oportunamente.

CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEGUNDA TURMAEDcl no AgRg no
Número Registro: 2012⁄0188545-0
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.342.984 ⁄ RS
PAUTA: 22⁄05⁄2014JULGADO: 27⁄05⁄2014
RelatorExmo. Sr. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da SessãoExmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUESSubprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOSSecretáriaBela. VALÉRIA ALVIM DUSIAUTUAÇÃO
RECORRENTE:CLARI TERESINHA GOBATO COMIN
ADVOGADO:HERMES BUFFON E OUTRO(S)
RECORRIDO:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RMI – Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas – RMI – Renda Mensal Inicial – Parcelas e índices de correção do salário-de-contribuiçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:CLARI TERESINHA GOBATO COMIN
ADVOGADO:HERMES BUFFON E OUTRO(S)
EMBARGADO:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
CERTIDÃOCertifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:“A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Documento: 1279847Inteiro Teor do Acórdão– DJe: 02/06/2014
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