EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. De fato, o acórdão embargado incorreu em erro material, uma vez que a questão discutida no agravo regimental não demanda o reexame do conjunto fático-probatório.

2. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e, consequentemente, ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito à desaposentação, sem a necessidade de restituição dos valores percebidos pelo segurado.

(EDcl no REsp 1290965/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013)

 

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