RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
REVISORA | : | MINISTRA REGINA HELENA COSTA |
AUTOR | : | JOÃO PEDRO ROCHA |
ADVOGADO | : | JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) |
RÉU | : | INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
AUTOR | : | JOÃO PEDRO ROCHA |
ADVOGADO | : | JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOÃO PEDRO ROCHA com fundamento no art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando rescindir a decisão monocrática de relatoria do Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI, integrante da Sexta Turma desta Corte, que assim negou seguimento ao Recurso Especial n. 1.025.972⁄SP:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DEATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃOCOMPROVADO. SÚMULA 13 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Para o reconhecimento do tempo de serviço visando à concessão de benefício previdenciário, tanto para ostrabalhadores rurais como para os trabalhadores urbanos, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça, há, o autor da ação, de produzir prova material que deverá ser confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo.2. ‘A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial’. (enunciado nº 13 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça)3. Recurso a que se nega seguimento.”
Essa decisão ficou irrecorrida, certificando-se o trânsito em julgado aos 10 de abril de 2008 (fl. 143).
Sustenta o autor que o julgamento do recurso especial mencionado além de ter violação os arts. 55, § 3º e 106, ambos da Lei nº 8.213⁄91, e do art. 400, do CPC, incorreu em erro de fato ao não considerar como início de prova material a certidão de casamento de seu genitor, a certidão de nascimento de seu irmão, além da cópia da escritura do imóvel da família porque nesses documentos o seu pai está qualificado como lavrador.
Pleiteia, assim, a procedência da ação para o fim de rescindido a v. decisão do E. Superior Tribunal de Justiça já mencionada, condenar o réu a conceder a pretendida aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação do réu no processo originário e a pagar todas as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros na forma da lei, além dos honorários advocatícios.
Citado, o INSS contestou a ação alegando (1) ausência de violação a literal dispositivo de lei e erro de fato; e, (2) impossibilidade de reanálise de prova e da coisa julgada (fls. 157⁄164).
Autor e réu apresentaram alegações finais (fls. 170⁄172 e 177⁄178).
O Ministério Público Federal se manifestou pela procedência da ação (fls. 180⁄185)
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.089 – SP (2008⁄0223337-7)
RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
AUTOR | : | JOÃO PEDRO ROCHA |
ADVOGADO | : | JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
AUTOR | : | JOÃO PEDRO ROCHA |
ADVOGADO | : | JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Antes de qualquer coisa, importante ressaltar que apesar de a decisão rescindenda ter negado seguimento ao REsp nº 1.025.972⁄SP, ela analisou o mérito do recurso, razão pela qual, aplicada analogicamente a Súmula nº 249, do Col. STF passo a análise da ação rescisória.
Esse tribunal inclusive já adotou tal entendimento no AR 4530⁄DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 12⁄12⁄12; no AgRg no REsp 1064424⁄RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 23⁄03⁄10; e, no AR 3182⁄MG, Rel. Min. PAULO MEDINA, Terceira Seção, j. 14⁄03⁄07.
Registro a tempestividade da demanda porque certificado o trânsito em julgado aos 10 de abril de 2008, a Rescisória foi ajuizada aos 1º de outubro de 2008 (fls. 143 e 2).
O prazo decadencial, portanto, quando do ajuizamento da ação ainda não havia se enfeixado.
Foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 148).
Necessário destacar que o período reclamado pelo autor é aquele que se inicia aos 09⁄07⁄57 e vai até 30⁄12⁄72, enquanto que os documentos que ele entende como início de prova material são datados de 12⁄11⁄54, 15⁄09⁄36 e 22⁄04⁄83 (fls. 52, 53 e 56⁄57, respectivamente).
Ainda, deve-se lembrar que no período de 01⁄01⁄65 a 01⁄01⁄71, porque demonstrado o inicio de prova material que foi corroborada por testemunhos colhidos nos autos, foi reconhecida a atividade campesina do autor, conforme bem fundamentado pelo v. acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (fls. 91⁄105).
Feita essas importantes ressalvas, a ação rescisória deve ser julgada procedente.
No caso dos autos se verifica a alegada violação a literal dispositivo de lei e o erro de fato no julgamento rescindendo uma vez que o pedido inicial de reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria foi instruído com início de prova material apta a justificar o pedido de reconhecimento do exercício da atividaderurícola a partir de 09⁄07⁄57, que no caso são a certidão de casamento de seu pai; a certidão de nascimento de seu irmão; e, a certidão de registro do imóvel adquirido por seu pai.
Além disso, a prova testemunhal carreada aos autos (depoimentos de fls. 77 e 78) demonstra que o autor já trabalhava como lavrador, em regime de economia familiar, no período pleiteado na inicial da ação de reconhecimento de tempo de serviço e concessão de aposentadoria, ou seja, a partir de 09⁄07⁄57 (fl. 18).A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que para fins previdenciários bastam à comprovação da atividade rurícola o início de prova material corroborada por prova testemunhal.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIALCORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7⁄STJ. SÚMULA 149⁄STJ. NÃO VIOLAÇÃO. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213⁄91, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural.2. No caso dos autos, conforme se observa do acórdão recorrido, a ora recorrida juntou documentos suficientes como início de prova material. Ademais, os depoimentos testemunhais corroboram tais provas.3. A questão jurídica acatada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, conforme versa o art. 143 da Lei n. 8.213⁄1991, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais.4. Ademais, desconstituir o reconhecimento das provas testemunhais aptas a corroborar os documentos acostados aos autos requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7⁄STJ.Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 434.922⁄PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 25⁄02⁄2014, DJe07⁄03⁄2014)AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO RESCINDENDO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Admite-se como início de prova material da atividade rural a certidão de casamento na qual conste o cônjuge da autora da ação como lavrador, mesmo que não coincidentes com todo o período de carência do benefício, desde que devidamente referendados por robusta prova testemunhal que corrobore a observância do período legalmente exigido.2. Os documentos colacionados nesta rescisória, em nome da autora da ação, confirmam o seu labor campesino.3. Juízo rescisório.3.1. O início da prova material, aliado aos depoimentos prestados na ação rescindenda demonstram a qualidade de rurícola da autora da ação, motivo pelo qual lhe deve ser concedida a aposentadoria rural.4. Ação rescisória julgada procedente. Recurso Especial provido.(AR 3.904⁄SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, julgado em 27⁄11⁄2013, DJe 06⁄12⁄2013)Assim, como as provas documentais colacionadas aos autos demonstram que o autor exercia atividade de lavrador juntamente com seu pai desde 09⁄07⁄57 (início do período reclamado pelo autor), a presente ação rescisória deve ser julgada procedente no sentido de rescindir a decisão monocrática de relatoria do Exmo. Sr.Ministro PAULO GALLOTTI, integrante da Sexta Turma desta Corte, que negou seguimento ao Recurso Especial n. 1.025.972⁄SP, e fixar a data de 09⁄07⁄57 como prazo inicial do exercício da atividade campesina praticada pelo autor.
Como consequência do acima decidido e tendo em vista que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região já havia reconhecido atividade campesina do autor no período de 01⁄01⁄1965 a 01⁄01⁄1971 (fls. 91⁄105), adianto esse período para 09⁄07⁄57, computando, portanto, para fins de aposentadoria mais 8 anos, 5 meses e 24 dias de trabalho exercido pelo autor em atividade campesina.
Dessa forma, somados os tempos aqui reconhecido como atividade campesina (8 anos, 5 meses e 24 dias) e o tempo já reconhecido por ocasião do julgamento realizado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (27 anos, 06 meses e 28 dias), concluo que o autor possui 36 anos e 22 dias de trabalho.
Com o tempo agora reconhecido, verifico que o autor preenche o requisito previsto pelo art. 52, da Lei n 8.213⁄91 (30 anos de serviço), razão pela qual faz jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço nos moldes do art. 53, II, do mesmo diploma legal (renda mensal inicial de 100% do salário de benefício uma vez que laborou por tempo superior a 35 anos), devendo ser considerada a data da citação para início do benefício porque notícia de requerimento administrativo não há.
Em razão da concessão da aposentadoria pleiteada, condeno o réu INSS ao pagamento dos benefícios em atraso corrigidos desde quando devidos, acrescidos, ainda, de juros de mora a partir da citação à razão de 0,5% ao mês até a data em que entrou em vigor o Código Civil de 2002, ocasião em que os juros serão computados à razão de 1% ao mês conforme os índices da caderneta de poupança (art. 5º, da Lei 11.960⁄09) e o já decidido por esta Corte quando do julgamento dos EDcl no REsp 1.386.830-RS, de relatoria do Min. SÉRGIO KUKINA.
Por fim, diante da procedência do pedido inicial condeno o réu INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PROCEDENTE a presente ação rescisória para rescindir a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.025.972⁄SP e, em novo julgamento, DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial para conceder a aposentadoria por tempo de serviço pleiteada.
É o meu voto.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.089 – SP (2008⁄0223337-7)RELATOR | : | MINISTRO MOURA RIBEIRO |
REVISORA | : | MINISTRA REGINA HELENA COSTA |
AUTOR | : | JOÃO PEDRO ROCHA |
ADVOGADO | : | JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) |
RÉU | : | INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
Número Registro: 2008⁄0223337-7 | PROCESSO ELETRÔNICO | AR 4.089 ⁄ SP |
PAUTA: 11⁄06⁄2014 | JULGADO: 11⁄06⁄2014 |
AUTOR | : | JOÃO PEDRO ROCHA |
ADVOGADO | : | JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) |
RÉU | : | INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
Documento: 1330716 | Inteiro Teor do Acórdão | – DJe: 17/06/2014 |
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