Não são raros os casos em que, na ocorrência dos respectivos fatos geradores, o Segurado possa fazer jus a mais de um benefício previdenciário. Antes da Reforma, a previsão para a cumulação de benefícios previdenciários advinha unicamente do art. 124, da Lei 8.213/91, que assim dispõe: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, nãoLeia mais