Recentemente, a TNU julgou o Tema 298, que dispõe sobre a caracterização da atividade como especial em face da exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas.

Então, será que a indicação no PPP de exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas pode ser considerada insalubre e nociva à saúde do trabalhador para enquadramento como atividade especial?

Tema 298 da TNU

Após sucessivas discussões sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização afetou o Tema 298 como representativo de controvérsia.

A tese posta sob julgamento era a seguinte: a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” é suficiente para caracterizar a atividade como especial?

Portanto, em julgamento proferido no dia 23/06/2022, a TNU firmou a seguinte tese:

A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

Dentre os argumentos utilizados, está de que nenhum dos itens do Anexo IX do Regulamento da Previdência Social indica “óleos ou graxas” como agentes nocivos.

Inclusive, foi mencionado que a graxa sequer é citada no anexo, enquanto a referência a óleo encontra-se apenas nos exemplos de atividades em que há exposição a dois agentes nocivos (benzeno e carvão mineral no caso).

A conclusão da TNU no Tema 298 é de que óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.

Todavia, foi feita uma importante ressalva ao final do voto do Tema 298, que pode ser utilizada pelos colegas nas ações previdenciárias que envolvam esses agentes! Veja-se:

Necessário garantir, portanto, a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível é admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício.

É a garantia de produção de prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que o trabalhador esteve exposto. Assim, deve ser conferida a oportunidade de produzir essa prova, seja por meio de perícia técnica ou diligências na empresa empregadora.

Modelos de petições sobre o Tema 298 da TNU:

Agora que você já sabe a tese firmada no Tema 298 da TNU, não deixe de conferir o texto Aposentadoria especial dos mecânicos.

Por fim, deixo aos colegas modelos de petições relacionadas à comprovação da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas:

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