TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE PENITENCIÁRIO.

Não pode, no âmbito de mandado de segurança, ser reconhecida como especial a função de agente penitenciário, por equiparação a guarda, sem que haja laudo técnico concludente do concreto perigo a que exposto o agente, de forma habitual e permanente.

(AC 2007.70.00.002264-8/PR, REL. DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, 5ªT./TRF4, MAIORIA, JULG. 12.05.2009, D.E. 01.06.2009)

Veja também: STJ: REsp 386538, DJ 07.04.2003; ERESP 207992, DJU 04.02.2002. TRF-4R: AC 2006.71.99.002498-8, DJ 14.03.2007; AC 2006.72.99.001853-0, DJ 28.02.2007; AC 444853-0/93 j. 04.03.1998.

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