DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO LABORADO COMO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO. 1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação ao pleito de reconhecimento da especialidade do intervalo em que o autor era servidor público municipal, com vinculação a regime previdenciário próprio, diante da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, do CPC. 2. O ordenamento do RGPS somente rege os fatos ocorridos dentro de seu âmbito. Por isso, não pode ser aplicado para a verificação da natureza, especial ou comum, de tempo de serviço realizado sob o regime estatutário. 3. Comprovado o exercício de atividade enquadrável como especial, bem assim a exposição a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida. 4. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, cabe apenas o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010400-17.2011.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 07.02.2013)

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