PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL JÁ AVERBADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.

1. O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, no regime urbano, está pautado na quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao RGPS, ou seja, a cada grupo de 12 contribuições vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade faz jus a um por cento do salário de benefício, além do percentual básico (70%), nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91.

2. O tempo de atividade urbana prestado como contribuinte individual (autônomo) anteriormente à Lei nº 8.213/91, já averbado pelo INSS, e considerado por ocasião da anterior outorga dos benefícios de aposentadoria por invalidez previdenciária e de auxílio-doença ao autor para efeitos das rendas mensais iniciais respectivas, igualmente deve ser computado para fins da revisão da aposentadoria por idade, no regime urbano, concedida ao autor na via administrativa e da majoração da RMI, na forma do art. 50 da Lei nº 8.213/91.

3. O autor faz jus ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão postulada desde a data da concessão do benefício de aposentadoria urbana por idade, uma vez que a transformação da aposentadoria originária estava condicionada ao requerimento do segurado (art. 55 do Decreto nº 3.048/99).

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002838-46.2010.404.7204, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28.09.2012)

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