TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO DE TRABALHO COM O PAI E O IRMÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SOCIEDADE DE FATO.

É indevido o reconhecimento, para fins previdenciários, de tempo de serviço prestado em cartório de registro de imóveis de que eram titulares o pai e o irmão do segurado, por ausência de relação de emprego, quando o trabalho era desempenhado em regime de economia familiar, como aprendiz do ofício e dependente do pai, ou em sociedade de fato com o irmão.

(APELREEX 2005.70.00.018333-7/PR, REL. P/ ACÓRDÃO DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, 5ªT./TRF4, MAIORIA, JULG. 10.02.2009, D.E. 25.02.2009)

Veja também: TRF-4R: AC 2003.04.01.021927-5, DJU 02.12.2008.

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