Olá, pessoal! Tudo bem por aí?
Há alguns dias escrevi sobre a decisão desfavorável proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Tema 1.095, negando a extensão do adicional de 25% para todos os aposentados.
Convido você a prestigiar aquela matéria:
No blog de hoje, venho noticiar um interessante (e favorável) julgamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) quanto ao “auxílio acompanhante”, como é popularmente o adicional de 25% da aposentadoria por invalidez.
O julgado trata de qual será o termo inicial do acréscimo de 25%, ou seja, a data de início desse adicional.
A necessidade de uniformizar entendimento sobre o tema era evidente, porquanto, além de julgamentos divergentes, existe uma diversidade de fatores que repercutem na fixação do termo inicial do acréscimo.
No âmbito da TNU, o Tema ganhou o número 275, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica:
O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:
I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.
Eu chamo a atenção para a primeira hipótese: se a necessidade de terceiros já existia na data de concessão da aposentadoria por invalidez, este será o termo inicial, mesmo que não exista requerimento específico do auxílio acompanhante.
O julgamento põe fim à controvérsia e à insegurança jurídica que experimentávamos até então, fixando parâmetros objetivos para a determinação do termo inicial do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
Com o intuito de ajudar os(as) colegas advogados(as), vou disponibilizar um modelo de petição inicial atualizado de acordo com o Tema 275 da TNU.
Um forte abraço e até a próxima!
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