PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. EXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DEVE SER PRESUMIDA QUANDO SE TRATAR DE AGENTE NOCIVO RUÍDO, DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao contribuinte individual é reconhecido o direito à aposentadoria especial, eis que não há na Lei nº 8.213/91 vedação à concessão do referido benefício a essa categoria de
segurados. Atos administrativos do INSS não podem estabelecer restrições que não são previstas na legislação de regência.
2. Ao sócio-gerente de empresa, como categoria de contribuinte individual, também é estendido o direito à aposentadoria especial.
3. Sugiro ao em. Presidente desta Turma que imprima, ao resultado deste julgamento, a sistemática prevista no art. 7º letra “a” do Regimento desta Turma, devolvendo às Turmas de origem todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que reflete entendimento consolidado nesta Corte.
PROCESSO: 5002734-80.2012.4.04.7011
ORIGEM: PR – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL KYU SOON LEE
ASSUNTO: Averbação/cômputo/conversão de tempo de serviço especial – Tempo de Serviço – Direito Previdenciário
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