PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil).

2. O comando legal determina início de prova material do exercício de atividades agrícolas e não prova plena (ou completa) de todo o período alegado, pois a interpretação aplicável, quanto ao ônus da prova, não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social.

3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos da jurisprudência pacífica do egrégio STJ.

4. A percepção de pensão previdenciária em virtude do óbito do seu cônjuge, como de trabalhador rural desempregado, na condição de segurado especial, no valor de um salário mínimo, não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pelo núcleo familiar e em caráter individual.

5. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ.

6. Aplicável a regra de transição contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, sendo desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n° 8.213/91.

7. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB).

8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020410-23.2011.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE,

D.E. 24.05.2012)

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