A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, reconhecer como especial a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, para fins de aposentadoria especial.

A Turma optou por negar a apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender a decisão que concedia aposentadoria especial para um vigilante. Para a Autarquia, o fato de o segurado não trabalhar com arma de fogo não permitiria o reconhecimento de especialidade da atividade.

Todavia, conforme a Turma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu recentemente ser possível reconhecer a atividade especial de Vigilante quando se comprovar a nocividade do trabalho. Assim, pouco importaria haver ou não o porte de arma.Nesse sentido, o Tribunal negou o recurso da parte Ré e manteve a aposentadoria especial ao segurado.

Processo: 1003774-94.2021.4.01.9999

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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