A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão de primeira instância que negou o pedido de revisão do valor da pensão por morte, supostamente causada por doença ocupacional em decorrência da Covid-19.

Processo: 1029606-52.2023.4.01.3600. 

Pedido de pensão integral foi negado

Segundo nota do IEPREV (Instituto de Estudos Previdenciários), o autor da ação argumentava que a pensão deveria ser equivalente a 100% do salário de benefício, alegando que “o falecimento ocorreu devido ao contágio pelo coronavírus no exercício de suas funções”. No entanto, a pensão foi concedida com base em 60% da média dos salários de contribuição do falecido.

Legislação define critérios para o cálculo da pensão

O relator do caso explicou que a causa do falecimento é determinante para definir o percentual da pensão. Segundo a legislação previdenciária, “quando a morte é ocasionada por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o valor da pensão corresponde a 100% do salário de benefício. Nos demais casos, o benefício é limitado a 60%”.

Ausência de comprovação do nexo causal

O magistrado destacou que, durante a vigência da Medida Provisória 927/2020, “a Covid-19 não era considerada doença ocupacional, salvo quando houvesse comprovação do nexo causal”. 

Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha posteriormente admitido: “a Covid-19 poderia ser classificada como doença ocupacional dependendo das circunstâncias, no caso analisado não foram apresentadas evidências suficientes para demonstrar que o falecido contraiu o vírus em função de suas atividades laborais”. 

Além disso, suas funções não estavam diretamente ligadas ao atendimento de pacientes infectados.

Com a decisão, o TRF1 manteve o entendimento de que, sem provas concretas que demonstrem a relação entre a atividade profissional e o contágio pelo vírus, não há fundamento legal para conceder a revisão do benefício para 100% do salário de benefício.

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