EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁ RIO. AGRAVO LEGAL. (ART. 557, §  1º, DO CPC). DESAPOSENTAÇÃO.  RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS  PROVENTOS. IMPLANTAÇÃO  DO NOVO BENEFÍCIO. DECISÃO  DEFINITIVA. TERMO INICIAL.  CITAÇÃO. ART. 103 DA LEI Nº  8.213/91. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Entendo que a falta de previsão  legal para o desfazimento do ato de  aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao  regime jurídico de direito público,  desfaça referido ato. Reconheço,  todavia, que este posicionamento é  minoritário, e que as duas Turmas do  Egrégio Superior Tribunal de Justiça,  com competência para decidir questões previdenciárias – Quinta e Sexta  Turmas – são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à  atividade laborativa ter computadas  as novas contribuições para efeito  de concessão de nova aposentadoria.

2. Observo não desconhecer que  a matéria encontra-se em debate  junto ao Colendo Supremo Tribunal  Federal (Recurso Extraordinário nº  661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº  11.418/2006.

3. Pendente de decisão definitiva  pelo Pretório Excelso, curvo-me,  por prudência, ao entendimento de  meus pares na 10ª E. Turma deste  Tribunal, com vistas a prestigiar  a respeitável orientação emanada  do STJ, e adiro, com a ressalva já  formulada, ao seu posicionamento,  diante da hodierna homenagem  rendida à força da jurisprudência  na resolução dos conflitos trazidos  ao Poder Judiciário, aguardando o  final julgamento em nossa Suprema  Corte de Justiça.

4. Assim, o segurado pode renunciar  a aposentadoria com o propósito de  obter benefício mais vantajoso, com  a utilização de todo o seu tempo de  contribuição, sendo certo, ainda, que  esta Turma firmou posicionamento  no sentido de que o direito à desaposentação não fica condicionado  à restituição aos cofres públicos do  numerário despendido pela Administração Pública com o pagamento  do benefício renunciado.

5. Quanto à implantação, por sua  complexidade, não se justifica seja  feita provisoriamente devendo  aguardar decisão definitiva, além do  que a parte autora já vem recebendo 54 Revista do TRF3 – Ano XXIII – n. 115 – Out./Dez. 2012 benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

6. O termo inicial da nova aposentadoria concedida judicialmente deve  ser fixado na data citação do INSS.

7. O valor do novo benefício deve ser  apurado em liquidação de sentença,  devendo haver a compensação dos  valores pagos entre a data da cita- ção e a efetiva implantação do novo  benefício, para não haver pagamento  acumulado de duas aposentadorias.

8. O pedido inicial é de renúncia a  benefício previdenciário e não de  revisão de sua renda mensal inicial,  não havendo, portanto, se falar em  decadência/prescrição do direito.

9. Agravo provido.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que  são partes as acima indicadas, decide a  Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional  Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar  provimento ao agravo, nos termos do relatório  e voto que ficam fazendo parte integrante do  presente julgado.

São Paulo, 21 de agosto de 2012.

Desembargadora Federal LUCIA URSAIA – Relatora

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal  LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo  interposto por Adirlei Sardinha Pontes conta  a r. decisão monocrática de fls. 318/321 que,  com fundamento no art. 557 do Código de  Processo Civil, negou seguimento à apelação,  mantendo a r. sentença de improcedência do  pedido de renúncia da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social  para fins de obtenção de outra mais vantajosa.

Sustenta o agravante, em síntese, que  a jurisprudência do STJ é favorável à pretensão deduzida na inicial e afasta plenamente  a necessidade de restituição dos proventos  recebidos.  É o relatório.

Desembargadora Federal LUCIA URSAIA – Relatora

VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal  LUCIA URSAIA (Relatora): Requer a parte  autora o cancelamento do benefício de aposentadoria nº 105.096.994-1/42, concedido  na via administrativa em 20/01/1997 (fls. 48),  para que possa exercer seu direito ao benefício  mais vantajoso, computando-se as contribui- ções posteriores à jubilação.

Em relação à alegação de decadência/ prescrição, anoto que o pedido inicial é de  renúncia a benefício previdenciário e não  de revisão de sua renda mensal inicial, não  havendo, portanto, se falar em decadência do  direito. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

Quanto ao prazo decadencial, observase a inaplicabilidade do disposto no  art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, uma  vez que os autos não tratam de pleito  de revisão de benefício previdenciário,  mas de desaposentação. Dessa forma,  tem-se que a incidência do disposto no  referido dispositivo, aos casos de desaposentação, é indevida, uma vez que a  parte autora pretende o desfazimento do  ato de concessão, e não a sua revisão.  Incide, portanto, na questão levantada,  o óbice firmado na Súmula 284 do STF. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.304.593 – Paraná, 2ª Turma,  Relator Ministro Humberto Martins,  unânime, DJe 11.05.2012).

O INSS é uma Autarquia Federal regendo-se pelas regras do Direito Administrativo  e Direito da Previdência Social, pertencendo 55 Revista do TRF3 – Ano XXIII – n. 115 – Out./Dez. 2012 à Administração Pública Indireta.

A exigência da contribuição previdenciária pelo lançamento bem como o pagamento dos benefícios previdenciários são atos  administrativos sob regime jurídico de direito  público e sujeitos a controle pelo Poder Judici- ário como espécies de atos jurídicos, dos quais  se diferenciam como uma categoria informada  pela finalidade pública.

Assim sendo, o questionamento da  desaposentação não poderia ter sua análise  restrita ao direito à renúncia pelo titular da  aposentadoria, mas, principalmente, pela  análise da sua possibilidade ou impossibilidade dentro de nossa ordem jurídica eis que  o ato administrativo que formalizou a referida  aposentadoria está sujeito ao regime jurídico  de direito público produzindo efeitos jurídicos  imediatos como o saque do respectivo Fundo  de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Tenho firme o entendimento que o  desfazimento do ato administrativo que aposentou a parte autora encontra óbice na natureza de direito público que goza aquele ato  administrativo eis que decorreu da previsão  da lei e não da vontade das partes e, assim  sendo, a vontade unilateral do ora apelante  não teria o condão de desfazê-lo.

Cumpre ressaltar que não há autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que formaliza a concessão da  aposentadoria.

Em matéria de Direito Previdenciário,  vigora o princípio da legalidade, exigindo a  conformidade do ato administrativo com a  lei e, no caso do ato vinculado, como é o presente, todos os seus elementos vêm definidos  na lei e somente podem ser desfeitos quando  contrários às normas legais que os regem  pela própria Administração, no caso, a Autarquia Previdenciária, através de revogação  ou anulação e, pelo Poder Judiciário, apenas  anulação por motivo de ilegalidade.

Meu entendimento é no sentido de que  não havendo autorização da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário  do ato administrativo de aposentação não há  previsão em nossa ordem jurídica para que a  Administração Pública Indireta, como é a Autarquia Previdenciária, desfaça o referido ato.

Todavia, reconheço que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio Superior  Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas  com competência nas questões previdenciárias  – Quinta Turma e Sexta Turma – são unânimes  quanto ao entendimento que se segue, “ad  litteram”:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL  CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO  DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.  INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.  NÃO OBRIGATORIEDADE. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA.  CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO.  INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I – É vedado a esta Corte, em sede de  recurso especial, adentrar ao exame de  pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se  adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal  Federal, conforme prevê o art. 102 da  Carta Magna, ao designar o Pretório  Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial  exorbita seus limites normativos, que  estão precisamente delineados no art.  105, III da Constituição Federal.

II – Não compete ao relator determinar  o sobrestamento de recurso especial em  virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo  Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame  de eventual recurso extraordinário a ser  interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

III – Não há violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos 56 Revista do TRF3 – Ano XXIII – n. 115 – Out./Dez. 2012 termos do artigo 97 da Constituição  Federal, quando não existe, ao menos  implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se  observa na presente hipótese.

IV – O entendimento desta Corte é  no sentido de se admitir a renúncia à  aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e  posterior concessão de novo benefício,  independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não  importando em devolução dos valores  percebidos.

V – Vencida a Fazenda Pública, deve a  verba honorária ser fixada, observandose o critério de equidade, de acordo com  o disposto no art. 20, parágrafos 3º,  alíenas “a”, “b” e “c”, e 4º, do Código de  Processo Civil, podendo-se adotar, como  base de cálculo, o valor da condenação,  o valor da causa ou, ainda, valor fixo.

VI – No presente caso, os honorários  advocatícios foram fixados, observandose o critério de equidade, no percentual  de 10% sobre o valor corrigido da causa,  importância arbitrada de acordo com  a jurisprudência pacífica desta Corte  Superior de Justiça e não se revela  exorbitante.

VII – Agravo interno desprovido.  (AgRg no REsp 1224200/RS, Quinta  Turma, Relator Ministro GILSON DIPP,  j. 22/11/2011, DJe 01/12/2011)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE  RENÚNCIA. CABIMENTO. NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO.  NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.  JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O mero reconhecimento da repercussão geral não acarreta a obrigatoriedade  de sobrestamento do recurso especial.  2. É perfeitamente possível a renúncia à  aposentadoria, inexistindo fundamento  jurídico para seu indeferimento.

3. Pode ser computado o tempo de contribuição proveniente da aposentadoria  renunciada para obtenção de novo benefício.

4. A renúncia opera efeitos  ex nunc,  motivo pelo qual não implica a necessidade de o segurado devolver as parcelas  recebidas.

5. Agravo regimental improvido.  (STJ. AgRg no REsp 1240447/RS.  Relator Ministro SEBASTIÃO REIS  JÚNIOR, Órgão Julgador Sexta Turma,  Data do Julgamento 09/08/2011. Data  da Publicação/Fonte DJe 24/08/2011)

Também, o Colendo Supremo Tribunal,  no julgamento do Recurso Extraordinário nº  381367, pendente de julgamento definitivo, já  sinalizou pelo voto do Exmo. Ministro Marco  Aurélio, no sentido da procedência do pedido  de desaposentação.

Observo que no julgamento do RE  661256, Relator Exmo. Ministro Ayres Brito,  este foi admitido com “repercussão geral das  questões constitucionais” discutidas, nos  termos da Lei nº 11.418/2006, embora sem  suspensão dos processos em andamento.

Assim sendo, entendo prudente curvarme ao entendimento de meus pares na 10ª E.  Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar  a respeitável orientação emanada do STJ, e  adiro, com a ressalva já formulada, ao seu  posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na  resolução dos conflitos trazidos ao Poder  Judiciário, aguardando o final julgamento em  nossa Suprema Corte de Justiça.

Portanto, o segurado pode renunciar  a aposentadoria com o propósito de obter  benefício mais vantajoso, com a utilização de  todo o seu tempo de contribuição.

Esta Turma firmou posicionamento no  sentido de que o direito à desaposentação  com o aproveitamento de todo o tempo de  contribuição e concessão de novo benefício,  não fica condicionado à restituição aos cofres públicos do numerário despendido pela  Administração Pública com o pagamento do 57 Revista do TRF3 – Ano XXIII – n. 115 – Out./Dez. 2012 benefício renunciado, uma vez que enquanto  esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus  proventos. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL.  DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO  BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA  POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO  OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE  OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.  1. Segundo entendimento pacificado em  nossos Tribunais, fundado na ausência  de vedação no ordenamento jurídico  brasileiro, ao segurado é conferida a  possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se  de um direito patrimonial de caráter  disponível, não podendo a instituição  previdenciária oferecer resistência a tal  ato para compeli-lo a continuar aposentado, visto carecer de interesse.  2. A renúncia à aposentadoria, para fins  de concessão de novo benefício, seja no  mesmo regime ou em regime diverso,  não implica em devolução dos valores  percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus  proventos.  3. Os argumentos trazidos na irresignação da parte agravante foram  devidamente analisados pela r. decisão  hostilizada, a qual se encontra alicer- çada na legislação vigente e na jurisprudência dominante do C. Superior  Tribunal de Justiça.  4. O termo inicial da nova aposentadoria  a ser concedida à parte autora deve ser  mantido na data da citação, nos termos  do disposto no art. 219 do CPC.  5. Com relação ao pedido de antecipação  dos efeitos da tutela, observo que ao  instituir o art. 273 do CPC, dois foram  os requisitos estipulados pelo legislador  para a concessão da medida antecipató- ria: existência de prova inequívoca que  conduza à verossimilhança da alegação  e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que  fique caracterizado o abuso de direito  de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.  6. No presente caso, entendo que o fato  de a parte autora receber mensalmente  o benefício de aposentadoria por tempo  de contribuição (NB 143.385.642-2),  concedido em 11-04-2007, afasta a  alegada urgência na medida, razão pela  qual indefiro o pedido de concessão de  tutela antecipada.  7. Matéria preliminar rejeitada. Recursos desprovidos.(AC 1638202, TRF3 CJ1 28/03/2012,  Relator Desembargador WALTER DO  AMARAL)

Quanto à implantação, por sua complexidade, não se justifica seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva,  além do que a parte autora já vem recebendo  benefício de aposentadoria.

O termo inicial da nova aposentadoria  concedida judicialmente deve ser fixado na  data citação do INSS.

O valor do novo benefício deve ser  apurado em liquidação de sentença, devendo  haver compensação dos valores pagos entre  a data da citação e a efetiva implantação do  novo benefício, para não haver pagamento  acumulado de duas aposentadorias.

No que tange ao cálculo da RMI, sendo o novo benefício instituído a partir de  29/11/1999, seu valor é resultado da média  aritmética simples dos 80% maiores salários  de contribuição, desde a competência de julho  de 1994, face ao que determina o art. 3º da  Lei 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29  da Lei 8.213/91.

Conforme orientação sedimentada  nesta 10ª turma, os honorários advocatícios  incidem no percentual de 15% sobre o valor  das parcelas vencidas até a data do acórdão.

Os juros de mora devem ser fixados em  0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da cita- ção, por força dos artigos 1062 do Código Civil  de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até 58 Revista do TRF3 – Ano XXIII – n. 115 – Out./Dez. 2012 a vigência do novo Código Civil (11/01/2003),  quando tal percentual é elevado para 1% (um  por cento) ao mês, por força dos artigos 406  do novo Código Civil e 161, § 1º, do Código  Tributário Nacional,  devendo, a partir da  vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009),  refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos  da caderneta de poupança, por força do seu  artigo 5º, que deu nova redação ao artigo  1º-F da lei nº 9.494/97.

Acresce relevar que os juros de mora  incidem até a data da conta de liquidação que  der origem ao precatório/requisitório.

A correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma da legislação  de regência, observando-se a Súmula 148  do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a  Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional  Federal da 3ª Região, e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para  os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela  Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho  da Justiça Federal, que revogou a Resolução  nº 561/2007.

Por fim, a autarquia previdenciária está  isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº  9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95  (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da  Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas  processuais. Todavia, a isenção de que goza  a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora,  quando esta é vencedora na lide.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO  AO AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE  AUTORA para, em novo julgamento, dar  provimento à apelação e julgar procedente o  pedido de renúncia ao benefício de aposentadoria (NB 105.096.994-1/42), com a utilização  de todo o tempo de contribuição e obtenção  nova aposentadoria mais vantajosa, com termo inicial a partir da citação, juros de mora,  correção monetária, honorários advocatícios  e renda mensal inicial, na forma da fundamentação.

É o voto.

Desembargadora Federal LUCIA URSAIA – Relatora

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL 0000369-04.2011.4.03.6106 (2011.61.06.000369-7)

Agravante: ADIRLEI SARDINHA PONTES (= ou > de 60 anos)

Agravada: R. DECISÃO DE FLS. 318/321

Apelante: ADIRLEI SARDINHA PONTES (= ou > de 60 anos)

Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Origem: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SP

Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Classe do Processo: AC 1683891

Disponibilização do Acórdão: DIÁRIO ELETRÔNICO 29/08/2012

•             Sobre a possibilidade ou não da desaposentação  para substituição da aposentadoria por outra  mais vantajosa, veja também o artigo doutrinário  “Desaposentação. Uma reflexão necessária.”,  de autoria do Desembargador Federal Fausto  De Sanctis, publicado na RTRF3R 109/9; e os  seguintes julgados: AC 1999.61.00.017620-2/SP,  Relator Desembargador Federal Jediael Galvão,  publicada na RTRF3R 91/274; Ag AC 0012638- 43.2008.4.03.6183/SP, Relator Desembargador  Federal Sérgio Nascimento, publicado na RTRF3R  100/166; AC 0005152-13.2009.4.03.6105/SP,  Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia,  publicada na RTRF3R 104/429; AC 0042535- 80.2009.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora  Federal Marianina Galante, publicada na RTRF3R  106/564; ApelReex 0016209-85.2009.4.03.6183/SP,  Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos,  publicada na RTRF3R 110/229; AC 0000176- 47.2011.4.03.6119/SP, Relator Desembargador  Federal Baptista Pereira, publicada na RTRF3R  112/156; AC 0001844-55.2011.4.03.6183/SP,  Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos,  publicada na RTRF3R 112/166; AC 0010909- 45.2009.4.03.6183/SP, Relatora Desembargadora  Federal Marisa Santos, publicada na RTRF3R  113/230; AC 0015765-18.2010.4.03.6183/SP, Relator  Desembargador Federal Paulo Fontes, publicada na  RTRF3R 113/259; AC 0006873-86.2011.4.03.6183/ SP, Relator Juiz Federal Convocado Silvio Gemaque,  publicada na RTRF3R 113/267 e AC 0006099- 88.2010.4.03.6119/SP, Relator Desembargador  Federal Paulo Fontes, publicada na RTRF3R  114/273.

 

Comentários

“Uma coisa é o ato concessivo do benefício, cuja natureza de ato administrativo regrado e vinculado à lei é inegável; outra é o direito subjetivo que o aposentado tem, direito esse que é disponível pelo titular, pois a aposentadoria faz parte de seu patrimônio disponível.” – Alexandre Sormani

“A desaposentação – condicionada à obtenção de benefício que implique melhoria econômica – não viola o ato jurídico perfeito mas, ao contrário, aumenta o rol de direitos do segurado, em consonância com os princípios constitucionais de proteção ampla aos direitos sociais.” – Ana Júlia Kachan

“Quanto à possibilidade do segurado-contribuinte renunciar à aposentadoria percebida, temos que se trata de direito de caráter patrimonial, portanto, disponível, de modo que, se à Administração Pública somente é dado fazer aquilo que a lei permite, não pode o segurado, na ausência de vedação legal, ser obrigado a permanecer aposentado, sendo a Previdência Social obrigada a acatar, nesse particular, a vontade unilateral do aposentado.” – Rafael Andrade de Margalho

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