EMENTA

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA PROFISSIONAL. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. SILICOSE. CÂNCER. JATO DE AREIA. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO. TABAGISTA.

1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

2. O relatório elaborado pelo auditor fiscal do trabalho e médico do trabalho apresentou estudo da Fundacentro no sentido de que a exposição maciça à sílica livre, encontrada na areia utilizada no jateamento, pode desencadear silicose aguda em trabalhador – doença incapacitante grave que compromete o sistema respiratório e pulmonar do trabalhador – que pode levar a morte por insuficiência respiratória. Também relata que o trabalhador era tabagista, confirmado por testemunha, e não foi citado nenhum outro funcionário que tenha sido afastado por doença no período.

3. O conjunto probatório não demonstra o nexo causal entre as atividades exercidas pelo trabalhador e a doença que causou a sua morte.

4. Apelação desprovida.

 

 

 

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº XXXXXXX-XX.2011.404.7100/RS

RELATOR:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:XXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO:RODRIGO VIDOR DE ASSIS
RELATÓRIOTrata-se de recurso contra sentença que, em ação objetivando a condenação da empresa ao ressarcimento de valores despendidos no pagamento de benefícios previdenciários concedidos ao segurado Derli Evangelista, executante de operação com jato de areia, e sua dependente, acometido de insuficiência respiratória e câncer de pulmão decorrente de permanente exposição à poeira de sílica no ambiente de trabalho, afastado do trabalho em 05/11/2008 vindo a falecer em 24/04/2010, julgou improcedente o pedido porque ‘o laudo que instrui a inicial igualmente não se apresenta conclusivo, apontando as condições de trabalho do segurado apenas como causa hipotética passível de gerar a enfermidade relatada. Não é possível afirmar, com base na prova apresentada pelo INSS, que o trabalho exercido nas condições ali relatadas tenha sido causa suficiente à eclosão da doença sofrida pelo trabalhador. Isso porque, além do já referido, é sabido também que o câncer não possui uma única causa; ao contrário, é o resultado de diversos fatores, tais como o tabagismo, histórico familiar (fatores genéticos) e inclusive a exposição a substâncias nocivas. Muitas vezes, as causas para a neoplasia maligna são desconhecidas, o que representa desafio constante para a medicina‘ (evento 48 na origem). Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

O INSS sustenta (evento 54 na origem) que:

 

Há estudos científicos, como os desenvolvidos pela FUNDACENTRO – Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego que atua em pesquisa científica e tecnológica relacionada à segurança e saúde dos trabalhadores, comprovando que a permanente exposição à sílica, em razão da atividade profissional, pode levar o trabalhador a contrair a silicose, doença ocupacional que compromete o sistema respiratório e pulmonar do trabalhador continuamente exposto à sílica no ambiente laboral.Os mesmos estudos científicos também apontam que a silicose predispõe o organismo do trabalhador a várias doenças pulmonares, destacando-se, em razão de sua gravidade, a tuberculose, o enfisema e o câncer, como ressaltado no laudo técnico da fiscalização do trabalho.Portanto, não há divergências quanto ao fato de que o segurado Derli Evangelista foi, sim, exposto à sílica, entre o ano de 2000, quando foi admitido pela empresa ré na função de jatista, até o ano de 2006, quando a demandada introduziu nas suas operações de jato a granalha em substituição à areia.(fl. 04)Com efeito, a auditoria-fiscal do trabalho verificou que a ré não monitorava adequada e periodicamente os níveis de concentração da poeira sílica presente no ambiente de trabalho do segurado Derli. Além disso, deixou de realizar os exames admissional e periódicos de telerradiopatias de tórax (anuais) e espirométricos (bienais) no período de 2000 a 2004. (fls. 04/05)De fato, como suficientemente documentado no relatório de investigação que instrui a demanda, a ré deixou de realizar a avaliação periódica da concentração de poeira sílica no ambiente de trabalho, medida considerada indispensável ao monitoramento da exposição dos trabalhadores ao produto, de sorte a que preventivamente possam ser introduzidas ou modificadas as medidas de controle dos riscos ambientais.Tal omissão, devidamente comprovada pela fiscalização do trabalho, permitiu que o segurado Derli fosse exposto desnecessariamente à sílica livre cristalizada contida nos jatos de areia com os quais ele teve contato permanente e contínuo por 06 longos anos.Importa observar que, se a empresa tivesse adotado a medida preventiva e regulamentar de periodicamente avaliar o nível quantitativo de concentração da poeira sílica no ambiente de trabalho, poderiam ter sido realizadas modificações nos mecanismos de controle do risco ambiental, minorando sensivelmente os nefastos efeitos daquele produto nas operações de jato de areia. (fl. 06)

 

E requer a procedência.

 

Com contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.Peço dia.VOTOA presente ação encontra previsão nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis: Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Ainda, preconiza o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.A sentença reconheceu a improcedência do pedido, nos seguintes termos, verbis:

 

Com a presente ação, o INSS pretende obter o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-doença a Derli Evangelista e, posteriormente, os valores de pensão por morte pagos à sua dependente, Enedi Batista Evangelista.

 

O pedido funda-se nos seguintes dispositivos legais, ambos da Lei nº 8.213/91:

 

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

 

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

 

O artigo 19, §1º, da mencionada Lei de Benefícios também ampara o pleito do INSS:

 

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

 

Conforme os referidos dispositivos legais, a negligência por acidente do trabalho gera responsabilidade do empregador.Trata-se, pois, de responsabilidade subjetiva, que pressupõe a existência de nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva do empregador e o dano causado ao segurado, gerador da prestação previdenciária.No caso dos autos, são fatos incontroversos a doença do segurado, o seu falecimento e as despesas suportadas pela Previdência Social.Portanto, resta verificar se houve negligência do empregador quanto às normas de segurança do trabalho e, em caso positivo, se tal negligência contribuiu para os eventos danosos.Além disso, o caso não é de acidente do trabalho clássico, e sim de doença que evoluiu para o óbito, sem origem em acidente do trabalho propriamente dito. O trabalhador iniciou com afastamento e auxílio-doença em 2008, não retornou ao trabalho e faleceu em abril de 2010.O conjunto probatório não demonstra o nexo causal entre as atividades exercidas por Derli Evangelista e a doença que causou a sua morte.De acordo com o relatório de investigação de possível doença profissional, elaborado por auditor fiscal do trabalho e médico do trabalho (evento 1, LAU2) o segurado teve exposição ocupacional à sílica livre cristalizada nas operações de jato de areia desde a data de sua admissão (01/03/2000), em ambiente de trabalho sem proteção coletiva, o que teria perdurado por 5 a 6 anos. Ainda segundo o relatório, não foi constatada a existência de laudo de avaliação ambiental de poeira de sulca e tampouco comprovantes de realização periódica anual de exames radiológicos de campos pulmonares. Outrossim, o segurado teria recebido como equipamentos de proteção, botinas, luvas, máscaras descartáveis, calça e jaleco, e capacete de jato com mangueiras, cujos registros de entrega datariam de 01/09/2008.Na continuação, o relatório analisou a eventual conexão existente entre as atividades exercidas e a doença do segurado:

 

As exposições maciças à sílica livre, como ocorre no jateamento de areia, por períodos que variam de poucos meses até quatro ou cinco anos, conforme literatura da FUNDACENTRO, pode desencadear silicose aguda em trabalhador.Histologicamente é representada por proteinose alveolar associada a infiltradoinflamatório intersticial. A dispnéia costuma ser incapacitante e pode evoluir para morte por insuficiência respiratória. Em geral ocorre comprometimento do estado geral.O padrão radiológico é representado por infiltrações alveolares difusas, progressivas, às vezes acompanhadas por nodulações mal definidas.A silicose PREDISPÕE o organismo a uma série de co-morbidades, pulmonares e extra pulmonares, como a TUBERCULOSE, o enfisema, a limitação crônica ao fluxo aéreo, as doenças auto-imunes e o CANCER.A associação da silicose com a tuberculose é a mais comum delas, considerada uma complicação uma vez que normalmente implica em rápida progressão da fibrose pulmonar.Em 1996 a IARC – International Agency for Research on Cancer classificou a sílica como grupo I, ou seja, substância descrita como carcinogênica para humanos.Portanto, a história ocupacional de exposição à sílica livre cristalizada é inequívoca, não deve ser preterida. Os laudos radiológicos não excluem silicose. A tuberculose pulmonar diagnosticada e relatada conforme os registros da Gerência Executiva do INSS de Canoas/RS, e as considerações da perícia médica previdenciária de que a incapacidade laborativa persistia, sob investigação de silicose, nos levam a concluir que silicose, uma doença profissional, não pode ser excluída e insere-se como hipótese diagnóstica no rol de patologias que levaram ao óbito desse trabalhador. (fls. 03/04) (grifei)

 

A ré, a seu turno, para comprovar o cumprimento às normas relativas à proteção do trabalhador juntou os documentos acostados ao evento 6, OUT4, referentes ao fornecimento de EPIs aos seus funcionários, quais sejam, recibos dos equipamentos de proteção individual fornecidos a seus empregados.Verifica-se que as entregas dos equipamentos ali arrolados foram feitas entre os anos de 2010 e 2011, ou seja, após a saída do segurado da empresa, ainda que a iniciativa demonstre esforço da empresa em minorar as condições nocivas do trabalho exercido por seus empregados.Nesse mesmo sentido, pode ser citada também a substituição da sílica, nas atividades de jateamento, pela granalha de aço, a partir de 2006, substância que não ofereceria danos à saúde, bem como o resultado do inquérito civil instaurado, em face da ré, pelo Ministério Público do Trabalho que concluiu pela ausência de irregularidades na empresa, a qual teria apresentado programa de proteção respiratória, relatório de qualidade do ar, resultados de concentração dos agentes químicos abaixo dos limites de tolerância e ventilação exaustora em funcionamento como medida de proteção coletiva (evento 29).Note-se que as provas coligidas aos autos pela ré não são contemporâneas ao período trabalhado pelo segurado na empresa.Ou seja, a utilização de substância não nociva, o fornecimento de equipamentos de proteção individuais e a inspeção realizada pelo Ministério Público do Trabalho foram todas posteriores ao afastamento de Dirlei Evangelista.Não obstante, tem-se que o laudo que instrui a inicial igualmente não se apresenta conclusivo, apontando as condições de trabalho do segurado apenas como causa hipotética passível de gerar a enfermidade relatada. Não é possível afirmar, com base na prova apresentada pelo INSS, que o trabalho exercido nas condições ali relatadas tenha sido causa suficiente à eclosão da doença sofrida pelo trabalhador.Isso porque, além do já referido, é sabido também que o câncer não possui uma única causa; ao contrário, é o resultado de diversos fatores, tais como o tabagismo, histórico familiar (fatores genéticos) e inclusive a exposição a substâncias nocivas. Muitas vezes, as causas para a neoplasia maligna são desconhecidas, o que representa desafio constante para a medicina.Nesse ponto, conforme outras provas trazidas aos autos pela ré, hábitos do próprio segurado podem ter contribuído para o desenvolvimento da sua doença. Além disso, foi espantosa a evolução da enfermidade, que atingiu o segurado repentinamente, o que também é sinal de que são misteriosas as suas causas. O relatório de investigação da doença profissional elaborado pelo Administração menciona registros de tabagismo em laudos periciais do INSS (evento 1, Lau2, p. 3). E, de acordo com o depoimento prestado por Ismael Machado Rodrigues, em audiência realizada em 06/03/2012, ‘ (…) O Sr. Derli era tabagista, tava sempre com um cigarro na boca. Só não fumava quando estava trabalhando. Quando saía da cabine já estava com o cigarro na boca’ (evento 28, DEPOIM TESTEMUNHA2). A viúva do segurado, Enedi Batista Evangelista – ouvida na condição de informante – confirmou que seu marido efetivamente fumava mas acrescentou que Derli teria largado o cigarro. A esposa referiu ainda que o segurado não praticava atividades físicas e não tinha o costume de ir frequentemente a médicos (evento 39); relatou também a surpresa com o diagnóstico e a rapidez da evolução da doença.Logo, as provas dos autos não permitem afirmar que as condições de trabalho do segurado tenham sido a causa determinante da doença que causou a sua morte: a enfermidade de Dirlei Evangelista não pode ser atribuída à causa única, notadamente à negligência da ré, constituindo as condições de trabalho desfavoráveis somente uma das várias possíveis causas da sua ocorrência. A mera probabilidade não autoriza a responsabilização da empresa empregadora.A pretendida responsabilização regressiva da empregadora depende de demonstração cabal de sua conduta negligente, conforme precedentes:

 

EMENTA: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL. 1. A procedência da ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consubstanciada na responsabilização da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência, da empresa contratante quanto às normas padrão de segurança do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento. 2. Como o ônus da prova da relação causal entre as falhas de segurança do trabalho e a ocorrência do acidente incumbe ao demandante, não conseguindo demonstrá-la, impõe-se o julgamento de improcedência da ação. (TRF4, AC 5002825-68.2010.404.7003, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 23/01/2013)

 

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. INSS. DIREITO DE REGRESSO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REEMBOLSO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. O artigo 120 da Lei n.º 8.213/91 vincula de modo específico e direto o direito de regresso da autarquia previdenciária pelos benefícios pagos ao segurado vítima de acidente trabalhista à comprovação da negligência do empregador quanto à observância das normas-padrão de saúde, segurança e higiene do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva. Cuida-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, cuja caracterização exige, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação/omissão e o dano, também (d) a demonstração cabal da culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. Não comprovada a negligência do empregador quanto ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) e à fiscalização do cumprimento das normas e procedimentos de segurança pelo empregado, é de ser julgada improcedente a ação regressiva do benefício pago em virtude de acidente de trabalho, porquanto não verificada a hipótese autorizadora da incidência do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91. (TRF4, AC 5002349-65.2012.404.7001, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 16/08/2012)

 

Não há, pois, prova inequívoca de que a ré tenha atuado dando azo à doença e morte do segurado, razão pela qual impõe-se a improcedência da presente ação.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E desde a data da propositura da ação. Demanda sem custas.

 

O relatório elaborado pelo auditor fiscal do trabalho e médico do trabalho (LAU2, evento 1 na origem) apresentou estudo da Fundacentro no sentido de que a exposição maciça à sílica livre, encontrada na areia utilizada no jateamento, pode desencadear silicose aguda em trabalhador – doença incapacitante grave que compromete o sistema respiratório e pulmonar do trabalhador – que pode levar a morte por insuficiência respiratória.

 

Destaca-se deste relatório que ‘a silicose predispõe o organismo a uma série de co-morbidades, pulmonares e extrapulmonares, como a tuberculose, o enfisema, a limitação crônica ao fluxo aéreo, as doenças auto-imunes e o câncer.‘ (fl. 04).

 

Com aplicação de princípios de proteção respiratória e controles de medicina do trabalho podem reduzir esses riscos, e fazer o controle periódico da saúde do trabalhador, para realizar o remanejamento do mesmo se houver necessidade.

 

Porém, no caso dos autos, o laudo do auditor fiscal do trabalho relata que o trabalhador era tabagista, confirmado por testemunha: ‘tava sempre com um cigarro na boca‘ (fl. 01, DEPOIM_TESTEMUNHA2, evento 28), e que ‘não sabe de nenhum funcionário que tenha sido afastado por doença no período que está na empresa, com exceção de Derli que adoeceu e se afastou‘.

 

Além disso, já havia trabalhado como auxiliar de jatista entre junho de 1989 e março de 1990 (fl. 09, CTPS10, evento 6 na origem).

 

Assim, o conjunto probatório não demonstra o nexo causal entre as atividades exercidas por Derli Evangelista e a doença que causou a sua morte, deve ser mantida a sentença por suas próprias razões.

 

Por esses motivos, voto por negar provimento à apelação.É o meu voto.Carlos Eduardo Thompson Flores LenzRelator
Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5917072v2 e, se solicitado, do código CRC DB0BF08E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora:27/06/2013 10:46

 

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