Ementa para citação:

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO.

O sistema recursal do processo civil brasileiro tem como um de seus pilares fundamentais, a proibição da reformatio in pejus, que consiste na vedação ao Tribunal ad quem de modificar a decisão recorrida, a fim de beneficiar quem não recorreu, agravando a situação processual do único recorrente.

(TRF4, AR 0000512-14.2012.404.0000, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 24/02/2015

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000512-14.2012.404.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:ALVINA CAMARGO DE OLIVEIRA

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO.

O sistema recursal do processo civil brasileiro tem como um de seus pilares fundamentais, a proibição da reformatio in pejus, que consiste na vedação ao Tribunal ad quem de modificar a decisão recorrida, a fim de beneficiar quem não recorreu, agravando a situação processual do único recorrente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido para, em judicium rescindens, reconhecendo a existência da reformatio in pejus, desconstituir o acórdão rescindendo tão-somente quanto à fixação do marco inicial do benefício previdenciário, em judicium rescisorium, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, mantendo o termo inicial fixado pelo Juízo de primeiro grau (03/02/2009), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7280985v2 e, se solicitado, do código CRC 9ABE4DF4.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000512-14.2012.404.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:ALVINA CAMARGO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória proposta pelo INSS contra ALVINA CAMARGO DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Pretende o autor rescindir acórdão deste Tribunal que reformou parcialmente sentença de primeiro grau, em face da oposição de embargos em acórdão anterior, alterando o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, ignorando a data fixada em sentença, qual seja, data do ajuizamento da ação originária, tendo em vista que não houve apelo no ponto.

Diz o INSS que houve violação ao art. 512 e 515 do CPC, tendo em vista que a sentença foi reformada sem impugnação recursal e analisando matéria não submetida ao Tribunal.

Dispensado o INSS do pagamento de custas, bem como de efetuar o depósito previsto pelo art. 488, II, do CPC, em face do que dispõe a Súmula 174 do STJ, bem como porque goza a autarquia previdenciária das mesmas prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública.

Foi deferido pedido de antecipação de tutela para sustar o andamento da execução de parcelas do benefício objeto do pedido, anteriores à 03/02/2009 (data do ajuizamento da ação ordinária), permanecendo passíveis de execução as parcelas incontroversas.

Em face do silêncio da requerida, devidamente citada, foi declarada sua revelia.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação rescisória.

A requerida postulou aposentadoria por idade, pedido que foi julgado procedente, condenando-se o INSS ao pagamento da importância de um salário mínimo mensal, devidos desde o ajuizamento da ação (03.02.2009)

Não houve recurso da parte autora. Já o INSS apelou alegando falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo. O recurso foi provido, mas em embargos de declaração opostos pela parte autora houve o reconhecimento do interesse processual e, julgando o recurso interposto pelo INSS, foi alterado o termo inicial do benefício para a data do ingresso do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.

Restou claramente configurada a hipótese de reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.

O sistema recursal do processo civil brasileiro tem como um de seus pilares fundamentais, a proibição da reformatio in pejus, que consiste na vedação ao Tribunal ad quem de modificar a decisão recorrida, a fim de beneficiar quem não recorreu, agravando a situação processual do único recorrente.

Destarte, a alteração do referido termo inicial do benefício, para data anterior àquela fixada pela sentença, por ocasião da decisão de primeiro grau, incorreu em ofensa ao princípio do reformatio in pejus.

Nesse sentido a jurisprudência do STJ:

“É cabível ação rescisória contra acórdão transitado em julgado que, em remessa necessária, houver afrontado o princípio da non reformatio in pejus” (EREsp 935.874/SP, , Corte Especial, DJe de 14/9/09)

 

” (….) Afronta o princípio que veda a reformatio in pejus o aresto que altera o termo inicial de contagem do prazo prescricional, reformando, para pior, a situação do único recorrente. Doutrina e jurisprudência.

7. Reconhecendo-se, em judicium rescindens, a ocorrência de reformatio in pejus, deve ser desconstituído o julgado rescindendo tão-somente para retirar a referência ao prazo prescricional para fruição do benefício fiscal do crédito-prêmio de IPI, prevalecendo, neste ponto, a sentença de piso, tornando-se despiciendo o enfrentamento dos demais argumentos suscitado na inicial.

8. Ação rescisória procedente.” (AR 3031/DF)

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 475 DO CPC. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS EM REMESSA OBRIGATÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.

1. O fundamento para o ajuizamento da ação rescisória, mormente aquele previsto no inciso V do art. 485 do CPC – violação de literal disposição de lei -, é de tipificação estrita, em respeito à estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, visando a paz social.

2. A interpretação restrita do art. 485, V, do CPC não importa em sua interpretação literal, sob pena de não ser possível alcançar seu verdadeiro sentido e intento, e, por conseguinte, assegurar uma efetiva prestação jurisdicional.

3. É cabível ação rescisória, com amparo no art. 485, V, do CPC, contra provimento judicial de mérito transitado em julgado que ofende direito em tese, ou seja, o correto sentido da norma jurídica, assim considerada não apenas aquela positivada, mas também os princípios gerais do direito que a informam. Precedente do STJ.

4. A proibição da reformatio in pejus, cujo status principiológico é inegável, porquanto exprime uma noção primordial do sistema recursal, encontra-se implicitamente contida na regra do art. 475 do CPC, que trata da remessa necessária.

5. É cabível ação rescisória contra acórdão transitado em julgado que, em remessa necessária, houver afrontado o princípio da non reformatio in pejus.

6. Embargos de divergência rejeitados.( EREsp 935874 / SP)

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA.

1. O autor da ação rescisória que for beneficiário da justiça gratuita não está compelido a fazer o depósito prévio previsto no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes.

2. O acórdão rescindendo incorreu em violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus, porquanto, ao modificar o marco inicial do auxílio acidente, agravou a situação processual do único recorrente.

3. Ação julgada procedente.”(AR 1428 / SP)

Como se depreende, não poderia o acórdão rescindendo piorar a situação do recorrente quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, razão pela qual o pedido da ação rescisória merece procedência.

Ressalto que descabe a restituição em relação a eventuais valores já percebidos referentes ao período em discussão, uma vez que de natureza alimentar e estavam, até então, protegidas pela coisa julgada (3ª Seção AR 2003.04.01.030574-0, 11/11/2014).

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente o pedido para, em judicium rescindens, reconhecendo a existência da reformatio in pejus, desconstituir o acórdão rescindendo tão-somente quanto à fixação do marco inicial do benefício previdenciário, em judicium rescisorium, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, mantendo o termo inicial fixado pelo Juízo de primeiro grau (03/02/2009).

É como voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2015

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000512-14.2012.404.0000/RS

ORIGEM: RS 200971990064069

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:ALVINA CAMARGO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/01/2015, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 15/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA, EM JUDICIUM RESCINDENS, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DA REFORMATIO IN PEJUS, DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RESCINDENDO TÃO-SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM JUDICIUM RESCISORIUM, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, MANTENDO O TERMO INICIAL FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (03/02/2009).

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Voto em 29/01/2015 11:54:46 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)

Acompanho a E. Relatora, apenas acrescentando que descabe a restituição das parcelas recebidas por força da decisão rescindenda, uma vez que de natureza alimentar e estavam, até então, protegidas pela coisa julgada (3ª Seção AR 2003.04.01.030574-0, 11/11/2014).


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7334361v1 e, se solicitado, do código CRC 62573889.
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