Ementa para citação:

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONVENÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. §2º DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO PEDIDO E DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCISO I DO ART. 39 DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 12.873/2013. IMPROCEDÊNCIA.

1. Julgamento que deferiu ao segurado auxílio-acidente a contar da data da perícia judicial, a despeito da previsão do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, pelo fato de o pedido ter sido formulado depois de decorrido grande lapso temporal da cessação do auxílio-doença não ofende a literalidade da norma legal.

2. Se a questão objeto de rescisória foi expressamente tratada na sentença ou no acórdão, não há falar em erro de fato que implique a rescisão do julgado.

3. Embora o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91 tenha sido alterado para fins de incluir o segurado especial como beneficiário de auxílio-acidente somente com o advento da Lei nº 12.873/13, diversos julgados conferiam referido benefício a essa classe de segurado independentemente da contribuição como facultativo. Assim, não procede a alegação de ofensa à literalidade da norma legal, inclusive sendo desnecessária a invocação da Súmula 343 do STF que reza não caber ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, pois a matéria debatida, ao menos nos órgãos recursais desta 4ª Região da Justiça Federal, não apresentava controvérsia, sendo decidida de modo favorável ao segurado.

(TRF4, AR 0002625-33.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 30/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 31/05/2016

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002625-33.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR:NADIR DOS SANTOS
ADVOGADO:Vinicius Matana Pacheco e outros
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AUTOR NA RECONVENÇÃO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
RÉU NA RECONVENÇÃO:NADIR DOS SANTOS
ADVOGADO:Vinicius Matana Pacheco e outros

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONVENÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. §2º DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO PEDIDO E DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCISO I DO ART. 39 DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 12.873/2013. IMPROCEDÊNCIA.

1. Julgamento que deferiu ao segurado auxílio-acidente a contar da data da perícia judicial, a despeito da previsão do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, pelo fato de o pedido ter sido formulado depois de decorrido grande lapso temporal da cessação do auxílio-doença não ofende a literalidade da norma legal.

2. Se a questão objeto de rescisória foi expressamente tratada na sentença ou no acórdão, não há falar em erro de fato que implique a rescisão do julgado.

3. Embora o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91 tenha sido alterado para fins de incluir o segurado especial como beneficiário de auxílio-acidente somente com o advento da Lei nº 12.873/13, diversos julgados conferiam referido benefício a essa classe de segurado independentemente da contribuição como facultativo. Assim, não procede a alegação de ofensa à literalidade da norma legal, inclusive sendo desnecessária a invocação da Súmula 343 do STF que reza não caber ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, pois a matéria debatida, ao menos nos órgãos recursais desta 4ª Região da Justiça Federal, não apresentava controvérsia, sendo decidida de modo favorável ao segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedentes os pedidos de rescisão formulados na inicial e na reconvenção, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8281987v10 e, se solicitado, do código CRC 8D1AD2E6.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2016 19:42

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002625-33.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR:NADIR DOS SANTOS
ADVOGADO:Vinicius Matana Pacheco e outros
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AUTOR NA RECONVENÇÃO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
RÉU NA RECONVENÇÃO:NADIR DOS SANTOS
ADVOGADO:Vinicius Matana Pacheco e outros

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 485, V e IX, do CPC/73 (inciso V e VIII do art. 966 do CPC/2015) ajuizada por NADIR DOS SANTOS, buscando a rescisão de acórdão deste Tribunal, que negou provimento ao apelo da parte autora e deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para modificar a data de início do benefício como fixada na sentença de primeiro grau. 

Em sua inicial, a autora relata que ingressou com a ação originária para a obtenção de benefício de auxílio-acidente em virtude de sequelas sofridas em acidentes. Discorre que a sentença de primeiro grau determinou que o benefício fosse pago a contar do ajuizamento da demanda, em 16/03/2012, embora o pedido buscasse o direito a contar da data de cessação do auxílio-doença, em 15/12/2005. Segue relatando que o julgamento dos apelos pelo TRF4 acabou por prejudicar ainda mais a sua situação pois fixou como início do benefício a data do laudo, em 08/04/2013. Assim, defende que, mesmo considerando as sequelas decorrentes de eventos ocorridos nos anos de 2000 e 2005, fixar o início da concessão do benefício em data posterior viola as disposições legais que disciplinam a matéria (inciso V do art. 966 do CPC/2015) ao tempo em que se profere decisão contrária às provas que instruíram o processo (inciso VIII do art. 966 do CPC/2015). Portanto, requer a procedência do pedido para rescindir o julgado e nova decisão seja proferida fixando a DIB em 21/09/2000 ou, alternativamente, em 15/12/2005.

Despacho de fl. 138 deferiu a concessão de AJG e determinou a citação do INSS.

O INSS ofereceu contestação às fls. 143-52 requerendo a extinção do feito, sem julgamento do mérito, diante da inépcia da inicial. Tece argumentos contrários à alegada violação de artigo de lei sustentada pela autora e que o art. 86 da Lei 8.213/91 possibilita a concessão do benefício apenas quando comprovada a consolidação das lesões decorrentes do acidente, o que foi feito somente por meio do laudo judicial. Por fim, quanto ao erro de fato, argumenta que a decisão combatida foi fundamentada em coerência com as provas produzidas. Conclui sustentando a improcedência da ação diante da falta de hipótese cabível de rescisão.

Às fls. 154-8 ofereceu reconvenção buscando a rescisão do julgado com base no inciso V do art. 485 do CPC/73 (inciso V do art. 966 do CPC/2015). Sustenta que, em se tratando de segurado especial, a autora não teria direito ao auxílio-acidente, benefício que somente veio em socorro desta classe de segurando com a alteração do inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 12.873/2013. Assim, aponta a violação ao citado dispositivo da Lei nº 8.213/91 na redação anterior, a rescisão do julgado e o rejulgamento do processo originário reconhecendo a improcedência do pedido. 

Réplica à contestação às fls. 163-6, contestação à reconvenção às fls. 168-75 e réplica à contestação da reconvenção às fls. 180-1.

O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação e pelo não conhecimento da reconvenção – fls. 186-9.

É o breve relato.

VOTO

Inicialmente, aponto que, tendo transitado em julgado a decisão rescindenda em 02/03/2015 – fl. 14, não há falar em decadência do direito de propor ação rescisória. Deferida a AJG, dispensado o depósito prévio e o pagamento de custas.

Mérito;

A decisão rescindenda restou ementada nos seguintes termos (fl. 127):

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS DIVERSAS. 1. É assegurado ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Precedente da Terceira Seção desta Corte (EINF nº 0011233-98.2012.404.9999/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 12-09-2013). 2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Estando comprovada a existência de sequela resultante de acidente que resultou na redução da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 4. In casu, o benefício é devido a contar da perícia médico-judicial. 5. De acordo com o disposto no § 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, a renda mensal do auxílio-doença corresponde “a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.” 6. A Lei de Benefícios, nos parágrafos 2º e 3º do art. 86, não impõe vedação à percepção conjunta dos benefícios de auxílio-acidente e de auxílio-doença, mas apenas de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, sendo tranquila a jurisprudência desta Corte de que, se a causa que ensejou a concessão do auxílio-doença é diversa daquela que originou o auxílio-acidente, não há óbice à percepção conjunta desses benefícios. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016312-87.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 14/11/2014)

A motivação do pedido de rescisão do julgado reside na fixação data de início do benefício. O voto condutor, quanto a essa questão, abordou o caso concreto da seguinte forma (fls. 129-30):

“(…)

Em resposta ao quesito “f” (fl. 93), o perito aduziu, ainda, que há redução de 25% a 30% da capacidade laboral do autor, sendo esta redução parcial e definitiva para o exercício de suas atividades laborativas habituais como agricultor.

Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor apresenta sequelas decorrentes de acidente que causam redução da capacidade para o trabalho que exercia, é devido o benefício de auxílio-acidente, a contar do laudo médico judicial, em 08-04-2013.

No ponto, ressalto que o autor carreou aos autos apenas dois atestados (fls. 08-09), que são datados de 09-08-2005 e 13-02-2007 e referem-se a períodos em que o requerente esteve em gozo de auxílio-doença na via administrativa. Tais documentos, portanto, não servem para comprovar a permanência do estado incapacitante desde a cessação do auxílio-doença em 15-12-2005.

Deve o INSS, pois, pagar ao autor as respectivas parcelas, a contar da data da perícia (08-04-2013).

(…)

(Digital) Des. Federal CELSO KIPPER

Relator

Violação Literal a Dispositivo de Lei – inc. V do art. 485 do CPC/73;

A propósito de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73 (inciso V do art. 966 do CPC/2015), assevero que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de exigir violação à lei direta e inequívoca, de forma que a interpretação feita pela decisão rescindenda seja aberrante e viole o preceito legal em sua literalidade. Vejam-se os precedentes que transcrevo a seguir, a título ilustrativo:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.

1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.

2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.

(…)

4. Agravo regimental improvido.”

(STJ, AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)

“AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.

2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.

(…)

5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.

6. Ação rescisória julgada improcedente”.

(STJ, AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)

“AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis.

(…)

4. Ação rescisória improcedente.”

(STJ, AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)

No caso em tela, a autora indica como violado o §2º do art. 86:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

(…)

 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”

A previsão legal acima consiste em regra geral que disciplina o início do benefício de aux

ílio-acidente quando requerido pelo segurado logo depois de cessada a incapacidade que gerou o auxílio-doença. Contudo, tenho que essa regra geral não permite que o segurado venha, após considerável lapso temporal, pleitear o benefício retroativamente se, imediatamente depois de cessado o auxilio-doença, não requereu à Autarquia Federal o seu reconhecimento. Em outras palavras, a leitura do dispositivo permite concluir que a lei confere ao segurado o benefício desde de determinado fato (cessação do auxílio-doença), contudo não se pode exigir que a sua concessão se de ofício, sem o requerimento do segurado. Se o mesmo não o faz em tempo razoável depois de cessada a incapacidade, é plausível o deferimento a contar do pedido ou quando comprovada por meio de laudo a redução da capacidade.

A sentença abordou o tema com propriedade (fl. 96):

“Marco inicial e valor do benefício

Inobstante o §2º do art. 86 da Lei 8.213/91, disponha que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, entendo que o autor não faz jus ao pagamento retroativo à data de 15/12/2005 (fl. 57), eis que a perícia médica não logrou atestar que a redução da capacidade existe desde aquela data.

Além disso, o transcurso do prazo de quase 07 anos entre referido marco até o ajuizamento da ação, aliado ainda à concessão de auxílio-doença previdenciário em outras duas ocasiões no intervalo (fls. 57-58), e a ausência de requerimento administrativo específico para a obtenção do auxílio-acidente, forçam a concessão a contar do ajuizamento da presente demanda (16/03/2012).”

O julgamento proferido pelo Tribunal, ao dar parcial provimento à remessa oficial, fixou o início do benefício na data de realização da perícia, em 08/04/2013 – fl. 129.

Na verdade, diante das circunstância fáticas do caso concreto, o julgado que se quer rescindir emprestou uma interpretação razoável sem implicar ofensa literal à norma legal invocada.

Erro de fato – inciso IX do art. 485 do CPC/73;

A parte autora também aponta que a fixação do início do benefício na data da perícia implicou erro de fato no julgado.

A fim de aprofundar a análise da hipótese de rescisão da coisa julgada com base em erro de fato (inciso IX do art. 485 do CPC – inciso VIII do art. 966 do CPC/2015), trago valioso excerto do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em “Curso de Processo Civil, V. 2, Processo de Conhecimento”, 6ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 657:

 

“… a admissão de rescisória, neste caso, é subordinada aos seguintes requisitos: i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; ii) que esse erro possa ser apurado independentemente da produção de novas provas; iii) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Se o fato foi objeto de cognição mediante prova (ou seja, de valoração) no curso do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, não cabe rescisória.” – grifei

À luz desse ensinamento, denota-se claramente que, no caso em tela, tanto a sentença (fl. 96), quanto o acórdão (fl. 129) pronunciaram-se expressamente acerca da fixação do início do benefício, bem como sobre os fatos e circunstâncias que levaram à sua conclusão. Assim, a questão foi devidamente analisada. À respeito, o seguinte precedente:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO.

O conjunto probatório formado na ação originária foi analisado na decisão rescindenda e, consequentemente, afasta a hipótese de rescisão por erro de fato. 

(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000805-81.2012.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/11/2012, PUBLICAÇÃO EM 09/11/2012)

Portanto, também não prospera o pedido de rescisão baseado em erro de fato.

Reconvenção do INSS;

O INSS ofereceu reconvenção buscando a rescisão do julgado com base no inciso V do art. 485 do CPC/73 (inciso V do art. 966 do CPC/2015) – fls. 154-8. Sustenta que, em se tratando de segurado especial, a autora não teria direito ao auxílio-acidente, benefício que somente veio socorrer esta classe de segurado com a alteração do inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 12.873/2013. 

De igual forma, neste tópico, reitero as razões acima acerca da necessidade de que a violação à lei mostre-se direta e inequívoca, de forma que a interpretação feita pela decisão rescindenda seja aberrante e viole o preceito legal em sua literalidade.

Sobre a questão trazida pelo INSS, faço breve panorama legislativo e jurisprudencial apontando inicialmente que a Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, previa os seguintes benefícios previdenciários para o segurado especial:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Por outro lado, o regime contributivo do segurado especial foi disposto pelo art. 25, da Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91), prevendo o recolhimento facultativo de contribuição:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do Art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do Art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho

§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do Art. 21 desta Lei

§2 – omissis.

Discutia-se, na jurisprudência pátria, a possibilidade de conceder-se o benefício de auxílio-acidente a segurado especial, sem a exigência da contribuição como facultativo.

Destacava-se que as Instruções Normativas nº 20/2007 e nº 45/2010, editadas pelo próprio INSS, não exigiam o recolhimento da indigitada contribuição como condição para a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente a segurado especial.

Em meio a tal debate, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal da 4º Região manifestou-se sobre a matéria, nos termos da seguinte ementa:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 18, §1º E 39 DA LEI 8.213/1991. ARTIGO 58, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20/2007.

1. Aperfeiçoados os pressupostos legais, o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.

2. No âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial. Se a Administração Previdenciária interpreta a legislação de modo benigno e se o escopo da jurisdição é a pacificação social, não consiste solução mais adequada a criação de

controvérsia mediante atuação jurisdicional.

(IUJEF 2007.72.53.001147-6; Relator p/ Acórdão Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ de 07/01/2010).

Na mesma linha, a 3ª Seção desta Corte assim decidiu:

EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.

2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial.

(TRF 4ª, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009884-60.2012.404.9999/RS, relator. Desemb. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 26/07/2013)

Por fim, a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, alterou o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, que passou a prever expressamente o auxílio-acidente para o segurado especial, independentemente de contribuição, nos seguintes termos:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. (grifei)

Portanto, assevero, sequer é necessária aqui a invocação da Súmula 343 do STF que reza não caber ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, pois a matéria debatida, ao menos nos órgãos recursais desta 4ª Região da Justiça Federal,  não apresentava controvérsia, sendo decidida de modo favorável ao segurado.

De qualquer forma, tendo a decisão rescindenda aplicado uma interpretação possível das normas que disciplinam a matéria, não há falar em rescisão com base no inciso V do art. 485 do CPC/73 (inciso V do art. 966 do CPC/2015).

Conclusão;

Portando, pelas razões acima demonstradas, devem ser julgados improcedentes  os pedidos de rescisão veiculados na inicial e na reconvenção.

Honorários;

Considerando os §§ 1º, 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, fixo honorários na reconvenção, em favor do autor/réu na reconvenção, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Deverá ainda a parte autora arcar com honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor da causa, corrigidos a partir desta data e suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Inviável a compensação de honorários em razão do disposto no §14 do art. 85 do CPC/2015. 

Não houve antecipação de custas ou depósito prévio.

Ante o exposto, voto por julgar improcedentes os pedidos de rescisão formulados na inicial e na reconvenção.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002625-33.2015.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 00163128720144049999

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AUTOR:NADIR DOS SANTOS
ADVOGADO:Vinicius Matana Pacheco e outros
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AUTOR NA RECONVENÇÃO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
RÉU NA RECONVENÇÃO:NADIR DOS SANTOS
ADVOGADO:Vinicius Matana Pacheco e outros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESCISÃO FORMULADOS NA INICIAL E NA RECONVENÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUSENTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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