Ementa para citação:

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEI NÃO CONFIGURADA.

É improcedente a ação rescisória que, sob o fundamento de violação a literal disposição de lei, deixa de tornar evidente o confronto às disposições normativas a que se refere, sobretudo em contexto no qual vai de encontro à orientação dos tribunais superiores, observada na decisão rescindenda.

Hipótese em que o acórdão, objeto da rescisória, reconheceu, para efeito de carência, o tempo de serviço agrícola prestado na condição de empregado rural para pessoa física, em período antecedente à vigência da Lei n. 8.213, de 1991.

(TRF4, AR 0000527-12.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 18/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 21/03/2016

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000527-12.2014.4.04.0000/PR

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:LUIZ AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO:Defensoria Pública da União

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEI NÃO CONFIGURADA.

É improcedente a ação rescisória que, sob o fundamento de violação a literal disposição de lei, deixa de tornar evidente o confronto às disposições normativas a que se refere, sobretudo em contexto no qual vai de encontro à orientação dos tribunais superiores, observada na decisão rescindenda.

Hipótese em que o acórdão, objeto da rescisória, reconheceu, para efeito de carência, o tempo de serviço agrícola prestado na condição de empregado rural para pessoa física, em período antecedente à vigência da Lei n. 8.213, de 1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 03 de março de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130636v9 e, se solicitado, do código CRC E01A8175.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000527-12.2014.4.04.0000/PR

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:LUIZ AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO:Defensoria Pública da União

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS propõe ação rescisória, fundamentada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, com o propósito de desconstituir acórdão da Quinta Turma que, reconhecendo o exercício de atividades agrícolas pela parte autora, concedeu-lhe o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega que o acórdão violou o  §2º do art. 55 da Lei 8.213/91, pois computou como carência tempo agrícola exercido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, na condição de bóia-fria e empregado rural de pessoa física.

A parte ré, citada por edital, não apresentou defesa, sendo nomeado curador especial para o processo indicado pela Defensoria Pública da União.

O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela foi postergado para após a apresentação da defesa da parte ré, a qual foi acostada ao processo pela DPU às fls. 219/223.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (fls. 225/225v).

Devidamente intimadas as partes, somente a Defensoria Pública da União apresentou razões finais (fls. 229/233) requerendo o julgamento de improcedência da ação.

O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela improcedência da ação rescisória (fls. (235/236v), aduzindo que o acórdão rescindendo, ao reconhecer, para fins de carência, o tempo de serviço do réu como empregado rural, em época anterior à vigência da atual Lei de Benefícios, foi ao encontro da jurisprudência dessa Egrégia Corte.

VOTO

Inicialmente, cumpre referir que a presente ação rescisória é tempestiva, uma vez que o acórdão que a Autarquia pretende rescindir foi julgado pela Quinta Turma desta Corte em 13.08.2013 (fl. 135), transitando em julgado em 07.10.2013 (certidão da fl. 138), e o ajuizamento da ação rescisória em 25.04.2015 (fl. 142), não ultrapassados, portanto, os 2 (dois) anos de que trata o art. 495 do CPC .

O cumprimento do requisito específico do inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, pressupõe que a violação de dispositivo de lei deve ser literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo inviável, assim, a rescisória quando intenta a parte, unicamente, rediscutir a justiça da decisão, traduzindo-se em mera insatisfação com o deslinde da questão, objetivando transformar a ação rescisória em mero meio recursal, com prazo dilatado de 02 (dois) anos (AR 2280/PR, relator p/ o acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 10.09.2007, p. 183).

Há que se estabelecer, portanto, entre a decisão proferida e a lei federal, uma relação de incompatibilidade que se traduza em infringência direta e literal da norma, o que não é o caso dos autos.

Está registrada na decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela:

Nos termos do art. 273, e inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Indispensável, portanto, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela que o juiz se convença não só da verossimilhança do que foi alegado, mas também da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que não se vislumbram de plano.

A documentação carreada aos autos (entre elas, a CTPS) indica que a segurada trabalhou em atividades da lavoura.

O acórdão rescindendo registrou: Para a comprovação dos períodos reconhecidos pela sentença, 08/09/1965 a 01/10/1984, o autor apresentou justamente a CTPS. Além disso, referido vínculo consta do CNIS (fl. 47).

Nessa hipótese, a jurisprudência da seção previdenciária não autoriza, antecipadamente, reconhecer a verossimilhança do alegado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEI NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COM CONTORNOS NITIDAMENTE RECURSAIS.

. A possibilidade de cômputo de tempo de serviço de trabalhador rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 e registrado em carteira profissional, para fins de carência já foi sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1352791/SP).

. Se o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida, não se há de admitir a invocação de violação a dispositivo legal, sobretudo em face da sistemática introduzida no ordenamento processual civil pelas Leis nº 11.418/2006 e 11.672/2008, que acrescentaram os arts. 543-A, 543-B e 543-C ao CPC.

. Descabida, em sede rescisória, a argumentação alusiva eventual vício de julgamento no acórdão rescindendo ou equívoco no paradigma da Corte Superior à luz da norma constitucional, eis que para tanto disponível o recurso extraordinário.

. Embora não seja imperioso o esgotamento de todos os recursos para a propositura da ação rescisória, consoante a Súmula 514 do STF, observa-se, não raro, a utilização do instrumento processual com contornos nitidamente recursais nas hipóteses em que a parte deixou de veicular sua irresignação pelos meios processuais de que dispõe, como no caso dos autos, o que deve ser rechaçado em virtude da natureza excepcional da ação desconstitutiva, a qual é imprópria para a mera rediscussão de questão transitada em julgado. 

(TRF4, AR 0000532-34.2014.4.04.0000/PR, relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 3ª Seção, D.E. de 29.09.2015)

 

Como se vê, a jurisprudência da seção previdenciária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região ratifica a possibilidade do cômputo de tempo de serviço de trabalhador rural com registro em CTPS anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de carência, o que afasta, pelo menos por ora, a alegação de violação a dispositivo legal.

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de antecipação dos requerimentos da tutela.

Trata-se de decisão que se mantém hígida pelos seus próprios fundamentos, alinhada com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27.11.2013, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.352.791/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, decidiu que não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).

Veja-se o teor da ementa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.

2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.

3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).

4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.

Portanto, considerando que o Superior Tribunal de Justiça detém a prerrogativa da interpretação final da legislação infraconstitucional, e dado que o acórdão rescindendo não desbordou do entendimento daquela Corte Superior no tema em questão, não merece prosperar a alegação de violação literal à disposição de lei.

Assim, o tempo de serviço agrícola prestado na condição de empregado rural para pessoa física no período que antecede à vigência da Lei 8.213/91, como no caso dos autos, deve ser computado para efeito de carência.

Sucumbente, pagará o INSS honorários advocatícios à parte adversa fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), em face do baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00).

Em face do que foi dito, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2016

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000527-12.2014.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 00189826920124049999

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:LUIZ AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO:Defensoria Pública da União

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/03/2016, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 18/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8173109v1 e, se solicitado, do código CRC 9D4C9C29.
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