Ementa para citação:

EMENTA:

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA.

1. Verifica-se a literal violação de dispositivo legal quando o acórdão rescindendo agravar a condenação do INSS em sede exclusivamente de reexame necessário.

2. Afronta aos artigos 128, 460, 515 do CPC e Súmula 45 do STJ.

(TRF4 5009536-44.2013.404.0000, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 07/03/2016)


INTEIRO TEOR

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5009536-44.2013.4.04.0000/TRF

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:PAULO SULMAR CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO:TICIANA MARIA MARTINS DE SOUZA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA.

1. Verifica-se a literal violação de dispositivo legal quando o acórdão rescindendo agravar a condenação do INSS em sede exclusivamente de reexame necessário.

2. Afronta aos artigos 128, 460, 515 do CPC e Súmula 45 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido rescindendo, e, em juízo rescisório, negar provimento à remessa oficial, mantendo-se a condenação originária, quanto aos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de março de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5009536-44.2013.4.04.0000/TRF

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:PAULO SULMAR CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO:TICIANA MARIA MARTINS DE SOUZA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra PAULO SULMAR CARNEIRO DA CUNHA, tendo por fundamento o art. 485, V, do CPC.

Alega o autor da presente rescisória que nos autos da Ação nº. 5054518-57.2011.404.7100, oriunda da 2ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre/RS, o INSS foi condenado, em primeira instância, a conceder a aposentação ao demandante, pagar os valores devidos e demais consectários legais. A referida decisão fixou, ainda, diante da sucumbência recíproca, que os honorários advocatícios seriam compensáveis, arcando cada uma das partes com os honorários de seu patrono (Evento nº 01 – SENT26 – do processo original).

Neste Tribunal, conhecendo de reexame necessário, a 5ª Turma reformou parcialmente a decisão monocrática, fixando honorários advocatícios em 10%, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, fato que levou a parte adversa a executar tal verba.

Afirma o INSS que houve flagrante violação aos arts. 2º, 128, caput, 262 e 240, todo do CPC, presente a hipótese de reformatio in pejus, porquanto agravou a condenação da Fazenda Pública.

A medida liminar requerida foi parcialmente deferida determinando-se que o precatório tenha regular trâmite, inclusive com a disponibilização do numerário ao segurado, mantendo-se, porém, os valores referentes à verba honorária disponíveis ao juízo da execução em conta vinculada ao processo originário, até o deslinde desta ação.

O requerido contestou a ação, aduzindo que o INSS apresentou cálculos de execução de valores, bem como que a ação rescisória presta-se apenas para rescindir sentença de mérito, o que não é o caso dos autos. Afirma que não houve a violação a literal disposição de lei.

O Ministério Público Federal opina pela procedência da presente ação.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, verifico que a presente demanda rescisória foi proposta tempestivamente em 07/05/2013 (ev. 1), porquanto o decisum rescindendo transitou em julgado em 02/08/2012 (ev. 13 dos autos originários).

Dispensado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do pagamento de custas, bem como de efetuar o depósito previsto pelo artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do previsto na Súmula nº 175 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, ainda, porque o mesmo goza de idênticas prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, o que atrai a regra estabelecida no art. 488, parágrafo único, do CPC.

MÉRITO

A presente ação rescisória merece provimento.

Encontra-se presente a violação literal de dispositivo de lei, porquanto o acordão rescindendo, ao condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em sede exclusivamente de reexame necessário, agravou a condenação do INSS que determinava apenas a compensação da verba honorária.

Foram afrontados os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil:

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

(…)

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

Também a Súmula 45 do STJ, que dispõe:

“No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.”

Aponte-se que o fato de o INSS ter apresentado cálculos com a inclusão dos valores devidos a título de honorários não fasta a possibilidade de rescisão do julgado, desde que presente hipótese prevista no art. 485 do CPC. Ou seja, a apresentação de conta com valores ora apontados como indevidos não sana o defeito do acórdão.

Dessa forma, deve ser rescindido o acórdão impugnado.

Em Juízo rescisório mantém-se a condenação originária que, diante da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios, arcando cada uma das partes com os honorários de seu patrono.

Ante o exposto, voto por julgar procedente o pedido rescindendo, e, em juízo rescisório, negar provimento à remessa oficial, mantendo-se a condenação originária, quanto aos honorários advocatícios.

É o voto

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2016

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5009536-44.2013.4.04.0000/TRF

ORIGEM: TRF 50545185720114047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:PAULO SULMAR CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO:TICIANA MARIA MARTINS DE SOUZA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/03/2016, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 18/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENDO, E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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