{{{?}}}AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO QUÍMICO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.

1 – A mera anotação em CTPS não basta para comprovar o efetivo exercício de atividade especial, ainda que pelo enquadramento pela categoria profissional.

2 – Tendo todas as particularidades comprobatórias sido objeto de controvérsia e manifestação judicial – no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo autor não eram propriamente de engenharia química, mas meramente administrativas –, incide, para a caracterização do erro de fato, o óbice da disposição contida no art. 485, IX, § 2º, do CPC.

3 –- Portanto, não sendo o caso de admissão de fato inexistente, tampouco de juízo de inexistência de fato ocorrido, e considerando a existência de controvérsia e manifestação judicial acerca do fato, não há falar em erro de fato, razão pela qual a ação rescisória deve ser julgada improcedente.

(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015576-35.2010.404.0000, 3ª SEÇÃO, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 19.10.2011)

Voltar para o topo