Ementa para citação:

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 460 DO CPC. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Se o Juízo rescindendo, ainda que tenha julgado o pedido do autor procedente, foi ultra petita, houve violação ao art. 460 do Código de Processo Civil, sendo, pois, cabível a pretensão rescisória.

2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.

3. Embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), vejo como possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional em face do princípio da isonomia e em respeito ao já referido critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado nº 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS

4. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Aplicação do fator de conversão 1,4, conforme determinado pelo STJ.

5. Uma vez assegurado que a parte autora teria direito a computar o PBC de seu benefício em dezembro de 1990, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos da legislação vigente antes da EC 20/98, observado o art. 144 da Lei n. 8.213/91.

6. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

7. Ação rescisória procedente.

(TRF4, AR 0022956-12.2010.404.0000, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 24/02/2015

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022956-12.2010.404.0000/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:ROVILSON TAVARES
ADVOGADO:Willyan Rower Soares e outro
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 460 DO CPC. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Se o Juízo rescindendo, ainda que tenha julgado o pedido do autor procedente, foi ultra petita, houve violação ao art. 460 do Código de Processo Civil, sendo, pois, cabível a pretensão rescisória.

2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.

3. Embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), vejo como possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional em face do princípio da isonomia e em respeito ao já referido critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado nº 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS

4. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Aplicação do fator de conversão 1,4, conforme determinado pelo STJ.

5. Uma vez assegurado que a parte autora teria direito a computar o PBC de seu benefício em dezembro de 1990, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos da legislação vigente antes da EC 20/98, observado o art. 144 da Lei n. 8.213/91.

6. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

7. Ação rescisória procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente o acórdão proferido na AC n. 2001.70.01.008222-6, e, em juízo rescisório, dar provimento à apelação da parte autora e conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, computando o tempo de 30 anos, 01 mês e 02 dias até 14/12/1990, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, nos termos da legislação vigente antes da EC n. 20/98, com o pagamento das parcelas desde a DER 06/10/2000, respeitada eventual prescrição quinquenal, e, de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7291631v5 e, se solicitado, do código CRC 6E0786EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/01/2015 12:52

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022956-12.2010.404.0000/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:ROVILSON TAVARES
ADVOGADO:Willyan Rower Soares e outro
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por ROVILSON TAVARES contra o INSS com fulcro no art. 485, V, do CPC, em que a parte autora pretende desconstituir acórdão deste Tribunal, sob o fundamento de que a decisão teria promovido julgamento ultra petita ao conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, computando 31 anos, 04 meses e 18 dias até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998), com renda mensal inicial de 76% do salário de benefício e pagamento das parcelas vencidas desde a DER (06/10/2000), enquanto que o pedido formulado limitava-se à apuração do tempo de serviço em 14/12/1990, quando totalizou 30 anos, 01 mês e 07 dias, tendo direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.

A 3ª Seção desta Corte, em sessão realizada no dia 01/09/2011, decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória (fls. 303/311), entendendo que, não obstante restar configurado julgamento ultra petita pelo acórdão rescindendo, bem como o direito adquirido da parte autora ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos, na hipótese, a parte autora não completou o tempo mínimo de 30 anos para a obtenção da aposentadoria proporcional em dezembro de 1990, uma vez considerou aplicável o fator de conversão 1,2 para transformação do tempo especial em comum.

Interposto recurso especial pela parte autora contra o acórdão da 3ª Seção no que se refere ao fator de conversão aplicável (fls. 314/341), não foi admitido pela Presidência deste Tribunal (fl. 355). A parte autora agravou da decisão (fls. 358/364) e o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão monocrática (fls. 380/384), conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a aplicação do fator 1,4 para a conversão de tempo especial em comum no caso e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do pedido inicial, conforme a orientação de direito estabelecida.

É o relatório.

VOTO

De início, registro que esta 3ª Seção, no acórdão proferido na sessão de 01/09/2011, decidiu, em juízo rescindendo, pela possibilidade de anular a decisão atacada nesta ação rescisória, com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC, tendo em vista a “falta de correlação entre o que foi dado pela sentença e o pedido inicial“, porque a sentença não apreciou o pedido de concessão de aposentadoria com direito adquirido em dezembro/1990. Em juízo rescisório, o Colegiado entendeu que, tratando-se de ação concessória, a parte autora tem direito à apuração do benefício mais vantajoso, conforme direito adquirido e regras vigentes quando da reunião dos requisitos, adotando os seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão:

(…)

A matéria tratada na presente, no que diz respeito ao juízo rescindendo, ação foi bem analisada no parecer ministerial, de lavra da i. Procuradora Regional da República, Drª. Márcia Neves Pinto, motivo pelo qual transcrevo sua fundamentação, adotando-a como razão de decidir:

“II – FUNDAMENTAÇÃO

Na presente ação rescisória, ROVILSON TAVARES sustenta a ocorrência de violação literal aos artigos 128 e 460, caput, do CPC, ao argumento de que a sentença rescindenda teria decidido além do pedido deduzido na sua inicial. Argumenta que o pedido foi de concessão de aposentadoria aos 30 anos de tempo de serviço, mas que o acórdão transitado em julgado reconheceu o direito do autor à aposentadoria com direito adquirido quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, com 31 anos, 4 meses e 18 dias, através dos períodos somados pelo INSS e do período reconhecido judicialmente de 02.03.1967 a 23.01.1974 laborado como lavrador.

Merece ser provida a ação.

Inicialmente, acerca da alegação de decadência por parte do INSS, cabível a transcrição das ementas de alguns recentes julgados desse Egrégio Tribunal, os quais expõem o entendimento pacificado pela jurisprudência e doutrina de que a data do trânsito em julgado é aquela na qual não cabem recursos por ambas as partes:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DECISÃO DO STJ.

PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DO STF.

PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.

1. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes.

2. Decisão do STF que julga prejudicado recurso extraordinário ante o trânsito em julgado de decisão do STJ que proveu recurso especial não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 495 do CPC.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na AR 4567/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 19/04/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. 1. A contagem do prazo para a propositura da ação rescisória começa a partir do momento em que não couber qualquer recurso contra a decisão rescindenda, de acordo com a interpretação conjunta dos arts. 467 e 495 do CPC. A data em que transitou em julgado a última decisão proferida na causa, para ambas as partes, demarca o início do prazo decadencial de dois anos. Entendimento apoiado na Súmula nº 401 do STJ. 2. No caso dos autos, não houve o trânsito em julgado da decisão rescindenda, uma vez que a União ainda não havia sido intimada da sentença, quando foi proposta a ação rescisória. 3. Considerando que a prova do trânsito em julgado constitui pressuposto processual de validade da ação rescisória, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014793-43.2010.404.0000, 1ª Seção, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/10/2010)

Assim, o transito em julgado se inicia na última data em que incabível interposição de recurso por alguma das partes. No presente caso, tal se deu em 10.07.2008, quando preclusa temporalmente a decisão para o INSS. Tendo sido ajuizada a presente ação em 08.07.2010, não há que se falar em decadência do direito do autor.

Quanto ao mérito propriamente dito, tem-se que o acórdão de fls. 171-178 causou ofensa literal aos artigos 128 e 460, caput, do CPC, como sustenta o autor.

In casu, plenamente demonstrada, através da referência a julgados dessa Corte (fls. 07/08), a possibilidade do ajuizamento da rescisória quando a decisão atacada julgou de maneira ultra petita.

Conforme depreende-se da análise da inicial do processo 2001.70.01.008222-6 (fls. 28/38), o autor foi expresso em seu pedido:

b) Seja, ao final, julgada procedente a presente ação, para condenar o réu a implementar em favor da autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Serviço, considerando-se o tempo de serviço como sendo de 30 anos, 01 mês e 07 dias, sendo o valor do benefício na proporção de 70% do salário de benefício (art. 29 – Lei 8.213/91)…

A parte autora fundamentou seu pedido no sentido de que a autarquia previdenciária não considerou o tempo trabalhado pelo autor como lavrador entre 02.03.1967 e 23.01.1974. Argumentou que, assim, se considerado corretamente o tempo de serviço do autor, lhe restaria 30 (trinta) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias na data da entrada do requerimento administrativo (06.10.2000).

Após a instrução, sobreveio sentença (fls. 119/129) que julgou improcedente o pedido. Entendeu o juízo singular que comprovado o tempo de serviço alegado na inicial, mas que, entretanto, incabível o reconhecimento do tempo em que o autor teria exercido atividades rurais antes de completar 14 anos de idade, sob fundamento do princípio da seletividade, previsto no art. 194, III, da CF. Desta maneira, o magistrado entendeu que o tempo de labor rural só deveria ser contado a partir de 02.03.1969, data em que o autor completou 14 anos de idade. Nesse sentido, tendo o requerimento administrativo sido posterior à entrada em vigência da EC nº 20 e não tendo o autor completado 30 anos de serviço em 15.12.1998, dia anterior à emenda, bem como não completado o requisito etário previsto na referida emenda, o juízo singular entendeu por negar o benefício.

Após recurso de apelação, esse Egrégio Tribunal reformou a sentença. Entendeu o colegiado que cabível a pretensão do autor de ter contado o tempo de serviço rural desde os 12 anos de idade, isto é, no período compreendido entre 02.03.1967 a 01.03.1969. Assim, este período foi integrado ao período reconhecido pelo juízo recorrido. Assim, considerando o tempo reconhecido administrativamente e o reconhecido judicialmente até a vigência da EC 20/98, o relator proferiu a seguinte decisão (fl. 176):

até 16/12/1998 possuía a parte autora 31 anos,04 meses e 18 dias de tempo de serviço (demonstrativo da fl. 46, acrescido do tempo reconhecido judicialmente), preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria.

O magistrado declarou o direito adquirido da parte autora à aposentadoria proporcional com renda mensal inicial correspondente a 76% do salário-de-benefício.

Verifica-se, portanto, que o acórdão rescindendo reconheceu período superior de atividade do pleiteado pelo autor, qual seja, 30 (trinta) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de tempo de serviço.

Assim, a decisão que ora se busca rescindir incorreu em erro, julgando acima do pedido do autor, configurando-se como ultra petita. Desta forma, merece ser provido o recurso.

Outrossim, demonstrado à f

l. 09 pelo autor o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, tendo direito adquirido à aposentadoria, o segurado tem a faculdade de optar pela forma de cálculo que lhe seja mais favorável.

(…)”.

Assim, diante da falta de correlação entre o que foi dado pela sentença e o pedido inicial, em juízo rescindendo, entendo possível anular a decisão atacada, com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC.

Quanto ao juízo rescisório, ainda que com algumas diferenças no seu cerne, a questão veiculada na presente ação assemelha-se àquelas ações que versam, originalmente, sobre o direito à declaração de existência de direito adquirido à outorga de aposentadoria na forma mais favorável aos interesses da parte autora, em contraponto a que lhe foi deferida por ocasião da DER, apurada em face da data em que implementados os requisitos mínimos para sua fruição e, consequentemente, da obrigação do INSS em revisar a renda mensal inicial do benefício que lhe concedeu, mediante a substituição dessa RMI pela que seria devida naquela ocasião, com efeitos financeiros a partir da DER.

A diferença nas duas situações, a fim de esclarecimento, é que nestas, a ação é originalmente uma ação de revisão de benefício, para as quais, tenho entendido não ser cabível a pretensão rescisória, enquanto que aquela, que originou esta ação rescisória, era, desde sempre, uma ação de concessão do benefício a partir da DER, com pedido inicial de tomar-se por base o PBC em data anterior.

Do exame dos autos originários, verifica-se que o segurado, alegou que, na data postulada, 14/12/1990, havia preenchido os requisitos para a aposentadoria proporcional, com o tempo de 30 anos, 01 mês e 07 dias.

O art. 5º, XXXVI, da CF/88, dispõe, in verbis: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Com base nesse preceito constitucional, não vejo como se negar que, havendo satisfeito todos os requisitos para se aposentar, o direito do segurado de perceber os proventos na conformidade da legislação da época já se havia consubstanciado, sendo, portanto, imodificável por legislação posterior mais desfavorável, muito menos pelo fato de ter o segurado, inadvertidamente, permanecido a contribuir para os cofres da Previdência.

É consagrada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os proventos da aposentadoria devem ser calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação.

Veja-se, a respeito, o enunciado da Súmula 359 do STF:

“Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários .”

De fato, a tese da Súmula 359, conquanto alicerçada em julgamentos referentes à inatividade de servidores públicos, foi aplicada à aposentadoria previdenciária, pelo STF, em várias oportunidades (v.g., RE nº 243.415-9-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 14-12-1999; RE nº 231.167-8-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, Julg. 08-02-2000; RE nº 258.298-1-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 15-02-2000; RE nº 266.927-0-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, julg. 20-06-2000; RE nº 258.570-0-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 05-03-2002; Agrg.RE nº 269.407-0-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 11-06-2002; Ag.Reg.RE nº 310.159-5-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 15-06-2004, e RE nº 227.382-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Julg. 16-12-2004).

Os principais argumentos que fundamentam a posição do STF estão contidos, de forma lapidar, no voto do Min. ILMAR GALVÃO no julgamento do RE 266.927 e podem assim ser resumidos:

a) Conforme a Súmula 359 do STF, aplicável aos segurados da Previdência Social, os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos (…);

b) houvesse o requerente optado, então, pela inatividade a que fazia jus, não estaria sendo posto em dúvida, hoje, o seu direito ao benefício;

c) por isso, não pode servir de óbice ao reconhecimento desse mesmo direito o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de essa postura – a despeito de haver redundado em proveito para a Previdência – ser vista como falta do segurado, sujeita a grave punição, o que configuraria rematado contra-senso.

Conclui-se, portanto, que tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para se inativar em um determinado momento, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.

Ademais, entendo que os fundamentos expendidos nos julgados da Suprema Corte permitem concluir, ainda, pela existência de direito adquirido ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) com retroação do período básico de cálculo (PBC) quando não houve alteração da legislação de regência.

Quanto a este aspecto não encontro óbice à pretensão apresentada, pois a proteção ao direito adquirido não ocorre somente quando efetivadas alterações legislativas que venham a causar prejuízo ao segurado. O direito adquirido está presente também para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico.

Neste sentido e diante da regra do direito ao melhor benefício, deve o ente previdenciário oportunizar ao segurado no momento da aposentação a retroação do período básico de cálculo, desde que atendidos os requisitos exigidos à época para a concessão da prestação.

Essa sistemática de certa forma passou a integrar o texto da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91) e do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), bem como as instruções normativas do INSS, conforme se observa dos artigos que seguem:

LEI N. 8.213/91:

Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

DECRETO N. 3.048/99:

Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

…..

§ 9º No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

….

§ 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposent

adoria, apurado conforme o § 9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de inicio do benefício a data da entrada do requerimento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11/10/2007

Art. 69. O Período Básico de Cálculo-PBC, é fixado, conforme o caso, de acordo com a:

I – Data do Afastamento da Atividade-DAT;

II – Data de Entrada do Requerimento-DER;

III – Data da Publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998-DPE;

IV – Data da Publicação da Lei nº 9.876, de 1999-DPL;

V – Data de Implementação das Condições Necessárias à Concessão do Benefício-DICB.

Art. 93. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1.523-9 e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, observadas as seguintes disposições:

I – o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo;

II – a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB;

III – na concessão serão informados a renda mensal inicial apurada, conforme inciso I e os salários-de-contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT ou à DER, para considerar a renda mais vantajosa;

IV – para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB a DER ou a data do desligamento do emprego, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/1991, não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data.

Muito embora, o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), vejo como possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional em face do princípio da isonomia e em respeito ao já referido critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado nº 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS:

“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”

De qualquer forma, mesmo na hipótese de ser afastada a aplicação retroativa do disposto no art. 122 da Lei n. 8.213/91 (com a redação conferida pela Lei n. 9.528/97), a revisão postulada ainda assim é devida frente ao já exaltado direito adquirido à obtenção do benefício segundo as regras que resultarem mais favoráveis ao segurado, dado o caráter social da prestação previdenciária consoante previsão contida no art. 6º da Constituição Federal.

Nessa linha, reconhecendo ao segurado o direito adquirido à aposentadoria mais vantajosa e – por consequência – a observância das regras para sua concessão na ocasião em que implementados os requisitos para tanto, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, em julgamento de 03-09-2009, nos seguintes precedentes: EIAC n.ºs 2006.71.00.035402-3/RS e 2007.71.00.001004-1/RS, AR nº 2007.04.00.021723-8/RS e AR nº 2005.04.01.046220-8/PR.

Recentemente, a quaestio foi novamente objeto de discussão na Terceira Seção, nos autos de diversos embargos infringentes. Restou decidido, por voto de desempate do Vice-Presidente, Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro, que, uma vez que não há posicionamento consolidado no E. STF acerca da matéria, a Seção deve manter o entendimento corrente no sentido de facultar ao segurado a fixação do PBC a partir de quando preenchidos os requisitos legais para a aposentação. Observem-se as ementas de alguns dos mais recentes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DA RMI. 1. Em direito previdenciário, o fenômeno do direito adquirido se dá quando implementados todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria. 2. Hipótese a que também se revela aplicável – e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral – a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade mais alguns anos ou meses. 3. Tendo em vista o caráter de direito social da previdência e assistência sociais (CF, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais daquele Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários. 4. A autarquia previdenciária, enquanto Estado sob a forma descentralizada, possui o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias e assistenciais a todos os legítimos beneficiários, que se traduz, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, na obrigação de conceder o benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito o requerente ou demandante, inclusive quanto à sua melhor forma de cálculo. 5. Nessa linha de entendimento, ao julgar processos que objetivam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, este Tribunal tem entendido que, nas hipóteses de procedência do pedido, o INSS deve efetuar os cálculos relativos à situação da parte autora e instituir o benefício segundo as regras que resultarem mais favoráveis a ela. ACÓRDÃO – Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por voto de desempate, negar provimento aos embargos infringentes, vencidos o relator, o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti e o Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr., nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (AC 2006.71.00.022531-4. Rel para acórdão Dês. Fed. João Batista Pinto Silveira. Publicado no D.E. de 03/11/2010).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 – a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias – somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. É devida a retroação do período básico

de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada ainda que ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da CF/88. 3. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado n.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.” (Precedente.) ACÓRDÃO – Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por voto de desempate, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2010. (AC 2007.71.00.030712-8. Rel. para acórdão Des. Fed. Luiz Alberto D”Azevedo Aurvalle. Publicado no D.E. de 03/11/2010).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. Segundo precedentes do STJ e do STF, é regular a composição do órgão julgador formada por Desembargador Federal e Juízes Federais convocados, não havendo que se falar em nulidade do acórdão. 2. Não se conhece dos embargos no ponto em que extrapolam os limites da divergência. 3. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Em outras palavras, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria. 4. Embargos infringentes improvidos por voto de desempate. (Terceira Seção. AC 2009.71.00006629-8. Rel. Des. Fed. Celso Kipper. Publicado no D.E. de 28/10/2010).

Assim, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 14.09.2001, em tese possuía o segurado o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial recalculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data a partir do momento em que implementou todos os requisitos para a aposentação.

(…)

Contudo, considerando que o acórdão procedeu à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,2, passo à nova apuração do tempo de serviço da parte autora e demais requisitos para a aposentadoria em dezembro de 1990, data em que alega direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, salientando que, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça – STJ, aplica-se o índice de 1,4 para a conversão do tempo de serviço especial em comum.

Registre-se que, para a concessão da aposentadoria em dezembro de 1990, em face do disposto no art. 144 da Lei n. 8.213/91, aplica-se a legislação vigente antes da EC n. 20/98, ou seja, o salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS).

Assim, considerando-se o tempo reconhecido pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo protocolado em 06/10/2000 no demonstrativo da fl. 74 (convertendo-se o período de atividade especial em comum pelo fator 1,4), bem como, o tempo judicialmente reconhecido na ação originária (labor rural de 02/03/67 a 23/01/74), tem-se que a parte autora totaliza 30 anos, 01 mês e 02 dias em 14/12/1990 e satisfaz a carência de 60 meses, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional naquela data.

Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER/DIB 06/10/2000), respeitada eventual prescrição quinquenal, conforme já estipulado na ação originária.

Desse modo, em juízo rescindendo, entendo que merece ser julgada procedente a rescisória para desconstituir o acórdão da ação originária, proferindo-se nova decisão acerca do benefício a que a parte autora tem direito, na forma do inciso V do art. 485 do CPC, e mantendo-se os demais termos daquele acórdão. Em juízo rescisório, mantenho o provimento da apelação da parte autora, reconhecendo, contudo, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, computando o tempo de 30 anos, 01 mês e 02 dias até 14/12/1990, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, nos termos da legislação vigente antes da EC n. 20/98, com o pagamento das parcelas desde a DER 06/10/2000, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias. Específica

Tendo em vista que a parte autora está em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/167.013.374-2, as parcelas correspondentes ao mesmo período deverão ser abatidas do montante condenatório.

Consectários

  

a) Correção monetária e juros de mora:

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasa

dos (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, impõe-se a adequação, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária.

b) Honorários advocatícios:

Em juízo rescisório, mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Nesta ação, fixo os honorários advocatícios em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), em favor da parte autora.

c) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente o acórdão proferido na AC n. 2001.70.01.008222-6, e, em juízo rescisório, dar provimento à apelação da parte autora e conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, computando o tempo de 30 anos, 01 mês e 02 dias até 14/12/1990, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, nos termos da legislação vigente antes da EC n. 20/98, com o pagamento das parcelas desde a DER 06/10/2000, respeitada eventual prescrição quinquenal, e, de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2015

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022956-12.2010.404.0000/PR

ORIGEM: PR 200170010082226

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
AUTOR:ROVILSON TAVARES
ADVOGADO:Willyan Rower Soares e outro
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/01/2015, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 15/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, PARA DESCONSTITUIR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO PROFERIDO NA AC N. 2001.70.01.008222-6, E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL, COMPUTANDO O TEMPO DE 30 ANOS, 01 MÊS E 02 DIAS ATÉ 14/12/1990, COM RENDA MENSAL INICIAL DE 70% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE ANTES DA EC N. 20/98, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS DESDE A DER 06/10/2000, RESPEITADA EVENTUAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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