Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INSS. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. ATO ILÍCITO. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DEVIDA.

– Atento aos precedentes desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado, demonstrada nos autos a má-fé por parte do recebedor dos valores a título de benefício previdenciário – o qual na presente discussão não se trata de segurado do RGPS ou mesmo de dependente habilitado -, devida será a restituição daquela quantia indevidamente sacada.

– Como bem destacou o juízo de origem, o INSS provou que, após o óbito, a ré tinha o cartão, sabia sua senha e sacou valores indevidamente. Neste contexto, o máximo que se pode admitir em favor da ré é uma conduta culposa, de ter por exemplo perdido o cartão magnético, com a senha anotada, tendo o cartão caído em posse de terceira. Todavia, mesmo no caso de perda, a boa-fé da requerente só ocorreria se ela tivesse comunicado o fato (perda) ao INSS e à autoridade policial, por boletim de ocorrência.

– Caracterizado está o dever de restituir, razão por que o feito merece ser julgado procedente.

(TRF4, AC 5018172-78.2014.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 31/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018172-78.2014.4.04.7108/RS

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:EDI BROCKER
ADVOGADO:LEANDRO LISKOSKI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INSS. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. ATO ILÍCITO. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DEVIDA.

– Atento aos precedentes desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado, demonstrada nos autos a má-fé por parte do recebedor dos valores a título de benefício previdenciário – o qual na presente discussão não se trata de segurado do RGPS ou mesmo de dependente habilitado -, devida será a restituição daquela quantia indevidamente sacada.

– Como bem destacou o juízo de origem, o INSS provou que, após o óbito, a ré tinha o cartão, sabia sua senha e sacou valores indevidamente. Neste contexto, o máximo que se pode admitir em favor da ré é uma conduta culposa, de ter por exemplo perdido o cartão magnético, com a senha anotada, tendo o cartão caído em posse de terceira. Todavia, mesmo no caso de perda, a boa-fé da requerente só ocorreria se ela tivesse comunicado o fato (perda) ao INSS e à autoridade policial, por boletim de ocorrência.

– Caracterizado está o dever de restituir, razão por que o feito merece ser julgado procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Porto Alegre, 30 de março de 2016.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8170424v5 e, se solicitado, do código CRC CE7434FB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018172-78.2014.4.04.7108/RS

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:EDI BROCKER
ADVOGADO:LEANDRO LISKOSKI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ajuizou ação ordinária contra EDI BROCKER em 07/05/2014, objetivando a devolução aos cofres públicos do montante de R$ 9.135,12, acrescido de juros e correção monetária, relativo ao recebimento, de forma indevida, pelo réu, dos benefícios previdenciários NB 21/086.534.833-2 (R$ 3.973,93) e NB 41/082.157.330-6 (R$ 5.161,19) no período de 01/10/2001 a 30/06/2002. Relatou a autarquia que, instada a ré a devolver os valores (segundo aduz, recebidos de má-fé) na esfera administrativa, esta não reparou o prejuízo causado.

A sentença do evento 40 na origem acolheu a preliminar de prescrição e julgo extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 269, IV do CPC.

Esta 3ª Turma, sob o entendimento de que as demandas através das quais se objetiva o ressarcimento de prejuízos ao erário decorrentes de atos ilícitos caracterizam-se como exceções à regra geral da prescritibilidade, deu provimento ao recurso de apelação da autarquia (acórdão do evento 09), retornando os autos ao juízo de origem para nova apreciação.

De volta ao primeiro grau de jurisdição, nova sentença foi prolatada em 29/01/2015 (evento 68 na origem). É o seu dispositivo:

III – Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para o efeito de condenar EDI BROCKER a ressarcir ao INSS o valor de R$ 9.135,12, referente aos valores recebidos indevidamente a título dos benefícios previdenciários NB 21/086.534.833-2 e NB 41/082.157.330-6 no período de 01/10/2001 a 30/06/2002, sendo que cada valor deverá ser atualizado desde a data em que foi pago até a data de efetiva quitação pela aplicação da taxa SELIC.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e ao pagamento das custas processuais.

Apela EDI BROCKER (evento 74 na origem), preliminarmente alegando cerceamento de defesa, devendo ser baixado o feito em diligência a fim de que sejam expedidos ofícios em busca de esclarecer a situação fática posta em debate. Quanto ao mais, refere boa-fé no recebimento dos valores dos benefícios e, em última análise, o princípio in dúbio pro reo constitui impedimento a ser condenada por um ato que não restou comprovado que cometeu. Subsidiariamente, requer o parcelamento dos valores a que for condenada a restituir.

Com as contrarrazões, novamente vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018172-78.2014.4.04.7108/RS

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:EDI BROCKER
ADVOGADO:LEANDRO LISKOSKI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

O acórdão do evento 09 definiu que as demandas através das quais se objetiva o ressarcimento de prejuízos ao erário decorrentes de atos ilícitos caracterizam-se como exceções à regra geral da prescritibilidade, sendo, portanto, imprescritíveis. É o que se conclui da leitura art. 37, § 5°, da Constituição Federal c/c art. 348, § 2°, do Decreto n° 3.048/99.

Destarte, controverte-se neste momento do processo unicamente acerca da possibilidade de a parte ré restituir aos cofres públicos os valores recebidos dos benefícios previdenciários NB 21/086.534.833-2 (R$ 3.973,93) e NB 41/082.157.330-6 (R$ 5.161,19) no período de 01/10/2001 a 30/06/2002.

Compulsando os autos, e dada as peculiaridades do caso, tenho que a r. sentença singular apreciou com precisão a lide, estando de acordo com o entendimento deste Tribunal em feitos similares, merecendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Pretende a parte autora o ressarcimento de valores indevidamente obtidos, a título de pagamento de benefícios previdenciários NB 21/086.534.833-2 (aposentadoria por idade) e NB 41/082.157.330-6 (pensão por morte), no período de 01/10/2001 a 30/06/2002, após o óbito do titular Anibaldo Brucker.

O Código Civil, em diversos dispositivos, prevê a necessidade de devolução de valores recebidos indevidamente, vedando o enriquecimento sem causa:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

No caso dos autos, a referida conduta somente foi descoberta em razão da data em que houve o registro do óbito do segurado (13/08/2003), cerca de 02 (dois) anos após ocorrido (21/10/2001), conforme se verifica do documento acostado no evento 01, procadm2, pág. 34.

Anoto que, apesar de o segurado falecido possuir mais filhos (cf. certidão de óbito), imputa-se a conduta unicamente à requerida em razão dos seguintes fatos apurados no decorrer da instrução do procedimento administrativo (evento 01, procadm2): a) o endereço registrado no banco de dados do INSS como sendo do segurado é o mesmo em que a requerida reside; b) há procuração outorgada em favor da ré; c) os registros de óbito dos dois genitores foram declarados pela requerida; d) de acordo com o termo de depoimento prestado no INSS, a requerida admitiu ter sacado valores dos benefícios após o óbito do segurado.

Tais constatações são embasadas, em especial, no termos do Memorando n. 19.524 (evento 01, procadm2, pág. 33), por meio do qual restaram arroladas as seguintes circunstâncias fáticas:

[…]

4. Em consulta a HISATU do sistema PLENUS, verificamos que após o óbito não houve renovação de senha.

5. Encaminhamos Ofício (…) para o endereço constante no TITULAR, sendo que foi recebido em 16/03/2012 por LUCIANO B. SANTOS. Em consulta ao CNIS verificamos tratar-se de neto do segurado, filho de EDI BROCKER. Até a presente data não houve manifestação;

[…]

Assim, em que pese notificada para prestar esclarecimentos acerca da percepção indevida dos benefícios previdenciários dos qual seu genitor era titular, a requerida manteve-se silente, não manifestando por meio de defesa administrativa qualquer intenção em esclarecer os fatos ou mesmo de preocupação com relação a tal fato. O mesmo comportamento foi adotado na via judicial, haja vista que, oportunizado encaminhamento dos autos ao CEJUSCON, para fins de resolver a lide por meio conciliação, a parte requerida não manifestou interesse sequer em comparecer na audiência, nem mesmo em solucionar a situação (evento 16).

Ademais, quando houve seu comparecimento na APS de Taquara, a requerida admitiu ter sacado valores após o óbito do genitor – no mês de outubro de 2001 -, demonstrando sua posse do cartão magnético e o conhecimento da senha de acesso à conta bancária. Apesar de a requerida ter declarado, na mesma ocasião, que não se lembra “o que foi feito com os cartões dele” (evento 01, procadm2, pág. 37), tal declaração vai de encontro à sua responsabilidade sobre os referidos cartões e senha, seja na condição de sucessora, seja na de procuradora, de modo que constatado eventual desaparecimento dos referidos itens, competia-lhe adotar as medidas cabíveis para se evitar saques indevidos em nome do segurado falecido – comunicando a própria autarquia previdenciária, autoridade policial (por meio de registro de ocorrência) e a instituição financeira responsável pelo acesso ao pagamento do benefício -. No entanto, nenhuma medida foi adotada pela requerida. Cito trecho da procuração (PROCADM2, p. 86):

[…] Pelo presente Termo de Responsabilidade, comprometo-me a comunicar ao INSS qualquer evento que possa anular a presente procuração, no prazo de trinta dias, a contar da data que o mesmo ocorra, principalmente o óbito do outorgante, mediante apresentação da respectiva certidão. Estou ciente que o descumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar a devolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujetiar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299, ambos do Código Penal.

Outrossim, verifico que, diferentemente do registro do óbito da genitora da requerida – Sra. Lina Brucker, ocorrido em 01/08/1991 e registrado apenas 18 (dezoito) dias depois, em 19/08/1991 -, no caso do registro do falecimento do genitor, Anibaldo Brucker, houve extenso e injustificado lapso temporal entre a data da declaração e a do evento ocorrido (cerca de dois anos).

Ambos os registros foram declarados pela requerida, sendo visível o interesse unicamente econômico: a) na agilidade para declaração do óbito da genitora para fins de obtenção de benefício previdenciário de pensão por morte em favor do genitor sobrevivente; e b) na morosidade em declarar o óbito deste último, titular do benefício, justamente em razão da cessação nos pagamentos e da impossibilidade de sua transferência a terceiros.

Ora, o INSS provou que, após o óbito, a ré tinha o cartão, sabia sua senha e sacou valores indevidamente. Neste contexto, o máximo que se pode admitir em favor da ré é uma conduta culposa, de ter por exemplo perdido o cartão magnético, com a senha anotada, tendo o cartão caído em posse de terceira. Todavia, mesmo no caso de perda, a boa-fé da requerente só ocorreria se ela tivesse comunicado o fato (perda) ao INSS e à autoridade policial, por boletim de ocorrência.

As circunstâncias do caso, quando analisadas em conjunto, são suficientes para que se possa adotar, acima de qualquer dúvida razoável, o juízo condenatório.

Ratifico a decisão do Juiz que conduzia o feito na fase de instrução, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios aos bancos. Observo que as diligências, mesmo se se revelassem positivas – o que se revela improvável (já que se passaram cerca de 13 anos dos fatos) -, não lograriam, por sua natureza, identificar a pessoa responsável pelos saques, para o efeito de demonstrar não se tratar da requerente. Mesmo em tal situação, seria prevalente, ante o conjunto de evidências indiciárias, estar tal pessoa (

terceira) atuando por conta e ordem da ré, que, como já dito, tinha a posse e a senha do cartão mesmo após o óbito e confessou pelo menos parte dos saques indevidos.

Diante de tal contexto, a reparação ao erário resta devidamente configurada e, embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado – caso dos autos -, é viável a determinação de restituição de valores:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO. FRAUDE CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Os valores pagos a título de benefício cancelado, diante da constatação de fraude na sua concessão, devem ser restituídos pelo segurado. 2. Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução. 3. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o inss é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado, pois comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável. (TRF4, AC 5000504-90.2011.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 09/05/2013)

Tendo em vista que se trata de ilícito extracontratual, incidem juros desde a data do evento danoso (recebimento indevido).

De fato, está comprovada nos autos a condição da parte ré como procuradora do falecido pai – a quem auxiliava, quando ainda em vida, na gerência dos seus direitos -, além da circunstância de portar cartões do banco e as correspondentes senhas para uso, as quais não foram renovadas em momento posterior ao óbito. Diante desta conjectura, é impositivo o reconhecimento de ato ilícito e de má-fé, suficientes para obrigar Edi a restituir os valores do benefício previdenciário indevidamente sacados entre 01/10/2001 e 30/06/2002.

 Os consectários legais observarão aquilo estabelecido em sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018172-78.2014.4.04.7108/RS

ORIGEM: RS 50181727820144047108

RELATOR:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR:Dr Carlos Eduardo Copetti
APELANTE:EDI BROCKER
ADVOGADO:LEANDRO LISKOSKI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2016, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 09/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


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