Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.  ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE TRABALHISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA CONFIGURADA.

1. Nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, se o benefício previdenciário oriundo de acidente trabalhista é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente.

2. O nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa que atribuiu tarefas estranhas à atividade do empregado, sem oferecer qualquer tipo de treinamento específico para realizá-las, bem como deixou de implementar mecanismos mínimos de segurança para atenuar os riscos de acidentes quando da realização da limpeza de suas máquinas.

3. Recurso da parte ré improvido na totalidade.

(TRF4, AC 5006581-25.2014.404.7204, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006581-25.2014.4.04.7204/SC

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:COPOSUL COPOS PLASTICOS DO SUL LTDA
ADVOGADO:ALEXANDRE REIS DE FARIAS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.  ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE TRABALHISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA CONFIGURADA.

1. Nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, se o benefício previdenciário oriundo de acidente trabalhista é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente.

2. O nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa que atribuiu tarefas estranhas à atividade do empregado, sem oferecer qualquer tipo de treinamento específico para realizá-las, bem como deixou de implementar mecanismos mínimos de segurança para atenuar os riscos de acidentes quando da realização da limpeza de suas máquinas.

3. Recurso da parte ré improvido na totalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8071067v5 e, se solicitado, do código CRC 68F24B11.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006581-25.2014.4.04.7204/SC

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:COPOSUL COPOS PLASTICOS DO SUL LTDA
ADVOGADO:ALEXANDRE REIS DE FARIAS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação oposta contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado pelo Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS contra COPOSUL – Copos Plásticos Do Sul LTDA., a fim de condenar a ré a: (a) ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão dos benefícios NB 546.477.920-1 (auxílio-doença acidentário) e NB 549.635.522-9 (aposentadoria por invalidez acidente do trabalho) até as datas das suas cessações; (b) efetuar o pagamento ao INSS, até o dia 20 de cada mês, do valor correspondente às prestações dos referidos benefícios que se vencerem após a liquidação, por meio de Guia da Previdência Social – GPS, pela própria ré preenchida e devidamente identificada com o número do processo judicial e o código específico de pagamento (9636).

Em suas razões, a recorrente COPOSUL sustenta que o acidente que lesionou o Sr. Fabio Junior Scremin Custódio se deu por culpa exclusiva da vítima, que, ao realizar a limpeza da máquina de moagem, por total imperícia e sem autorização para tanto, inadvertidamente, teria introduzido sua mão dentro do referido aparelho. Alega que todos os funcionários da empresa realizam a limpeza das máquinas, bem como possuem treinamento para esse mister. Dessa forma, entende não ter qualquer responsabilidade pelo sinistro ocorrido com seu ex-colaborador.

É o relatório.

Em mesa.

VOTO

Da Responsabilidade da Ré

O objetivo da ação regressiva constitui em restituir aos cofres públicos a verba que foi despendida pelo INSS com os benefícios previdenciários pagos aos trabalhadores decorrentes de acidentes para os quais resta comprovada a negligência do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.

Assim, a ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.

Nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/1991 “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.

A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho, a influenciar para a ocorrência do sinistro.

Em que pese os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis: 

Com a petição inicial, o INSS trouxe aos autos peças da Reclamatória Trabalhista nº 0002636-27.2011.5.12.0055, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Criciúma, na qual a empresa ré foi condenada, por sentença transitada em julgado, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 60.000,00, cada um, bem como de pensão mensal correspondente a 70% do valor integral do último salário percebido pelo trabalhador acidentado, de forma vitalícia (evento 1 – PROCADM3 a PROCADM6).

Nestes autos, produziu-se prova oral, com a inquirição de três testemunhas arroladas pelas partes (eventos 61/64).

 

A testemunha Fábio Júnior Scremin Custódio, trabalhador que sofreu o acidente que deu origem à presente ação, disse que ingressou com ação trabalhista contra a empresa Coposul e que já está recebendo os valores reconhecidos como devidos naqueles autos. Disse ainda que atuava como operador de extrusora, mas durante o expediente foi deslocado pelo encarregado para trabalhar na limpeza de máquina de mistura de matéria prima em outro setor. Acrescentou que já havia trabalhado uma vez com esta máquina de mistura, mas não recebeu qualquer tipo de treinamento para tantoNo momento do acidente estava limpando a máquina porque já estava encerrando o seu expediente, bem como que a máquina estava desligada e teve que enfiar a mão no equipamento para concluir a limpeza. Outro trabalhador acionou a máquina porque não viu que ela estava em manutenção. Após o acidente soube que fizeram alterações na máquina para impedir o acionamento sem a ação da pessoa que está realizando a manutenção/limpeza.

 

A testemunha Leandro Vasconcelos Moreira, trabalhador que acionou a máquina no momento do acidente, disse que não viu que Fábio estava fazendo a limpeza do misturador. Disse também que Fábio trabalhava como operador de extrusora, mas devido a correria o encarregado o deslocou para auxiliar no setor de mistura. Acrescentou que o acidente poderia ter sido evitado se tivesse sido avisado de que Fábio estava trabalhando atrás da máquina e não houvesse a pressão para a conclusão da tarefa. Que na época do acidente o equipamento não tinha nenhum dispositivo de segurança que impedisse o seu acionamento enquanto alguém estivesse fazendo a manutenção. Após o acidente, o Técnico de Segurança da empresa instalou uma chave geral que impede o acionamento da máquina sem a ação do trabalhador que está efetuando a limpeza/manutenção, bem como placas de aviso de que o equipamento está em manutenção. Disse também que presenciou outros acidentes na mesma empresa.

 

A testemunha Adroaldo José Ignácio, disse que na época atuava como supervisor do turno da noite e não presenciou o acidente mas estava na empresa naquele momento. Que Fábio trabalhava como operador de extrusora mas foi deslocado em decorrência da falta de um dos trabalhadores do setor de mistura. Acredita que Fábio tivesse experiência no setor de mistura porque geralmente os operadores de máquina de extrusão trabalham antes naquele setor. Que antes de cada troca de material era realizada uma limpeza manual na máquina de mistura. Que havia um papelão que impediu a visão do trabalhador que realizava a limpeza pelo colega que acionou a máquina. Que alguns dias antes já havia ocorrido um acidente de menor gravidade com um funcionário que realizava a mesma tarefa. Que antes do acidente a direção da empresa já havia sido alertada da necessidade de alterações na operação e limpeza da máquina, com sugestões de uso de uma mangueira de ar para evitar a utilização das mãos para a limpeza e de colocação de um cadeado que impedisse o acionamento da máquina sem o consentimento do trabalhador envolvido na manutenção/limpeza. Que pouco tempo após o acidente a empresa entrou em recuperação judicial e o depoente foi demitido, não tendo conhecimento se foram implantadas as medidas sugeridas.

 

Pois bem, na NR-12 são definidas as referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelecidos requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos.

 

No que interessa ao presente caso, destaco os seguintes itens da referida norma regulamentadora (grifos meus):

12.3 O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.

12.4 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:

a) medidas de proteção coletiva;

b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e

c) medidas de proteção individual.

12.8 Os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho.

12.8.1 A distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características e aplicações, deve garantir a segurança dos trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa.

12.8.2 As áreas de circulação e armazenamento de materiais e os espaços em torno de máquinas devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que os trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e manuais, movimentem-se com segurança.

Sistemas de segurança.

12.38 As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.

12.38.1 A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário

de segurança previsto nesta Norma.

12.39 Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)

a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes;

b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;

c) possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados;

d) instalação de modo que não possam ser neutralizados ou burlados;

e) manterem-se sob vigilância automática, ou seja, monitoramento, de acordo com a categoria de segurança requerida, exceto para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e

f) paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho.

12.40 Os sistemas de segurança, de acordo com a categoria de segurança requerida, devem exigir rearme, ou reset manual, após a correção da falha ou situação anormal de trabalho que provocou a paralisação da máquina. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)

12.42 Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em:

a) comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento, que verificam a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e controlador lógico programável – CLP de segurança;

b) dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, com ação e ruptura positiva, magnéticas e eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas;

c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma máquina ou equipamento, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição;

d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma eficácia;

e) dispositivos mecânicos, como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores, defletores e retráteis; e

f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de comando operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento, como chaves seletoras bloqueáveis e dispositivos bloqueáveis.

12.113 A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se fizerem necessárias devem ser executadas por profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados, formalmente autorizados pelo empregador, com as máquinas e equipamentos parados e adoção dos seguintes procedimentos:

a) isolamento e descarga de todas as fontes de energia das máquinas e equipamentos, de modo visível ou facilmente identificável por meio dos dispositivos de comando;

b) bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou “fechado” de todos os dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de impedir a reenergização, e sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o horário e a data do bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável;

c) medidas que garantam que à jusante dos pontos de corte de energia não exista possibilidade de gerar risco de acidentes;

d) medidas adicionais de segurança, quando for realizada manutenção, inspeção e reparos de equipamentos ou máquinas sustentados somente por sistemas hidráulicos e pneumáticos; e

e) sistemas de retenção com trava mecânica, para evitar o movimento de retorno acidental de partes basculadas ou articuladas abertas das máquinas e equipamentos.

12.113.1 Para situações especiais de regulagem, ajuste, limpeza, pesquisa de defeitos e inconformidades, em que não seja possível o cumprimento das condições estabelecidas no item 12.113, e em outras situações que impliquem a redução do nível de segurança das máquinas e equipamentos e houver necessidade de acesso às zonas de perigo, deve ser possível selecionar um modo de operação que:

a) torne inoperante o modo de comando automático;

b) permita a realização dos serviços com o uso de dispositivo de acionamento de ação continuada associado à redução da velocidade, ou dispositivos de comando por movimento limitado;

c) impeça a mudança por trabalhadores não autorizados;

d) a seleção corresponda a um único modo de comando ou de funcionamento;

e) quando selecionado, tenha prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exceção da parada de emergência; e

f) torne a seleção visível, clara e facilmente identificável.

Capacitação.

12.135 A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim.

12.136 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.

12.138 A capacitação deve:

a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;

b) ser realizada sem ônus para o trabalhador; (Alterada pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)

c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;

d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e

e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.

12.138.1 A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte poderá ser ministrada por trabalhador da própria empresa que tenha sido capacitado nos termos do item 12.138 em entidade oficial de ensino de educação profissional. (Inserido pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)

12.143.1 Até a data da vigência desta Norma, será considerado capacitado o trabalhador que possuir comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou registro de empregado de pelo menos dois anos de experiência na atividade e que receba reciclagem conforme o previsto no item 12.144 desta Norma.

12.144 Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

12.144.1 O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às necessidades da situação que a motivou, com carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho.

12.145 A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve ser anotada no registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

No caso dos autos, restou claro que a empresa ré não cumpriu a legislação de regência.

Com efeito, não foi comprovada a realização de capacitação compatível com as funções dos trabalhadores que operavam e realizavam a manutenção/limpeza das máquinas, abordando os riscos a que estavam expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias.

 

Depreende-se daí, até mesmo à falta de prova em sentido contrário, a cargo da ré (CPC, art. 333, II), que, de fato, não se proporcionou tanto à vítima como ao trabalhador que acionou inadvertidamente a máquina o treinamento específico e suficiente, a despeito de se tratar de atividade envolvendo sério risco de acidente.

 

Também restou claro, da prova produzida nos autos, que a ré foi negligente quanto à adoção de outras medidas necessárias para evitar o acidente.

 

Não há comprovação de qualquer medida de segurança adotada pela empresa para evitar o acionamento indevido enquanto o trabalhador estivesse realizando a manutenção/limpeza da máquina. Ao contrário, a prova é firme no sentido de que a organização do ambiente de trabalho impedia que o operador visualizasse o empregado que realizava a limpeza em zona de perigo, bem como que não havia dispositivo de segurança capaz de impedir o acionamento indevido da máquina misturadora.

 

Somente após o acidente foram adotadas algumas medidas de relativa simplicidade pela empresa (colocação de placas e chave de segurança), as quais, ainda que insuficientes para o total atendimento das normas de segurança antes citadas, seriam capazes de evitar os danos causados ao empregado.

 

Ressalte-se, por fim, que a prova é clara no sentido de que a vítima Fábio recebeu ordem de seu superior para realizar a limpeza da máquina misturadora, embora não fosse este o equipamento em que trabalhasse usualmente, sem que houvesse recebido treinamento adequado e sem que tenham sido adotadas pela empresa ré as medidas necessárias para a realização da tarefa de forma segura.

 

Logo, não procede a alegação de culpa concorrente do empregado.

 

Tudo considerado, há inegavelmente ilícito perpetrado, uma vez que a conduta omissiva da ré na adoção das medidas de proteção ao meio ambiente de trabalho dos seus empregados, consubstanciou infração a dever legal que lhe incumbia (art. 19, § 1º, LBPS).

Anoto que não foi comprovado pela ré qualquer treinamento da vítima para trabalhar na limpeza de máquina da máquina de moagem. Ademais, é incontroverso que o ex-colaborador, na ocasião do acidente, estava exercendo função estranha às costumeiramente desempenhadas na empresa, em virtude de deslocamento de atribuição no dia do acidente.

Ressalte-se que apenas após o sinistro a ré implementou medidas de segurança no sentido de atenuar os riscos de acidentes como o que ocorrera.

Assim, em face do notório descumprimento do deve legal por parte do empregador de zelar no âmbito da empresa pela integridade física e psíquica de seus funcionários, evidenciando clara negligência por parte da empresa ré, a condenação ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS pelo pagamento dos benefícios previdenciários ao Sr. Fabio Junior Scremin Custódio (englobando as parcela vencidas e vincendas) é medida de rigor.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora


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Data e Hora: 19/02/2016 19:55

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006581-25.2014.4.04.7204/SC

ORIGEM: SC 50065812520144047204

RELATOR:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR:Dr(a) Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:COPOSUL COPOS PLASTICOS DO SUL LTDA
ADVOGADO:ALEXANDRE REIS DE FARIAS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/02/2016, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 22/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S):Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 17/02/2016 16:03

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