Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE EM UM DOS ACIDENTES. RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA NO LIMITE DA SUA CULPA.

1. O art. 120 da Lei 8.213/91 apregoa que “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. Referida ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.

2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

3. No caso em questão, restou evidente a negligência do empregador em proporcionar um ambiente de trabalho seguro para os seus funcionários. Em que pese a culpa do empregador, em um dos dois acidentes objeto da demanda foi constatada atitude imprudente de uma das vítimas. Comprovada a culpa do trabalhador, mas também a culpa concorrente da empresa, que deixou de cumprir e fiscalizar normas referentes à segurança e saúde do trabalhador, proporcionando um ambiente de trabalho perigoso para os seus empregados, deve a requerida ressarcir metade do valor despendido pelo INSS a título de benefício previdenciário oriundo do acidente de trabalho. Em relação ao outro acidente, mantida a sentença que condenou a ré a ressarcir a totalidade dos valores despendidos a título de benefício previdenciário por incapacidade.

(TRF4, AC 5002382-42.2014.404.7015, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 29/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002382-42.2014.4.04.7015/PR

RELATORA:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:ADRAM S A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO:Carlos Eduardo Corrêa Crespi
:THIAGO HENRIQUE FUZINELLI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE EM UM DOS ACIDENTES. RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA NO LIMITE DA SUA CULPA.

1. O art. 120 da Lei 8.213/91 apregoa que “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. Referida ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.

2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

3. No caso em questão, restou evidente a negligência do empregador em proporcionar um ambiente de trabalho seguro para os seus funcionários. Em que pese a culpa do empregador, em um dos dois acidentes objeto da demanda foi constatada atitude imprudente de uma das vítimas. Comprovada a culpa do trabalhador, mas também a culpa concorrente da empresa, que deixou de cumprir e fiscalizar normas referentes à segurança e saúde do trabalhador, proporcionando um ambiente de trabalho perigoso para os seus empregados, deve a requerida ressarcir metade do valor despendido pelo INSS a título de benefício previdenciário oriundo do acidente de trabalho. Em relação ao outro acidente, mantida a sentença que condenou a ré a ressarcir a totalidade dos valores despendidos a título de benefício previdenciário por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8357228v9 e, se solicitado, do código CRC 57D2DCD0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 29/06/2016 19:08

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002382-42.2014.4.04.7015/PR

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:ADRAM S A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO:Carlos Eduardo Corrêa Crespi
:THIAGO HENRIQUE FUZINELLI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações opostas contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado pelo Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS contra ADRAM S A INDUSTRIA E COMERCIO.

Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o fm de, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991:

a) condenar a ré Adram S/A Indústria e Comércio a ressarcir o INSS dos valores decorrentes da concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/600.116.027-2, deferido ao Sr. Samuel Domingos Cardoso, em 22/12/2012; e NB 601.079.074-7, deferido ao Sr. Jean Mattos Araujo em 17/03/2013), acrescidos de correção monetária (IPCA-E / IBGE) e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a contar de cada parcela paga dos benefícios previdenciários.

b) condenar a ré Adram S/A Indústria e Comércio a ressarcir o INSS no tocante às parcelas vincendas dos NBs 91/600.116.027-2 e 601.079.074-7, com fundamento na regra do art. 290 do Código de Processo Civil, devendo a ré promover o depósito das parcelas sempre até o dia 20 de cada mês em conta a ser indicada pelo INSS, passando a incidir correção monetária e juros de 1% ao mês em caso de depósito a destempo.

Por sucumbente, a teor do art. 20, caput, e §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e das custas processuais.

Em suas razões, a parte ré sustenta que o pagamento do SAT realizado pela empresa impede a ação regressiva, sob pena de se ocorrer o bis in idem. Anota que os riscos de uma eventual ocorrência de incapacidade devem ser suportados pelo INSS, por se qualificar como uma entidade seguradora. No mérito, alega a existência de culpa exclusiva das vítimas, visto que foram elas que atuaram de forma imprudente ao inserir o braço nas máquinas para fins de limpa-las. Destaca que em momento alguma ordenou que os empregados realizassem tais tarefas com as máquinas ligadas e sem se valer da espátula de aço ou do cabo de madeira disponíveis. Ressalta a comprovação de que os funcionários foram devidamente treinados para operar as máquinas. Especificamente em relação ao acidente do Sr. Jean Mattos Araujo, faz alusão às conclusões do inquérito policial, o qual entendeu que o acidente se deu por imprudência da vítima. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da ocorrência de culpa concorrente, argumentando que as vítimas colaboraram para o evento lesivo. Pleiteia a fixação dos juros de mora para 0,5%, conforme apregoa a Lei nº 11.960/09, fazendo menção ao princípio da isonomia. Entende que as verbas sucumbenciais devem ser divididas, diante da ocorrência de sucumbência recíproca.

É o relatório.

Com contrarrazões de ambas as partes.

Em mesa.

VOTO

Do SAT e da impossibilidade de compensação

Também não se pode dar suporte à alegação de que o art. 757 do CC impediria a ação regressiva do INSS em face das empresas que agem com culpa em lesões à saúde dos seus trabalhadores.

A seguridade social não é seguro privado em prol do empregador, e sim, direito social em prol do empregado.

O simples fato do empregador efetuar o recolhimento do SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO – SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empresa quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida por este TRF, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 5. Apelações desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006315-43.2011.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2013)

Da Responsabilidade Pelo Dano.

  

A questão em debate refere-se à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.

Atento que a ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.

A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho a influenciar para a ocorrência dos sinistros esposados na inicial.

Do Acidente do Segurado Samuel Domingos

Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente do Sr. Samuel Domingos, não resta qualquer dúvida que a empresa agiu com negligência, ao inobservar as normas de proteção do trabalho, não havendo que se falar sequer em culpa concorrente da vítima. Para evitar tautologia, peço vênia para me reportar à fundamentação da excelente decisão de base:

“(…)

O Sr. Samuel exercia o cargo de auxiliar industrial no setor maceração, cujas atividades compreendiam carregar as tinas com creme de milho com auxílio de bombas mecânicas, controlar a temperatura das tinas, coletar amostras do produto para análise de laboratório, regular carga de água e injetar quando necessário dióxido de enxofre líquido nas tinas e cooperar com a organização e limpeza do setor (evento 1, PROCJUDUC2, p. 22).

 

Da comunicação de acidente do trabalho (CAT) do Sr. Samuel, consta que a situação geradora do acidente, ocorrido no dia 06/12/2012, às 4h:35min, foi a seguinte (evento 1, PROCJUDIC2, p. 22): Após esvaziar a caixa coletora do filtro prensa, foram paradas as roscas helicoidais o mesmo foi fazer a limpeza utilizando a mão direita, quando a rosca foi ligada acidentalmente provocando o acidente que lesionou o trauma e escoriações do braço direito (quando o produto cai na caixa o operador tem que ligar a rosca para dar sequencia no trabalho).

 

Acerca do acidente sofrido no estabelecimento empresarial da ré, afirmou o Sr. Samuel em Juízo, em suma (evento 78), que se acidentou no setor prensa quando cobria a folga de outro colega, exercendo função que não era a sua habitual. Explicou que quando a bica da prensa entupiu, desligou a máquina para a desobstruir, momento em que outro operador religou o equipamento, não vendo que estava sendo limpado. Não havia nenhum objeto para desobstrução da máquina no dia, tendo que fazê-lo com a mão. Quando era remanejado para outro setor, para cobrir folga de colegas, apenas recebia a orientações do operador mais antigo. Teve treinamento apenas para o seu setor maceração. Não havia cabo de vassoura, tampouco espátula para o desentupimento no dia. Não foi orientado a efetuar a limpeza com o cabo de vassoura, nem que não poderia colocar a mão para isso.

Quando da admissão como empregado na Adram S/A, o segurado Samuel passou por treinamento e orientação ministrado por técnico de segurança do trabalho sobre o uso dos equipamentos de proteção individual e prevenção de acidentes (evento 1, PROCJUDUC1, p. 21-23). Da “Ata de Treinamento” infere-se que o programa tinha o único objetivo genérico de conscientizar os novos empregados sobre a correta utilização de EPIs e as consequências da falta do uso, cuidados higiênicos, noções de combate a incêndio e prevenção de acidentes. Ainda, do documento “Ordem de Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho”, nota-se ter sido passado ao empregado os riscos de acidentes do trabalho e as respectivas medidas preventivas contra agentes nocivos.

De tais documentos não constam, todavia, informação clara e precisa sobre a eventual capacitação do empregado para corretamente exercer suas atribuições, em especial sobre a operação de máquinas e equipamentos, contexto em que sofreu o acidente de trabalho, violando, assim, a empregadora ré, os itens 12.130, 12.136 e 12.138 da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12), conforme já acima fundamentado.

 

Além disso, o Sr. Samuel, embora tenha sido contratado para trabalhar como auxiliar industrial no setor maceração, frequentemente era remanejado para cobrir folgas de outros colegas, sem no entanto ser submetido a nenhuma orientação/treinamento/capacitação formal sobre funcionamento e riscos de acidente no novo setor.

 

O aprendizado informal com outros colegas acerca do funcionamento dos equipamentos em absoluto supre a exigência das normas de segurança do trabalho veiculadas na NR-12, em especial aquela que exige curso com tr

abalhador/profissional qualificados com supervisão de profissional habilitado, que seria um técnico em segurança do trabalho.

 

No tocante, reverbera estranheza a versão apresentada pela testemunha Delavi, o qual, embora encarregado do setor secagem de casca onde o Sr. Samuel acidentou-se e ter dito haver sempre a devida capacitação dos funcionários, afirmou não o ter treinado para as funções, tampouco se recordar da pessoa que o teria feito.

Outro ponto do depoimento da testemunha Delavi que denuncia a total negligência da ré Adram quanto aos riscos de acidente no setor secagem de casca, consiste na constante necessidade de desobstrução da rosca da máquina, o que era feito, de regra, com ela ligada. Tal constatação fica muita evidente na passagem em que o Sr. Delavi explica o procedimento de desentupimento da rosca. Os empregados utilizam um cabo de vassoura e não a espátula de ferro, justamente por ser mais frágil, de sorte que ao quebrar com a rosca em movimento, facilmente seria levada para dentro do equipamento, sem riscos de danificá-lo, ou até de causar lesões leves ao empregado. Igual orientação era passada também pelo Sr. Elias aos empregados, consoante depôs em Juízo.

 

Isto é, por ordem dos superiores, a máquina operada pelo Samuel nunca era desligada, inclusive no momento da limpeza, gerando sérios e temorosos riscos de graves acidentes aos empregados do setor. Com a máquina desligada e a rosca parada, por dedução lógica, não haveria problema algum que a limpeza/desobstrução fosse feita com uma espátula de ferro, já que não haveria risco de o objeto ser preso e sugado pela rosca.

 

Seguindo no descortinamento da sucessão de falhas e atos negligentes da ré Adram na causação dos acidentes de trabalho em apreço, denota-se que a proteção de acesso à zona perigo (rosca) da máquina operada pelo Sr. Samuel era do tipo móvel, consoante acima citado, de sorte que a NR-12, em seus itens 12.44 da NR-12, exige sempre a instalação conjunta de um dispositivo de intertravamento quando do acesso à zona de perigo do equipamento, nestes termos:

 

12.44. A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de trabalho, observando-se que:

a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e

b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco.

12.45. As máquinas e equipamentos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem:

a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas;

b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação; e

c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar inicio às funções perigosas

No situação do autos, se a ré Adram realmente observasse os padrões mínimos de segurança em suas máquinas e equipamentos, nunca o acidente de trabalho com o Sr Samuel teria ocorrido, na medida em que, uma vez tendo o Sr. Samuel tomado a precaução de desligar a máquina, como o fez, o religamento imprudente por outro funcionário jamais deveria ativar a rosca no momento em que alguém estivesse efetuando a manutenção, isto é, retirando excesso de produto causador da obstrução, pois o dispositivo de intertravamento inibiria o funcionamento neste contexto.

 

De outro norte, a ré Adram ainda falhou no seu dever de observar e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e de medicina do trabalho ao permitir que seu empregado agisse imprudentemente ao acionar equipamento sem tomar as devidas cautelas. Conforme se infere dos depoimentos dos Srs. Delavi e Elias, a desobstrução da máquina do setor de secagem de casca era frequentemente necessária. E, o empregado, ciente disso, deixou de averiguar, negligentemente, se outro colega estava na zona de perigo, desobstruindo a rosca helicoidal, antes de se dirigir ao painel de acionamento dos motores.

 

O empregador, neste cenário, é responsável pelo ato ilícito de seu empregado (responsabilidade por ato/fato de terceiro) ensejador dano indenizável, o qual agia por ordem e sob sua direção,  nos termos do art. 932, III, do Código Civil: 

 

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

(…)

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Por consequência lógica da fundamentação acima, não há falar em concorrência de culpas (art. 945 do Código Civil), tampouco de culpa exclusiva da vítima (Samuel). Isso porque ele se colocou em risco cumprindo ordens de seus superiores e porque não foi devidamente orientado e treinado para desempenho de suas atribuições.

 

De seu depoimento e os das testemunhas Delavi e Elias, extrai-se que havia a necessidade constante de desobstrução da rosca da máquina do setor moagem de casca com o uso de pedaço de madeira (cabo de vassoura), atribuição exercida mesmo com a rosca helicoidal em movimento. A utilização do cabo de vassoura tinha dupla finalidade: evitava o desligamento da máquina e a ocorrência de danos nela, já que se a madeira quebrasse, facilmente seria levada para o interior do equipamento, ao contrário de uma espátula de ferro. Não bastasse, o Sr. Samuel, conquanto diligente e precavido, desligando a máquina para realizar a desobstrução, a ré Adram, por intermédio de outro empregado, negligenciando absolutamente todas as noções elementares de segurança do trabalho, ligou novamente referida máquina, ocasionando as graves lesões no Sr. Samuel.

 

Assim, possível, sem dúvidas, imputar a responsabilidade pelo acidente de trabalho com o Sr. Samuel Domingos unicamente à ré Adram, razão pela qual é obrigada, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991 a indenizar regressivamente o INSS pelo dispêndio com a manutenção do benefício previdenciário.”

 

Corroborando a sentença, destaco que a requerida não fez prova da existência de treinamento do Sr. Samuel, especialmente para fins de operação do maquinário em que se acidentou. A vítima, para cobrir férias de outro empregado, estava em setor diferente do que fora contratado. Nesse sentido, revela-se imperioso que o empregador efetue o treinamento de seu colaborador. A mera instrução informal dada pelos empregados mais antigos de forma alguma supre a obrigatoriedade do treinamento formal, ministrado por profissional capacitado, conforme apregoa a normativa trabalhista.

Outrossim, tenho que ficou devidamente evidenciado que o ambiente de trabalho na empresa ré se afigurava extremamente propício a eventuais acidente com o maquinário. Conforme relato coeso da outra vítima, Sr. Jean, e pelas provas periciais, é possível constatar que a tampa que vedava a rosca da máquina fora fixada por apenas um parafuso, quando o correto seriam dez parafusos, impedindo que qualquer pessoa facilmente a removesse.

Ora, o fato da tampa estar afixada com apenas um ou dois parafusos tinha razão de ser, pois assim, os trabalhadores teriam acesso fácil para limpar a rosca, enquanto a máquina continuava em operação, evidenciando claro risco à integridade física dos trabalhadores.

Nessa toada, pelo que se depreende dos autos, a dinâmica do acidente do Sr. Samuel se deu da seguinte forma: a vítima, com um c

abo de madeira, estava limpando a rosca da máquina em plena operação, peça esta de fácil acesso já que a tampa que a vedava estava com apenas um parafuso, tornando-a móvel. A rosca então acabou “puxando” o pedaço de madeira que adentrou para o interior da máquina travando-a. Nesta situação, a vítima desligou a máquina e iniciou a tentativa para retirar o pedaço de madeira com as próprias mãos, ocasião em que um funcionário recém contratado religou-a. Com a máquina em operação, o braço da vítima acabou sendo enroscado, causando a lesão que gerou o benefício por incapacidade.

A constatação de que a máquina operava com a rosca sem a vedação é corroborada pela própria testemunha da ré, Sr. Elias Fernandes de Limas. Segundo a testemunha, a rosca constantemente entupia e necessitava ser desobstruída, fato que se realizava com um cabo de vassoura, já que a rosca quebrava a madeira e esta era levada para o interior da máquina. Dessa forma, a tarefa de desentupir a rosca com o pedaço de madeira era mais segura do que com viga de aço, já que a madeira quebrava e era levada para o interior da máquina, sem maiores danos. Ora, por esse relato, é óbvio que a tarefa de limpeza se dava com o maquinário em operação, já que não seria possível que a máquina desligada quebrasse a madeira, sugando-a para o seu interior.

 

Corroborando o entendimento, em julgamento de caso semelhante, cuja relatoria fora de minha lavra, esta Turma considerou culpada a empresa que operava uma máquina que enroscou e sugou um de seus operários por meio de uma rosca em plena rotação, que operava sem a devida vedação. Transcrevo excerto do voto condutor:

 

Assim, examinando a responsabilidade da empresa ré, compulsando os vários elementos constantes dos autos, entendo que ficou devidamente configurada a inobservância de procedimentos essenciais para a proteção do trabalhador que, tivessem sido postos em práticas, teriam impedido o evento morte.

 

O ponto que faz caracterizar a culpa da ré consubstancia-se na comprovação de operação da máquina com as tampas da rosca abertas. Caso estas estivessem fechadas, a morte do segurado seria evitada. Desta forma, entendo irrelevante a discussão que a ré traz à baila, sobre a forma com que o acidente se deu, se o segurado caiu ou teve seu pé preso na rosca.

 

A comprovação de que a tampa da rosca estava aberta por ocasião do acidente pode ser extraída dos depoimentos dos trabalhadores perante a Delegacia Regional do Trabalho e Emprego (Relatório de Análise de Acidentes, evento 1 OUT6:

“Nome:Elias Alves de Lima

Função: supervisor de produção.

Tempo na função: 4 anos mas com 19 anos de experiência na empresa.

Afirmou que a empresa investe bastante em treinamento com audiovisuais abordando uso de EPIs, riscos de acidentes, etc. Perguntado se era possível a abertura da tampa da rosca, afirmou que sim, até a semana anterior, porque após o acidente a mesma havia sido fechada com cadeado. Sobre o porquê de o trabalho ser feito sem a tampa afirmou que a situação facilitaria a limpeza do cepilho remanescente. Segundo o entrevistado, agora, com o fechamento da tampa houve dificuldade da visualização da rosca. Afirmou que a empresa fornece, sem qualquer problema, todos os equipamentos de proteção para o exercício da função. Perguntado sobre os problemas que teria em seu setor,

afirmou que as molas do rotor estão desgastadas e precisam ser trocadas. Comentou que é preciso ter “respeito” com as máquinas e afirmou jamais ter sofrido acidente. Em sua opinião, o acidente ocorreu em razão da queda ao tentar alcançar a vigia superior que, segundo ele, estava fechada após o acidente. Afirmou que o trabalho de desobstrução estava sendo feito numa média de 6 vezes por turno. Perguntado, afirmou que os Diálogos Diários de Segurança (DDS) jamais abordaram a possibilidade de queda sobre a rosca-sem-fim.

 

Nome: Osmar Domingos.

Função: Operador Pleno (Moinho) – trabalha na afiação e também no silo

Tempo na função: 4 anos (tempo total de 18 anos na fábrica)

Afirmou que a empresa investe em treinamento através dos DDS e que naquele dia havia sido abordado o tema do companheirismo. Disse que jamais a possibilidade de queda na rosca havia sido mencionada nos DDS. Declarou que a atividade de derrubamento do túnel era realizada de 3 a 4 vezes por turno. Afirmou não haver problemas no fornecimento de EPIs. Perguntado, afirmou estar na outra boca do silo no momento do acidente e que as duas tampas da rosca estavam levantadas e que, ainda, a porta da vigia inferior estava aberta e a de cima fechada. Segundo o entrevistado, não é possível a operação de derrubamento com o maquinário desligado e que a retirada da tampa de proteção era normalmente feita.

Nos documentos trazidos pela própria ré, verifica-se que não havia controle sobre as tampas. O Sr. Luiz Renato, engenheiro de Segurança do Trabalho, em seu depoimento dado na instrução do processo penal nº 2006.14267-1, assim afirmou: “… A tampa servia como plataforma e era dupla, sendo a primeira fixada por quatro parafusos, que precisavam de chaves para ser removidos. Não sabe quem promoveu a remoção da tampa, momentos antes do acidente. Explicou que a segunda tampa móvel permitia visualizar a esteira e por isso era impossível cair, inclusive não cabia uma pessoas nesse local. Ambas as tampas foram retiradas….”, (evento 9).

 

No mesmo sentido é o depoimento do Sr. João Saran Carraro ” … Explicou que como a vítima estava fazendo essa desobstrução, a plataforma onde ela ficaria em cima era a tama da rosca. Porém, constataram que esta foi aberta embora não fosse autorizada a sua abertura, sendo que a vítima sabia desta proibição, pois foi especialmente treinada….” (evento 9).

 

Considerando que havia engenheiros e técnicos em segurança do trabalho nos quadros da empresa, é inaceitável a alegação de desconhecimento da abertura da tampa de rosca. Não é crível que a vítima tivesse realizado a abertura das tampas, momentos antes do acidente, sem aval, ainda que tácito, da empresa. Pela lógica dos acontecimentos e provas amealhadas, há de se concluir que as tampas da rosca ficavam abertas e os empregados da ré trabalhavam nessas condições.

 

Frise-se que, após o acidente, a empresa, consciente da insegurança gerada a seus funcionários, adotou determinadas medidas, tais como: ” O Fechamento das tampas de proteção com cadeado – Após a ocorrência do acidente e até que se encontre uma solução definitiva, a empresa optou por manter a tampa de proteção da rosca do silo permanentemente fechada. Além disso, para minimizar a necessidade de intervenção do operador, passou a trabalhar com um coluna de cepilho menor, dentro do silo. Em caso de necessidade de intervenção, o operador deverá comunicar o técnico de segurança de plantão para a abertura do cadeado para que a operação seja feita sem risco para o operador. A empresa ainda está estudando uma solução mais adequada como a colocação de uma grade ou a mudança do ponto de operação, que seria afastado da rosca.”

 

Ademais, verifica-se que a ré, muito embora comprove treinamentos de seus empregados no sentido de garantir-lhes proteção, não demonstrou a existência de treinamento específico para se trabalhar com uma rosca sem tampa de proteção.

 

Sobre existência de manual relativo ao Procedimento de Segurança na Operação do SHW para Evitar Atos Inseguros, também não logrou a ré provar que este tenha sido difundido na empresa antes do acidente fatal. Nesse ponto, utilizo-me das palavras do douto julgador a quo:

“… Cumpre ressaltar que não há

prova de que o ‘Procedimento de Segurança na Operação do SHW para Evitar Atos Inseguros’ (evento 9, PARECER3, páginas 1/2) foi confeccionado antes do acidente.

Em suas alegações finais, a ré sustenta que a data indicada no campo Emissão – Nov/2006 – ‘apenas se refere a data em que o mesmo foi ‘IMPRESSO’ e não da sua elaboração’.

No entanto, o manual não indica nenhuma outra data, de modo que é lícito presumir que ele foi produzido em novembro de 2006.

Além disso, se o ‘Procedimento de Segurança na Operação do SHW para Evitar Atos Inseguros’ tivesse sido confeccionado antes da morte de Ronaldo, provavelmente os riscos de um acidente como esse teriam sido abordados nos DDS – Diálogos Diários de Segurança. No entanto, as duas testemunhas ouvidas pela auditoria do Ministério do Trabalho e Emprego afirmaram que ‘jamais a possibilidade de queda na rosca havia sido mencionada nos DDS’.

Dessa forma, não merece qualquer reparo a sentença no mérito, visto estar cabalmente demonstrada negligência da empresa. A condenação ao ressarcimento do INSS é medida que se impõe, diante da existência de culpa pelo acidente do autor.

Por fim, anoto que a empresa responde também pela ação equivocada de seu preposto que, inadvertidamente, ligou a máquina no momento em que a vítima tentava desobstruir a máquina. Há informação da testemunha Elias Fernandes de Limas de que aquele funcionário fora recentemente destacado para a função que exercia na ocasião do acidente, de modo que deveria haver maior supervisão sobre seu trabalho.

Destaco também que, diante da sistemática de trabalho adotada pela empresa, a única forma de se desobstruir a máquina naquela ocasião seria com as mãos. Isso porque a tentativa de desobstruí-la com o cabo de madeira foram inexitoso, mormente pelo fato da máquina estar ligada no momento da limpeza.

Verificada a culpa exclusiva da empregadora requerida pelo acidente que gerou o benefício por incapacidade nº 600.116.027-2 do Sr. Samuel Domingos Cardoso, deverá aquela ressarcir ao INSS todos os gastos que a autarquia despender a título do benefício previdenciário.

Do Acidente do Segurado Jean Mattos Araujo

Sobre a responsabilidade da requerida sobre o acidente que vitimou o Sr. Jean, acarretando-lhe a perda de um braço, da mesma forma, restou patente a postura negligente da empresa em relação ao cumprimento das normas de segurança do trabalho. Mais uma vez, peço licença para me reportar a fragmentos da bem lançada sentença:

“(…)

O Sr. Jean exercia o cargo de auxiliar industrial no setor ensaque de amido, cujas atividades compreendiam posicionar os sacos nas bicas, retirar e fechar as embalagens, colocar os sacos sobre a esteira detector de metais emblocar os mesmos no pallets para transporte até o local de armazenamento e cooperar com a limpeza e organização do setor (evento 1, PROCJUDUC3, p. 32-34).

 

Da comunicação de acidente do trabalho (CAT) do Sr. Jean, consta que a situação geradora do acidente, ocorrido no dia 01/03/2013, às 7h:00min, foi a seguinte (evento 1, PROCJUDIC3, p. 35): ao introduzir a mão e antebraço na boca de inspeção da rosca helicoidal a mesma veio a se movimentar provocando o acidente. O acidente causou o esmagamento do braço esquerdo e a necessidade de amputação.

 

Acerca do acidente sofrido no estabelecimento empresarial da ré, afirmou o Sr. Jean em Juízo, em suma (evento 58), não ter recebido nenhum treinamento específico para realizar suas atribuições e operar as máquinas. Apenas aprendia com os empregados mais antigos do setor. Foi contratado inicialmente para trabalhar no ensaque de amido, onde ficou por cerca de 6 meses. Em seguida, passou a desempenhar novas funções no setor de glúten, operando máquinas. Não recebeu igualmente nenhum treinamento, apreendendo a lidar com as máquinas apenas com o empregado mais antigo no setor. Esclareceu que o processamento do glúten na máquina decanter exigia aferição da sua consistência constantemente, o que era feito com a retirada de amostras do produto de dentro de uma rosca. Ao final dessa rosca, havia uma janelinha por meio da qual se extraia uma amostra do glúten para verificar sua consistência e a necessidade de regulação da máquina. A orientação era colocar realmente a mão e pegar o produto de dentro da rosca. Após o acidente é que foi lacrada a entrada dessa rosca. Com o Sr. Samuel, segundo a ele relatado por terceiros, ocorreu acidente semelhante, mas no setor prensa e em outra máquina, em decorrência de ela ter sido ligada no momento em que o Sr. Samuel tentava retirar um cabo de vassoura de dentro do equipamento. Ao ajuizar uma ação trabalhista, perdeu toda a assistência que estava sendo prestada pela Adram S/A. Esclareceu que no setor onde trabalhava a máquina decanter não podia ser desligada, porque afetava o funcionamento de outros equipamentos, segundo ordem de seus superiores. Não havia espátula para retirada das amostras de glúten. Não havia vedação permanente da rosca, embora tivesse o local dos parafusos, ficando sempre aberta. As reclamações sobre as condições do trabalho iniciaram mesmo após o seu acidente. O entupimento da rosca ocorria mais na máquina do setor do Sr. Samuel, o que exigia a constante desobstrução. Disse que havia a retirada de amostras de glúten ao final do processamento e também no início. Foi-lhe passado que era necessário retirar uma amostra também no início da produção para o glúten não passar pelo secador muito mole. Essa determinação foi-lhe passada pelo empregado mais velho (Sérgio), não sabendo, todavia, a origem da ordem dada ao Sr. Sérgio. Esclareceu que o Sr. Maluf era o responsável pelo setor, o qual não lhe passou nenhuma orientação específica de como operar o equipamento.

 

Numa segunda audiência de instrução, foram ainda colhidos os depoimentos de dois empregados da ré Adram (evento 78).

 

A testemunha Delavi Renato Gomes narrou, em suma, exercer há muitos anos a função de encarregado de produção na Adram S/A, tendo o Sr. Samuel trabalhado inclusive no seu setor de secagem de casca. Esclareceu que nesse setor a rosca da máquina constantemente entupia, exigindo a desobstrução pelos empregados com a ajuda de pedaço de madeira/espátula. Era melhor o uso da madeira, porque às vezes a rosca quebrava esse pedaço da vassoura. Esclareceu que o Sr. Samuel era do setor maceração, mas cobria folgas dos colegas de outros setores. Para o desempenho dessas outras funções foi devidamente treinado, sendo-lhe mostrado os riscos e era acompanhado pelos empregados mais antigos. O acidente com o Sr. Samuel ocorreu no setor secagem de casca, mas não estava presente no dia, pois gozava férias. Sempre havia uma espátula/cabo de vassoura disponível para desentupimento. Não é comum acidentes de trabalho no estabelecimento. Igualmente, não presenciou o acidente do Sr. Jean, mas conhece a máquina, que é uma secadora de glúten. Afirmou que sempre havia uma tampa protetora onde o Jean colocou o braço, não sabendo explicar como a proteção foi retirada. Afirmou que na máquina na qual o Sr. Jean acidentou-se não havia ordens para recolhimento de amostras no início do processamento, mas tão somente ao final, não sabendo explicar o por que de ter sido retirada a tampa protetora parafusada com quatro parafusos. A máquina funciona por sucção, sendo por isso inútil e muito difícil a retirada da tampa em razão da formação do vácuo. Não havia necessidade de nenhuma tarefa no local da máquina onde o Sr. Jean acidentou-se. Provavelmente os Srs. Jean e Samuel receberam treinamento sobre as funções e os riscos de acidente, por se tratar de norma. Não foi a testemunha quem ministrou tal treinamento. O Sr. Jean tinha sido transferido para o setor de secagem de glúten. O Sr. Maluf era o encarregado no setor secagem de glúten e sabia dos pontos de r

isco. Não era comum o remanejamento de funcionários para cobrir folgas de outros empregados. O treinamento é feito pelo encarregado do setor, sendo explicado o funcionamento da máquina, os riscos, as orientações de segurança, mas não se recorda quem passou tal treinamento ao Sr. Samuel. Não tem conhecimento sobre a máquina transportadora de amido interditada pelo fiscal do trabalho.

 

Já a testemunha Elias Fernandes de Limas narrou, em suma, exercer a função de encarregado de produção na ré Adram S/A há 7,5 anos, transitando e supervisionando todos os setores. O setor do Sr. Jean era do de secagem de glúten, onde estava há pouco tempo. Nele há uma máquina principal que recebe o glúten, oportunidade em que é feita uma coleta, uma vez por turno, seguindo para a segunda etapa, local do acidente, no qual há uma porta de inspeção, cuja função é apenas visualizar se o produto está passando corretamente e se o maquinário está funcionando. Autoriza-se abrir tal porta apenas para tal observação, sem necessidade de coleta. Somente na última etapa é feita a colheita de amostra, de hora em hora, para verificação da consistência do produto. A tampa de inspeção é travada por parafusos e exige um pouco de força para removê-la. Não sabe como o Sr. Jean acidentou-se. Não foi quem treinou o Sr. Jean para operar a máquina, mas tem certeza que passou por tal treinamento. O encarregado Alexandre foi quem provavelmente treinou o Sr. Jean. Disse não ser ponto de coleta o local do acidente, servindo a porta de segurança apenas para desobstrução. Pelo que se recorda e segundo os demais colegas, não havia obstrução no ponto no dia dos fatos. Afirmou que o setor onde o Sr. Samuel acidentou era a secagem de casca, tendo lesionado-se na rosca helicoidal do filtro de prensa. Estava cobrindo a folga de outro empregado, tendo, no entanto, sido previamente treinado para tanto. Quando da limpeza da rosca do equipamento, com um cabo de madeira (vassoura), que era mais seguro, com a máquina já desligada, o Sr. Samuel acidentou-se após o religamento por outro empregado. Explicou que era mais seguro desobstruir tal rosca com um cabo de vassoura, porque caso ela enroscasse no momento que era introduzida na rosca, facilmente quebrava e era levada para interior da máquina, ao contrário da espátula de ferro que trazia mais riscos por travar o equipamento. Sempre cobrava os empregados a usarem o cabo de vassoura. Acha que houve falta de comunicação entre os colegas do setor quando a máquina foi novamente ligada, até porque havia visão entre os locais (rosca e painel de acionamento). Esse empregado que religou era recente na função. A obstrução dessa prensa era comum. Somente se recorda de outro acidente numa caldeira. Disse que o ponto da máquina onde o Sr. Jean acidentou-se nunca era obstruído. Não soube dizer a razão de haver apenas dois parafusos na tampa de inspeção, embora estivesse fixa. Esclareceu que essa máquina funciona por sucção, de forma que exige fazer força para tirar a tampa. Não havia necessidade de espátula para limpeza dessa máquina. Esclareceu que o equipamento transportador de amido interditado pelo fiscal do trabalho era pouco utilizado. Se o equipamento operado pelo Sr. Jean fosse desligado, atrapalharia todo o processo. Acredita que foi o encarregado do Sr. Samuel (Sr. Delavi) quem passou as orientações para operar as máquinas nas coberturas de folgas, mas não por técnico de segurança do trabalho. Não era comum o remanejamento de funcionários. Nas mudanças de setor pelo empregado sempre havia novo treinamento por técnico de segurança do trabalho.

 

Quando da admissão como empregado na Adram S/A, o segurado Jean passou por treinamento e orientação ministrado por técnico de segurança do trabalho sobre o uso dos equipamentos de proteção individual e prevenção de acidentes (evento 1, PROCJUDUC2, p. 22-23). Da “Ata de Treinamento” infere-se que o programa tinha o único objetivo genérico de conscientizar os novos empregados sobre a correta utilização de EPIs e as consequências da falta do uso, cuidados higiênicos, noções de combate a incêndio e prevenção de acidentes. Ainda, do documento “Ordem de Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho”, nota-se ter sido passado ao empregado os riscos de acidentes do trabalho e as respectivas medidas preventivas contra agentes nocivos.

 

De tais documentos não constam, todavia, informação clara e precisa sobre a eventual capacitação do empregado para corretamente exercer suas atribuições, em especial sobre a operação de máquinas e equipamentos.

 

Ante esse contexto em que ocorreram os acidentes do trabalho, imprescindível a análise da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12), que trata da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/1978.

 

Nesse passo, exige a NR-12 em seus itens 12.130, 12.136 e 12.138, que os empregadores realizem procedimentos de trabalho e segurança, incluindo o treinamento dos empregados para exercerem suas funções com segurança, sob a supervisão de profissional legalmente habilitado, nos seguintes termos: 

 

12.130. Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco.

12.136. Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.

12.138. A capacitação deve:

a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;

b) ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador;

c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;

d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e

e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.

 

No caso do Sr. Jean, embora tenha sido contratado para trabalhar no setor ensaque de amido, no qual não operava máquinas, foi transferido em seguida para o setor de glúten, no qual passou a lidar com as máquinas processadoras do glúten, sem no entanto ser submetido a nenhuma orientação/treinamento/capacitação formal sobre funcionamento e riscos de acidente do setor.

 

O aprendizado informal com outros colegas acerca do funcionamento dos equipamentos em absoluto supre a exigência das normas de segurança do trabalho veiculadas na NR-12, em especial aquela que exige trabalhador/profissional qualificados com supervisão de profissional habilitado, que seria um técnico em segurança do trabalho.

 

No tocante, veja que a testemunha Elias, mesmo exercendo um cargo de supervisão na Adram S/A, sendo responsável pelos setores de forma indiscriminada, não soube dizer por quem e de que forma o Sr. Jean foi treinado para exercer suas novas funções, que eram substancialmente diversas das anteriores. Resumiu-se a dizer que a ele provavelmente tenha sido ministrado um treinamento.

 

Enfim, seja pela firme e convincente afirmação do Sr. Jean em Juízo sobre a falta de treinamento para operar a máquina de processamento de glúten na qual houve o acidente de trabal

ho, seja pelo vago depoimento do próprio superior hierárquico no que toca a tal capacitação, seja pela inexistência de documentos comprovando o treinamento, conclui-se ter a ré Adram cometido um ilícito no âmbito das normas de segurança do trabalho, o que evidencia sua conduta negligente e certamente contributiva ao acontecimento do acidente.

 

 A fim de apurar eventual responsabilidade criminal emergente do acidente do trabalho sofrido por Jean, foi instaurado termo circunstanciado de ocorrência nº 2013/20952, no qual foram ouvidos o Sr. Samuel e mais duas pessoas (evento 1, PROCJUDIC3, p. 14-17).

 

Narrou o Sr. Jacir de Souza dos Santos em sede policial, em suma, que na data dos fatos trabalhava na sociedade empresária Adram, no setor de moagem e purificação, ao lado do setor de glúten, local do acidente. Embora não tenha visto o acidente, com os gritos de Jean, deslocou-se ao seu setor e viu que seu braço esquerdo estava preso dentro da máquina chamada de “rosca sem fim”. Afirmou que não receberam orientação sobre a manutenção da máquina, nem foi fornecido equipamento de segurança, ou mesmo uma espátula para limpeza da máquina. Disse que a máquina deveria estar sempre ligada, mesmo no procedimento de manutenção, segundo ordem de seus superiores. E, a máquina sempre estava com a tampa de proteção aberta, para facilitar a sua desobstrução.

 

Por sua vez, afirmou o Sr. Reinaldo Ferreira de Moraes no procedimento policial, em suma, que embora não trabalhasse mais na Adram S/A no dia dos fatos, informou que na máquina de secagem de glúten com a “rosca sem fim” havia a necessidade constante de sua desobstrução, o que era feito sem qualquer orientação dos superiores, não sendo fornecido qualquer espátula para auxílio.

 

Ainda no bojo do inquérito policial, foi realizada perícia criminal – Laudo de Exame de Local (evento 1, PROCJUDUC3, p. 37-46) – segundo o qual “a rosca sem fim”, cuja função é transportar o glúten até o secador, possui uma porta de inspeção para viabilizar a desobstrução, a qual deve ocorrer com o desligamento da máquina e o uso de uma espátula. No laudo, mediante fotografias, há indicação da existência no local da espátula e da porta móvel que dá acesso à rosca.

 

Os peritos criminais concluíram que:

 

Pelos exames realizados no local, verifica-se ser possível concluir que o acidente ocorreu por imprudência da vítima, a qual: – acessou a “rosca sem fim” em movimento, sem desligar a unidade de energia; – acessou a “rosca sem fim” com o braço esquerdo, sem utilizar a “espátula de cabo longo”. A atitude de desligar a energia parando o giro da “rosca sem fim”, bem como o emprego da “espátula de cabo longo”, teriam certamente evitado o acidente.

Não obstante os peritos criminais terem apontado a conduta própria do Sr. Jean, para fins de responsabilização penal, como a causadora da mutilação em seu próprio braço, as fotos do local do acidente e as características visíveis do equipamento e da porta de segurança, demonstram que houve, em realidade, o cometimento de uma série de ilícitos por parte da empregadora Adram nas órbitas civil e trabalhista.

 

Veja ter constatado o perito criminal que a portinhola de acesso à rosca sem fim estava aprisionada por apenas um parafuso de fixação, permitindo sua mobilidade para ambos os lados. Não foram encontrados no local os outros cincos parafusos, tampouco qualquer espécie de chave para retirada dos parafusos. Ademais, pelas fotos nota-se que as caixas de controle de desligamento da energia dos equipamentos da rosca sim fim estão bem distantes, não havendo, de outro norte, nenhum mecanismo de parada urgente da máquina ao alcance do empregado que tivesse que de alguma forma acessar a zona de perigo da rosca sem fim para limpeza, p. ex..

 

No tocante, a NR-12 prevê, relativamente aos sistemas de segurança das máquinas, que as zonas de perigo delas devem possuir proteções fixas (cuja remoção ou abertura depende do uso de ferramentas específicas) ou móveis (mas sempre associadas a dispositivos de intertravamento), e dispositivos de segurança interligados, de forma que atenda ao requisito, entre outros, de impossibilidade de neutralização ou burla (itens 12.38 e 12.39, “d”, e 12.41).

 

No caso do acidente do Sr. Jean, a proteção era fixa, a qual “deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas específicas” (item 12.41 da NR-12). E, conforme acima observado, não havia no local essas ferramentas específicas para retirada da tampa de proteção, os parafusos extraídos dos demais cinco furos, tampouco qualquer dispositivo que impedisse sua burla/neutralização, o que conduz à conclusão de que aquela porta de proteção sempre ficava com apenas um parafuso, facilitando em muito a mobilidade de abertura.

 

Quanto à necessidade de abertura dessa porta de proteção/inspeção, note ter a testemunha Elias apresentado versão contraditória e um pouco confusa sobre a sua real função, afirmando no início do depoimento que era autorizado a abertura desta tampa para visualizar se o glúten passava corretamente pela rosca, enquanto que, mais a frente, disse que a proteção era apenas removida para desobstrução da rosca, o que raramente ocorria, ao contrário da máquina operada pelo Sr. Samuel. 

 

Tais dados probatórios tornam verossímil a versão apresentada por Jean em audiência no sentido de que aquele local da máquina contendo a porta de proteção deveria ser acessado com frequência pelos empregados do setor de glúten para colheitas de amostra.

 

Não bastasse, é incontroverso nos autos que o equipamento em questão não continha dispositivo de segurança hábil a paralisar o seu funcionamento, ou ao menos fazer soar alguma espécie de aviso sonoro quando alguém violasse a tampa de proteção que dava acesso à zona de perigo (rosca sem fim), tudo nos termos expressos da NR-12 , e de observação obrigatória pelos empregadores:

 

12.42. Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em:

(…)

c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma máquina ou equipamento, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição;

(…)

12.54. As proteções, dispositivos e sistemas de segurança devem integrar as máquinas e equipamentos, e não podem ser considerados itens opcionais para qualquer fim.

12.56. As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes.

12.58. Os dispositivos de parada de emergência devem:

(…)

c) possuir acionadores projetados para fácil atuação do operador ou outros que possam necessitar da sua utilização;

(…)

Vale ainda trazer à fundamentação o disposto nos itens 12.116 e 12.116.1 da NR-12 os quais cuidam da sinalização de segurança nas máquinas e equipamentos, nestes termos:

12.116. As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se encontram, devem possuir sinalização d

e segurança para advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores.

12.116.1. A sinalização de segurança compreende a utilização de cores, símbolos, inscrições, sinais luminosos ou sonoros, entre outras formas de comunicação de mesma eficácia.

Nessa linha, mais uma vez mediante simples visualização das fotos do laudo criminal, denota-se não haver no local do acidente, isto é, nas intermediações da porta de proteção da zona de perigo da máquina, quaisquer sinalizações de segurança a ponto de evitar que os trabalhadores do local vissem aquele ponto do equipamento como normal e livre de riscos à incolumidade física.

 

Desta análise do ambiente de trabalho e da máquina de glúten, especialmente da parte onde havia a zona de perigo onde o Sr. Jean acidentou-se, percebe-se a que a ré Adram perpetrava uma série de ilícitos no âmbito das normas de segurança do trabalho, deixando seus empregados à mercê de potenciais riscos de acidentes, ao não implementar medidas protetivas e de precaução das mais elementares, nos termos das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.  

 

Importante ainda ao deslinde da lide, fazer uma leitura atenta do “Relatório de Acidente de Trabalho”, datado de 08/04/2013, e realizado por fiscal do Ministério do Trabalho, no qual foi apurado o seguinte (evento 1, REL6, p. 1-4):

 

(…)

4. Descrição do Local do Acidente

– O acidente ocorreu no Setor de amidonaria, localizado no interior da indústria, amplo, coexistindo com outros setores.

– O acidente ocorreu com o equipamento “Caixa misturadora de glúten” que se encontra regularmente instalado e funcional.

5 Descrição da Atividade

– As atividade da vítima consistia basicamente em monitorar e operar os equipamentos de alimentação/movimentação de glúten.

6. Descrição do Acidente

– O acidente ocorreu no bocal de inspeção que integra o equipamento “caixa misturadora de glúten”.

– Segundo as informações o acidente ocorreu após a vítima constatar embuchamento do equipamento, que causou desabastecimento de glúten. Para verificar e sanar a causa do problema, a vítima retirou a tampa da rosca transportadora (rosca sem-fim) e ao introduzir a mão direita em seu interior teve-a aprisionada. A rosca sem-fim do equipamento encontrava-se em movimento, causando-lhe a amputação na altura do antebraço direito.

(…)

Comentários e Informações Adicionais

– A intervenção no equipamento, desde a retirada da tampa e acesso ao interior, ocorreu com o equipamento ativo (ligado).

– Para a retirada da tampa do equipamento é necessária a remoção de 10 (dez) parafusos sextavados, necessitando de ferramenta própria.

– Os trabalhadores da indústria não recebem, gratuitamente, calçados de segurança.

– Para a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais o estabelecimento possui CIPA – “Comissão Interna em Prevenção de Acideentes; SESMT – “Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho” – com dois técnicos em segurança do trabalho complementada com a assistência por Engenheiro de segurança do trabalho e um médico do trabalho.

– Os programas PCMSO – “Programa de controle Médico de Saúde” e PPPRA – “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais” – encontram-se elaborados e atualizados.

– Os exames médicos ocupacionais e exames complementares dos empregados encontram-se regulares.

8. Fatores que Contribuíram para a Ocorrência do Acidente

– Imprudência da vítima ao acessar as transmissões de força com o equipamento ligado.

9. Condutas da Auditoria Fiscal do Trabalho

– Lavratura de auto de infração nº 200.463.900 (ementa nº 206024-8, capitulado no art. 166 da CLT, c/c item 6.3 da NR-6 da Portaria nº 25/2001) por não fornecimento de calçados de segurança aos empregados;

– interdição do equipamento transportador de amido (não se trata do equipamento causador do acidente) por encontrar-se desprovido de proteção nas transmissões de força – fundamentação legal: item 12.41 da NR-12 da Portaria MTE nº 3.214/78 e atualizações.

10. Medidas a serem adotadas pela empresa

– Reorientação dos trabalhadores, principalmente os chefes dos setores, sobre os procedimentos necessários de acesso e manutenção dos equipamentos eletromecânicos.

(…)

 

Embora o fiscal do trabalho tenha sugerido concorrência de culpa do empregado Jean ao expor a risco sua integridade física colocando sua mão na rosca que a decepou, observou, no entanto, que a retirada da porta de proteção exigia a remoção de dez parafusos sextavados com ferramenta própria.

 

E, como acima declinado, nada foi achado no local do acidente no dia da perícia criminal que pudesse indicar que tenha sido o próprio Jean a tomar a iniciativa de buscar uma ferramenta específica, a qual deveria estar num local não acessível aos empregados, retirado, em seguida, todos os parafusos, a exceção de um, e colocado sua mão e braço dentro de uma rosca em movimento tão somente para desobstruí-la.

 

Não é crível que um empregado operador de máquinas exponha-se, por iniciativa própria, a tão grave e desnecessário perigo, se não estivesse agindo sob ordens superiores da mesma empregadora Adram.

 

Digno de registro também é a inspeção anterior do fiscal do trabalho no estabelecimento empresarial da ré Adram S/A, situado na rua São Jorge, 669, em Mauá da Serra/PR, no dia 26/02/2013, poucos dias antes do acidente de trabalho com o Sr. Jean. Nela foi constatada irregularidade de grave e iminente risco aos trabalhadores em razão de o equipamento transportador de amido não possuir proteção fixa, possibilitando o acesso de membros do trabalhador à rosca sem fim da máquina, com chances de ocorrência de grave acidente de trabalho (evento 1, REL6, p. 27-30).

Atente-se que o fiscal do trabalho interditou uma máquina com características semelhantes daquela que lesionou o Sr. Jean por apresentar o mesmíssimo perigo à integridade física dos trabalhadores, qual seja, falta de proteção da rosca helicoidal, corroborando, em certa medida, a versão do Sr. Jean sobre permanente ausência da proteção fixa (bocal de inspeção) da máquina misturadora de glúten. 

 

Por fim, da análise do plano de ação a ser observado pela ré Adram S/A, conforme deliberado pela Comissão de Interna de Prevenção de Acidente (CIPA) no mesmo dia do acidente (01/03/2013), infere-se que seria necessária: i) nova orientação verbal aos responsáveis pela área e setores da indústria e aos executantes/funcionários; ii) que o procedimento de desembuchamento só poderia ser realizado após o desligamento do painel dos equipamentos de giro; iii) a adequação da janela de inspeção com a fixação com parafusos e instalação de uma grade de proteção que impeça o contato do operador com o helicóide (evento 1, RELT6, p. 16-19).

 

As verificações da CIPA e as medidas a serem implementadas após o acidente do Sr. Jean demonstram indubitavelmente e sem qualquer necessidade de emendas, que a ré Adram não empregava todos os procedimentos de segurança suficientes para se evitar acidentes do trabalho como aqueles ocorridos com ex-empregados Samuel e Jean.

 

Em suma, não havia treinamento adequado dos empregados; o contato dos empregados com as rosca se davam com ela em funcionamento; inexistiam portas de proteção de acesso às roscas das máquinas, expon

do os trabalhadores do estabelecimento industrial da ré Adram a toda sorte de acidentes gravíssimos.

 

Por consequência lógica da fundamentação acima, não há falar em concorrência de culpas (art. 945 do Código Civil), tampouco de culpa exclusiva da vítima (Jean). Isso porque ele se colocou em risco cumprindo ordens de seus superiores e também porque não foi devidamente orientado e treinado para desempenho de suas atribuições.

 

De seu depoimento, aliás consistente e sem contradições, extrai-se que havia a necessidade de coleta de material (glúten) naquela etapa da linha de produção, mesmo que para tanto o empregado tivesse que correr riscos de lesão de sua integridade física. Detalhou os motivos da necessidade de coleta de amostra naquele ponto e que a atribuição tinha sido-lhe passada por empregados mais experientes.

 

Remarque-se que a tampa de proteção de segurança encontrada nas condições constatadas pela perícia criminal corroboram a versão de Jean.

 

Essa conclusão ganha forma a partir de diversos indícios colhidos no local do acidente verificados no laudo de criminalística (p. ex. ausência dos demais parafusos e ferramentas próprias), em conjunto com outros, já externados acima, que conduzem à compreensão de que o Sr. Jean acidentou-se por cumprir ordens expressas de seus superiores, mesmo que para tanto tivesse que colocar sua integridade física em risco. 

 

Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto aos riscos à segurança do trabalhador, considerando à imprescindível observância cogente da respectivas normas de segurança do ambiente de trabalho. É ônus, pois, da empregadora provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no ambiente trabalhado, ou seja, cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

 

Neste sentido, veja jurisprudência do TRF da 4ª Região que vem se consolidando acerca da questão representada pela seguinte decisão colegiada:

 

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA ESSENCIAL. CULPA EXCLUSIVA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO – SAT. COMPENSAÇÃO.

(…)

Demonstrada a negligência da empresa empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada..

(…)

(TRF4, AC 5001473-17.2011.404.7205, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 25/08/2015)

Assim, possível, sem dúvidas, imputar a responsabilidade pelo acidente de trabalho com o Sr. Jean Mattos Araujo unicamente à ré Adram, razão pela qual é obrigada, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991 a indenizar regressivamente o INSS pelo dispêndio com a manutenção do benefício previdenciário. 

 

Assim, da mesma forma que no evento que vitimou o Sr. Samuel Domingos Cardoso, em relação ao acidente do Sr. Jean Mattos Araujo, verifica-se claramente a negligência da empresa em descumprir as normas de proteção ao trabalho.

As considerações traçadas no acidente supra-analisado em relação à tampa que vedava a rosca da máquina, à limpeza da rosca com a máquina em operação e a ausência de treinamento formal e específico para a operação da máquina em que ocorrera o acidente valem para o caso ora esquadrinhado, motivo pelo qual, resta patente a culpa da empregadora pelo evento lesivo.

Anoto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando – sem qualquer esteio probatório – que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. Importante salientar que cumpre ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados. Nesse sentido:

    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 515, § 3º DO CPC. APLICAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Verificada a omissão no que tange à análise da apelação do INSS, vez que, estando o feito em ordem para julgamento definitivo, viável a aplicação da teoria da causa madura (com as adaptações necessárias), prestigiada pelo legislador ordinário no artigo 515, §3º, do CPC. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91 3. No caso concreto, as provas carreadas aos autos comprovaram que as rés foram negligentes no que diz respeito à observância das normas necessárias à segurança dos empregados. Não há como afastar a negligência das demandadas no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação das requeridas não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 5. Embargos declaratórios providos para, suprindo a omissão, dar provimento à apelação, julgando parcialmente procedentes os pedidos veiculados na demanda, por força do art. 515, § 3º, do CPC. (TRF4 5016593-70.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/09/2013)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. No caso concreto, afere-se que o acidente ocorreu devido à falta de manutenção do equipamento, uma vez que a plataforma estava com a trava quebrada, colocando em risco a vida dos trabalhadores. 3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e proced

imentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. Primeiramente, cabe salientar que a prova emprestada está prevista no artigo 332 do CPC, sendo perfeitamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, desde que produzida sob o manto dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A partir de 29/06/2009, os juros moratórios e a atualização monetária deverão ser calculados na forma do disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, consoante redação dada pela Lei n° 11.960/09. Condeno a parte-ré em honorários advocatícios, esses fixados em 10% (5% para cada ré) sobre o valor referente às parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas, conforme entendimento desta Turma. 6. Apelação provida, devendo ser reformada a sentença. (TRF4, AC 5006437-23.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/09/2013)

 

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. […]6. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 7. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 8. Deve ser afastada a alegação de culpa concorrente, pois a simples colocação de proteção lateral na fresa, por si só, teria evitado o corte dos dedos em empregado. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. Assim, improcede a alegação de culpa concorrente do acidentado, muito menos de culpa exclusiva do empregado. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. 9. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho. 10. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91. 11. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. 12. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002106-85.2012.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/07/2013)

Em que pese a maior reprovabilidade da empresa neste segundo acidente, já que meses atrás ocorrera nas dependências da ré acidente similar, no qual se verifica as mesmas condutas negligentes, não há como desconsiderar que no caso do Sr. Jean Mattos Araujo este contribuiu significativamente para o episódio, devendo ser partilhada a culpa entre a vítima e a requerida.

Por mais que a ré operasse com adoção de uma sistemática de produção altamente perigosa para seus empregados, o fato da vítima ter tentado coletar glúten da máquina estando a rosca em rotação com as próprias mãos revela ato imprudente de sua parte. Havia à disposição dos empregados cabos de vassouras e espátulas de aço para a realização da tarefa. Ao deixar de utilizar os equipamentos disponibilizados e introduzir a própria mão no vão em que funcionava a rosca, o acidentado agiu em total descompasso com o instinto de autopreservação inerente a qualquer ser humano.

Assim, tenho por notória a culpa concorrente da vítima e da requerida, de modo que esta deverá ressarcir ao INSS metade de todos os gastos que a autarquia despender a título do benefício previdenciário por incapacidade nº 601.079.074-7.

Anoto que não há que se falar em aplicação da Lei 11.960/09 que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista que o referido dispositivo é aplicado tão somente às condenações impostas à Fazenda Pública.

Por fim, atesto que, embora a parcial procedência do pedido, o INSS sucumbiu em parte consideravelmente menor, de modo que as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios fixados na sentença devem permanecer inalterados.

 Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte ré.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002382-42.2014.4.04.7015/PR

ORIGEM: PR 50023824220144047015

RELATOR:Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE:ADRAM S A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO:Carlos Eduardo Corrêa Crespi
:THIAGO HENRIQUE FUZINELLI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S):Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUSENTE(S):Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8417911v1 e, se solicitado, do código CRC C0E56F62.
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