Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE COMPROVADA. RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA NO LIMITE DA SUA CULPA.

O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Comprovada a culpa do trabalhador, mas também a culpa concorrente da empresa, que deixou de cumprir diversas normas regulamentadoras referentes à segurança e saúde do trabalhador, devendo ressarcir metade do valor despendido pelo INSS a título de benefício previdenciário.

(TRF4, APELREEX 5008930-78.2012.404.7104, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008930-78.2012.404.7104/RS

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:COMERCIO DE PEDRAS BELA VISTA LTDA – ME
ADVOGADO:OLMAR HUMBERTO MENTA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE COMPROVADA. RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA NO LIMITE DA SUA CULPA.

O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Comprovada a culpa do trabalhador, mas também a culpa concorrente da empresa, que deixou de cumprir diversas normas regulamentadoras referentes à segurança e saúde do trabalhador, devendo ressarcir metade do valor despendido pelo INSS a título de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2014.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133266v3 e, se solicitado, do código CRC A20CA5C4.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008930-78.2012.404.7104/RS

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:COMERCIO DE PEDRAS BELA VISTA LTDA – ME
ADVOGADO:OLMAR HUMBERTO MENTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente a ação regressiva de indenização ajuizada pelo INSS, com fundamento no art. 120, da Lei 8.213/91, objetivando a condenação da empresa ré ao ressarcimento dos valores pagos ao segurado Valter Domingos Casassola, a título de pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho.

O juízo a quo prolatou a seguinte decisão:

“III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, a serem corrigidos desde a data de ajuizamento da ação pelo IPCA (correção monetária). A contar do trânsito em julgado, incidirão o IPCA e juros na forma prevista no art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09 (remuneração da caderneta de poupança).

As custas processuais serão suportadas pelo INSS, ficando consignada a dispensa de pagamento, dada a isenção legal (Lei n. 9.289/96, art. 4.º).”

O INSS em seu recurso postula a reforma da sentença sustentando a inexistência de culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Descreve as normas de segurança infringidas pela empresa ré, defendendo a existência de conduta negligente, razão pela qual entende cabível o ressarcimento postulado.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao dever de ressarcimento, o artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da Autarquia Previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva.

No caso em questão, o magistrado singular afastou a responsabilidade da empresa ré por entender que o acidente do qual resultou o óbito do trabalhador ocorreu por culpa exclusiva deste. Assim, a controvérsia reside na aferição da existência ou não de culpa da vítima, para a aferição da eventual existência de responsabilidade da empresa requerida na ocorrência do acidente de trabalho.

Nesse tocante, discordo em parte do entendimento adotado pelo magistrado singular. Em que pese reconheça que houve, sim, culpa da vítima pelo acidente de trabalho, uma vez que adentrou em local proibido pela empresa ré, qual seja, local da extração de pedras e detonações, para fazer o desgalhe. Contudo, também é verdade que a empresa ré foi negligente ao não fiscalizar a entrada do funcionário em local proibido.

Não é razoável pensar que o funcionário acidentado esteve uma única vez em local proibido e aconteceu a fatalidade. Tratava-se de conduta costumeira, e que certamente era tolerada pela ré, que inclusive se beneficiava da conduta irregular do acidentado, na medida em que quanto mais o Sr. Valter trabalhasse, mais a empresa ganharia.

Ademais, o MTE, em ação de investigação de acidente, atuou a empresa ré por concluir que esta negligenciou o seu deve de fiscalização, fato que contribuiu para o acidente do segurado. Dentre outras, segue as irregularidades apontadas no laudo:

– não elaboração de implementação de Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;

– não há reconhecimento e adoção de medidas de ação, a partir da antecipação de riscos físicos detectados no PGR e da supervisão dos trabalhos por profissional legalmente habilitado, de controle de estabilidade de maciços e constas;

– ausência de controle de jornada de trabalho, já que os seus empregados eram remunerados por tarefa, é comum a realização de jornada excessiva e, conseqüente, aumento dos riscos de acidentes.

Nesse contexto, inafastável o reconhecimento da culpa concorrente da empresa ré, porquanto verificada a negligência quanto ao descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador, de modo que deverá ressarcir ao INSS metade do valor despendido pela Autarquia a título de pensão por morte, nos termos do art. 945 do CC. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO- SAT. CULPA CONCORRENTE. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. Verificada a culpa concorrente da ré e da vítima, deve aquela ressarcir o INSS de metade do valor por esse despendido. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (TRF4, AC 0000884-65.2001.404.7204, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 06/08/2012)

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO, USO E FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. CULPA DA EMPREGADORA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção, uso e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, o acidente que causou a morte do empregado deveu-se à culpa da demandada quanto à fiscalização do cumprimento do determinado pelas normas de segurança. O relatório elaborado pela Delegacia Regional do Trabalho e os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo dão conta da desobediência pela empresa ré das normas de segurança do trabalho; no entanto, da prova dos autos também exsurge a culpa da vítima, ao não utilizar o equipamento necessário para o seu trabalho, conforme se infere das declarações de dois colegas de trabalho da vítima, ouvidos no Inquérito Policial. Presente a culpa recíproca, uma vez que comprovada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de 50% (cinqüenta por cento) dos valores pagos pelo INSS à título de pensão por morte. 3. Verba honorária compensada, nos termos do art. 21 do CPC. 4. Apelação provida em parte (TRF/4ª. APELAÇÃO CIVEL 200672040003860, Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., D.E. 18/03/2009) – destaquei.

A correção do débito deve ser calculada com base nos índices utilizados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a presente data. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, a teor do disposto no artigo 406 do Código Civil, a contar do evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Consigno que nesse caso o evento danoso coincide com a data de pagamento de cada parcela do benefício previdenciário.

Modificada a sentença, reconheço a sucumbência recíproca das partes em proporção equivalente, razão pela qual a verba honorária deverá ser integralmente compensada e as custas devidas à razão de 50% para cada litigante.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.

É o voto.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008930-78.2012.404.7104/RS

ORIGEM: RS 50089307820124047104

RELATOR:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR:Dr(a)Fábio Bento Alves
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:COMERCIO DE PEDRAS BELA VISTA LTDA – ME
ADVOGADO:OLMAR HUMBERTO MENTA

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 10/12/2014, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 01/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Letícia Pereira Carello

Diretora de Secretaria



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