Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT – NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA.

– É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

– O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

– Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefício previdenciário de pensão por morte instituído pelo segurado falecido, até a cessação do benefício ou até o ano equivalente ao da expectativa de vida do referido segurado, o que ocorrer primeiro.

– Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei n° 8.213/91, em que há condenação do empregador a restituir os valores pagos a título de benefícios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem as regras gerais previstas no Código Civil e legislação correlata acerca de juros e correção monetária.

– Assim, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros são devidos a contar do evento danoso, representado pelo pagamento de cada parcela de benefício previdenciário.

– À luz do que dispõe o artigo 406 do Código Civil, e do que estava previsto no artigo 1062 do Código Civil de 1916, entende o Superior Tribunal de Justiça que nas condenações de particulares em ações indenizatórias os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa SELIC após essa data, observando, contudo, que a taxa SELIC já é integrada por juros moratórios correção monetária. Para as situações posteriores ao vigente Código Civil, desta forma, deve-se aplicar simplesmente a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária.

(TRF4, AC 5005107-91.2015.404.7201, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 31/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005107-91.2015.4.04.7201/SC

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:HOTEL GRACIOSA LTDA – ME
ADVOGADO:ALFREDO ALEXANDRE DE MIRANDA COUTINHO
:ANDREA DA ROCHA COUTINHO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT – NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA.

– É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

– O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

– Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefício previdenciário de pensão por morte instituído pelo segurado falecido, até a cessação do benefício ou até o ano equivalente ao da expectativa de vida do referido segurado, o que ocorrer primeiro.

– Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei n° 8.213/91, em que há condenação do empregador a restituir os valores pagos a título de benefícios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem as regras gerais previstas no Código Civil e legislação correlata acerca de juros e correção monetária.

– Assim, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros são devidos a contar do evento danoso, representado pelo pagamento de cada parcela de benefício previdenciário.

– À luz do que dispõe o artigo 406 do Código Civil, e do que estava previsto no artigo 1062 do Código Civil de 1916, entende o Superior Tribunal de Justiça que nas condenações de particulares em ações indenizatórias os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa SELIC após essa data, observando, contudo, que a taxa SELIC já é integrada por juros moratórios correção monetária. Para as situações posteriores ao vigente Código Civil, desta forma, deve-se aplicar simplesmente a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2016.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8172678v3 e, se solicitado, do código CRC DBB603E9.
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RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ajuizou ação ordinária, em 28/04/2015, contra o HOTEL GRACIOSA LTDA. – ME, objetivando o ressarcimento de todos os valores despendidos a título de benefícios decorrentes do acidente de trabalho que motivou o óbito do segurado Cleiton de Morais Ojeda, em 21/03/2011, assim como todos os valores futuros a serem suportados pelo INSS em razão desses benefícios.

Sobreveio sentença em 23/11/2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor (processo originário, evento 51):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefício previdenciário de pensão por morte nº 21/1540946573 instituído pelo segurado falecido Cleiton de Morais Ojeda,  até a cessação do benefício ou até o ano equivalente ao da expectativa de vida do referido segurado, o que ocorrer primeiro, atualizados nos termos da fundamentação.

O reembolso das parcelas vincendas deverá ser efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data do vencimento de cada parcela, cujo valor efetivamente pago deverá ser informado mensalmente pelo INSS à ré.

Condeno a ré a suportar as custas e a pagar ao autor honorários advocatícios, fixados em 10% da parcela vencida da condenação, com base no CPC, art. 20, § 4.º. 

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação (processo originário, eventos 43 e 57).

O INSS afirma legítima a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização do crédito executado. Com a finalidade de prequestionamento (art. 102, III, “a”, e art. 105, III, “a” e “c”, ambos da CF/88), requer expresso pronunciamento judicial acerca dos dispositivos constitucionais e legais e entendimentos jurisprudenciais citados no recurso, em especial do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.

Já a parte autora preliminarmente afirma que a sentença é nula, por cerceamento de defesa. No restante, aduz inexistente o dever de restituir os valores despendidos a título de benefício previdenciário pela autarquia, já que não restou comprovada nos autos conduta negligente na fiscalização das condições de trabalho de seu ex-empregado que justifique tal condenação.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. 

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8172676v4 e, se solicitado, do código CRC 5946E95.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005107-91.2015.4.04.7201/SC

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ADVOGADO:ALFREDO ALEXANDRE DE MIRANDA COUTINHO
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APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

Não merece o acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa, por julgamento contrário à prova dos autos. Como veremos adiante, o juízo sentenciante fundamentou detalhadamente sua decisão, apontando elementos de provas e a legislação aplicável à espécie, em razão do que entendo equivocado afirmar que se pauta em apenas um trecho de depoimento testemunhal para chegar às suas conclusões.

MÉRITO

A ação de regresso proposta pelo INSS encontra fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Estamos diante de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente dos requeridos no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pugnada pela autarquia.

Ainda no que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque. A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.

A propósito, o seguinte julgado deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. PROVA ORAL. LEGITIMIDADE DO INSS. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS AINDA NÃO EFETIVADOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.

1 a 12 (…)

13. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

14. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

15. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à instalação e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.

16 a 20 (…)

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003484-56.2010.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014) (grifei)

Sob outro aspecto, é pacífica a jurisprudência desta Casa em afirmar que o empregador privado não se exime da responsabilidade civil em face de acidente do trabalho sofrido por seus trabalhadores contratados, em razão do recolhimento de tributos e contribuições que custeiam o Regime Geral de Previdência Social, em especial o SAT – Seguro de Acidente do Trabalho. Assim, não há dúvida sobre a constitucionalidade do art. 120 da Lei de Benefícios, dispondo sobre a ação regressiva de que dispõe a Previdência Social quando imputável ao contratante da força laborativa negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.

Observe-se o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR.

1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.

2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho – SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF/88), e não de seguro privado.

4. O nexo causal foi configurado diante da negligência e imprudência da empresa empregadora, que desrespeitou diversas normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador. 5. Recurso da parte ré improvido na totalidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003462-60.2013.404.7117, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015) (grifei)

Inclusive em sede de Arguição de Inconstitucionalidade afirmou-se o mesmo, senão vejamos:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.

Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120.

Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos.

Interpretação conforme a Constituição.

Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.

Argüição rejeitada, por maioria.

(INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJU DE 13-11-2002) (grifei)

Por fim, destaca-se a redação do §10, art. 201 da CF/88: “§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado”.

De sua simples leitura infere-se que o setor privado também deve arcar com o

s riscos atinentes aos acidentes de trabalho, principalmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.

Por tudo isso, não há falar no acolhimento da pretensão da parte ré em afastar o cabimento da ação regressiva em face do pagamento da SAT/RAT.

Na análise do caso concreto, irrefutáveis são as conclusões da decisão singular hostilizada, a qual bem aprecia a situação dos autos, atenta à situação de ter o Hotel Graciosa agido com negligência no fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual ou coletiva, circunstância diretamente ligada ao acidente que ocasionou o óbito do segurado e, via reflexa, gerou o pagamento de pensão por morte pela autarquia. Vejamos trecho da fundamentação da sentença:

No presente caso, o dano consiste nas despesas em que o autor está incorrendo para pagar pensão por morte ao dependente do segurado Cleiton de Morais Ojeda . A prova de que está suportando tal benefício consta nas páginas 3 a 19 do procedimento administrativo juntado com a inicial (1:4). É incontroverso que esse benefício teve origem em acidente ocorrido nas dependências da ré, que era a empregadora do segurado, acidente esse que resultou na morte do empregado. Ademais o acidente está documentado na Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (10:11) e no boletim de ocorrência policial  (10:12/13). O laudo de exame cadavérico (pág. 1) demonstra que a morte decorreu de traumatismo cervical provocado por ação contundente, derivação direta da queda do empregado quando estava cumprindo as determinações da autora.

A seu turno, o laudo pericial do Instituto de Criminalística, realizado no local do acidente constatou que:

Foi observado que a vítima:

a) Não estava utilizando capacete, estando trabalhado de boné.

b) Não utilizava calçado adequado para trabalhos em altura, que se prendessem aos seus pés e com solado anti-derrapante, para evitar acidente, ao contrário, calçava sandálias.

c) Não utilizada o cinto de segurança do tipo pára-qudista, obrigatório para atividades a mais de 2 m de altura do piso.

Não há dúvida, portanto, que o empregado não utilizava o equipamento de segurança, no momento do acidente. O autor imputa negligência da ré em zelar pela aplicação das normas de segurança do trabalho. Especificamente, afirmou que a ré teria deixado de fornecer ao trabalhador os equipamentos de proteção individual, orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado e exigir o seu uso.

A ré, por sua vez, alega que a negligência foi do falecido, que deixou de utilizar os EPIs que se encontravam à sua disposição. A solução da controvérsia está em aferir se houve ou não o cumprimento, pela ré, das medidas básicas de segurança trabalho em relação ao empregado acidentado.

A ré informou na contestação que a prestação do trabalho se iniciou em 11/03/2011, mas que os documentos da contratação não chegaram a ser assinados pelo falecido porque ele deixou de apresentar a sua CTPS, que se encontrava retida em empresa para a qual ele havia trabalhado,  e que foi baixada com data de 10/03/2011. Afirmou, ainda, que os EPIs foram entregues desde o primeiro dia de trabalho e, para comprovar tal fato, apresentou recibo (10:10). Ocorre tal recibo não ostenta a assinatura do pelo empregado, não se prestando, à primeira vista, a corroborar a afirmação da efetiva entrega.

A testemunha Francisco Carlos Domingos, questionada pelo Juízo, afirmou que: foi ele quem entregou os EPIs ao acidentado; foi ele quem preencheu os dados constantes do recibo, quando o empregado não estava registrado; a assinatura do empregado não foi tomada, porque essa era a prática usual na empresa. No entanto, o depoimento da testemunha está em contradição com os fatos alegados e demonstrados nos autos, haja vista que, se o empregado não havia entregado a sua CTPS, o número desse documento não poderia constar no recibo de fornecimento de EPI pretensamente elaborado logo que houve a contratação, o que sugere que esse recibo foi preenchido em momento posterior ao falecimento do empregado. A claudicância da testemunha, quando questionada pelo juízo a respeito da elaboração desse documento, corrobora tal conclusão, assim como a confusão em que incorreu quando, ao final de seu depoimento, foi indagada a respeito de como tinha obtido os dados pessoas que foram inseridos no recibo, do que se conclui que a testemunha Francisco Carlos Domingos fez afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante para o julgamento da causa, o que, em tese, caracteriza o crime de falso testemunho, fato que deve ser comunicado ao Ministério Público Federal.

Ainda que tivesse havido a entrega do equipamento oportunamente, o que se afirma apenas à guisa de prolepse, é certo que não havia uma efetiva cobrança a esse respeito a ponto de uma pessoa recém empregada não temer perder o emprego pelo não atendimento das normas de segurança de trabalho – situação que justificaria até mesmo a demissão por justa causa. Torna-se evidente, portanto, o descumprimento dos preceitos das normas de segurança no trabalho NR1 e NR6, especificamente dos itens abaixo transcritos:

NR1

1.7 Cabe ao empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos.

c) informar aos trabalhadores:

I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

NR6

6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

A prova produzida nos autos demonstra, portanto, que a conduta negligente da ré, que deixou de fornecer e exigir o uso do equipamento de segurança pelo empregado, contribuiu de maneira decisiva para os – tipo A danos causados ao empregado no acidente, do que resultou a morte do trabalhador, caracterizando-se, no caso, uma negligência excepcional do réu em suas atividades como empregador ou gerador do risco de trabalho, situação que justifica o regresso sustentado na vestibular.

Diante disso, deve ser mantida a solução de procedência emprestada à causa, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefício previdenciário de pensão por morte nº 21/1540946573 instituído pelo segurado falecido Cleiton de Morais Ojeda, até a cessação do benefício ou até o ano equivalente ao da expectativa de vida do referido segurado, o que ocorrer primeiro.

Da correção monetária e dos juros legais

Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei n° 8.213/91 não há condenação da Fazenda Pública. Assim, não se cogita de aplicação, sobre o valor da indenização, para fins de juros e correção monetária, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR + 0,5%) (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009).

Com efeito, trata-se de condenação de particular, decorrente de responsabilidade extracontratual, a chamar a incidência das regras gerais sobre juros e correção monetária.

Quanto aos juros, deve ser observada especificamente a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça:

“OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL”.

Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, deve ser observado, quanto à taxa de juros, o que estabelece o Código Civil.

Acerca do tema dispõe o artigo 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

No regime do Código Civil de 1916, registre-se, a disciplina quanto aos juros era diversa:

Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.

Considerando o que dispunha o Código Civil de 1916 e o que dispõe o Código Civil vigente, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que nas condenações em ações indenizatórias os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao, mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa SELIC após essa data, observando, contudo, que a taxa SELIC já é integrada por juros moratórios correção monetária. Para as condenações posteriores ao vigente Código Civil, desta forma, deve-se aplicar simplesmente a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária.

Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406.

APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.

1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).

3. Embargos de divergência a que se dá provimento.

(EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO E REFORMATIO IN PEJUS. DESINDEXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EQUÍVOCOS. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. As instâncias ordinárias fixaram o valor da reparação dos danos morais em 950 salários mínimos, a serem rateados entre os autores, decisão confirmada por este Tribunal Superior.

2. Porém, ao contrário do afirmado no v. aresto ora embargado, não houve indexação do valor da reparação a título de danos morais ao salário mínimo vigente na época do pagamento, mas sim mera referência ao valor do salário mínimo vigente na data da sentença.

Assim, os 950 salários mínimos deverão ser multiplicados pelo valor do salário na data da decisão, obtendo-se o montante da condenação a título de danos morais.

3. Como os consectários legais estão incluídos no pedido (CPC, art.

293), sobre o valor principal encontrado deverão incidir correção monetária, a partir da data da sentença, e juros de mora, estes desde a data do evento danoso, sendo que a correção monetária pela taxa SELIC já abrange os juros de mora.

4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes.

(EDcl no REsp 1300187/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 26/03/2014)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.

1. Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados.

2. É entendimento desta Corte que, em sede de recurso especial, não se admite a revisão de danos morais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não verificada nos presentes autos.

3. Nas condenações indenizatórias posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. Precedentes: EDcl no REsp 1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/03/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/11/2013; REsp 1.279.173/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/04/2013; EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no REsp 1.233.030/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2011.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1388822/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMPRENSA. RECURSO ESPECIAL.

OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LEI DE IMPRENSA. INAPLICABILIDADE (ADPF N.

130/STF). PEDIDO. INDICAÇÃO EXATA DO VALOR PLEITEADO.

DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA À HONRA.

NOTA EM COLUNA SOCIAL DE CARÁTER SENSACIONALISTA, COM EXAGERO DO DIREITO-DEVER DE INFORMAR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL.

VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO STJ QUANDO VERIFICADO EXAGERO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO.

1. Não se verificam as alegadas omissões no acórdão recorrido, que expressamente afastou a incidência da Lei de Imprensa e levou em consideração o art. 159 do Código Civil de 1916. Inocorrência, de igual modo, de omissão quanto à fixação dos juros de mora.

2. A Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) foi declarada incompatível com a Constituição Federal de 1988 pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 130, Relator o Ministro CARLOS AYRES BRITTO, PLENÁRIO, julgada em 30/4/2009).

3. Não há inépcia da inicial em ação que busca a condenação por danos morais e o autor deixa a fixação do montante ao prudente arbítrio do julgador. Precedentes.

4. Confronto entre a inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas e a liberdade de expressão jornalística. Exagero no direito-dever de informar, pelo teor sensacionalista da notícia, prevalecendo a defesa da honra do ofendido.

5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o STJ pode alterar o valor dos danos morais quando fixados de maneira exagerada, sem que isso implique revolvimento do conteúdo fático-probatório.

6. No caso, o valor comporta redução, levando-se em consideração aspectos como a presença constante do recorrido em reportagens polêmicas e de grande repercussão, ser ele pessoa pública e não se tratando de ofensa de natureza extremamente grave.

7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa SELIC após essa data (EREs

p n. 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2008).

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.

(REsp 645.729/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013)

No caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária.

Desse modo, acolhe-se no ponto o apelo da parte autora.

À míngua de insurgência recursal, mantém-se o estabelecido na sentença no tocante aos ônus processuais.

Por fim, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8172677v5 e, se solicitado, do código CRC 447D0426.
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Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 31/03/2016 15:53

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005107-91.2015.4.04.7201/SC

ORIGEM: SC 50051079120154047201

RELATOR:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR:Dr Carlos Eduardo Copetti
APELANTE:HOTEL GRACIOSA LTDA – ME
ADVOGADO:ALFREDO ALEXANDRE DE MIRANDA COUTINHO
:ANDREA DA ROCHA COUTINHO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2016, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 09/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8226054v1 e, se solicitado, do código CRC A6A40C23.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 30/03/2016 15:15

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