Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE.

– Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

– A periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.

– Hipótese na qual restou operada a prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da demanda.

(TRF4, AC 5005751-41.2014.404.7113, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 29/01/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005751-41.2014.4.04.7113/RS

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO:SARITA ALVES VALLIM
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE.

– Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

– A periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.

– Hipótese na qual restou operada a prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8022580v4 e, se solicitado, do código CRC 16F56F58.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005751-41.2014.4.04.7113/RS

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO:SARITA ALVES VALLIM
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – ajuizou ação ordinária, em 20/03/2014, contra a GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA., objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do benefício previdenciário, decorrente do acidente de trabalho, concedido à segurada Jocilei Lorencet Girardi.

Alegou a autarquia previdenciária que a segurada/trabalhadora contraiu doença ocupacional que a incapacitou temporária para o trabalho, o que culminou com a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho: NB 5304478785 (vigente de 23/05/2008 a 15/06/2009). Discorreu sobre a culpa do réu pelo acidente de trabalho e o seu dever de indenizar. Concluiu que houve negligência da demandada, a qual teria descumprido normas de proteção da saúde e segurança do trabalho.

Foi prolatada sentença em 13/04/2015 (processo originário, evento 28), a qual declarou a prescrição da pretensão deduzida pelo INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. Sem custas.

Apela o INSS (evento 36 na origem), sustentando que a Constituição Federal (art. 37, § 5º) estabeleceu a possibilidade de fixação de prazos prescricionais para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário. No entanto, criou a exceção à regra para esses atos ilícitos: não prescrevem as ações de ressarcimento.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. 

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005751-41.2014.4.04.7113/RS

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO:SARITA ALVES VALLIM
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

PRESCRIÇÃO

No que se refere à prescrição, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que, ante à inexistência de prazo prescricional geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, há que se aplicar, por simetria, o Decreto nº 20.910/32, o qual prevê:

Art. 1º – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Nesse sentido, precedente da 2ª Seção desta Corte, baseado na orientação jurisprudencial trazida pelo STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário concedido a empregado, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nulidade da sentença, afastando-se a prescrição, e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com produção probatória, para que seja aferido se a hipótese dos autos (doença ocupacional) está albergada na previsão legal de direito de regresso, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91.

(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006331-06.2011.404.7201, 2ª Seção, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/10/2012)

Ademais, a prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento. Isto porque a pretensão regressiva do INSS tem por fundamento a ‘negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva’, conforme expressa dicção do artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, verbis:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Portanto, a periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. O mesmo raciocínio se faz com relação à concessão de outro benefício previdenciário decorrente do mal causado pelo mesmo acidente, como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez que segue o auxílio-doença acidentário.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. (…) RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O INSS E A EMPRESA EMPREGADORA DO SEGURADO. 1. A relação de trato sucessivo que se verifica na espécie diz com aquela entabulada entre a autarquia federal e o seu beneficiário, de natureza eminentemente previdenciária. A relação jurídica entre o INSS e a empresa SADIA S.A., por sua vez, é relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. Em tal conformação, caracterizada a conduta omissiva da empresa ré com produção na esfera jurídica da autarquia federal – acionada ao pagamento de benefício previdenciário pelo seu segurado, vítima daquela conduta omissiva -, tem-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional à ação de regresso. O protraimento no tempo da relação previdenciária deflagrada a partir de então, não transmuda a natureza instantânea da relação estabelecida entre o INSS e a empresa Sadia S.A, inexistindo na espécie, pois, hipótese de incidência da orientação da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça na espécie. (…) (ED em Agravo em AC nº 5000153-42.2010.404.7212/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., j. 19-04-2011)

No caso dos autos, o benefício concedido foi o de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 5304478785), que teve como data de início do benefício (DIB) o dia 23/05/2008 (evento 1 – INIC1, p. 26).

Desse modo, sendo o prazo quinquenal, restou operada a prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da ação, em 20/03/2014.

Finalmente, mantido o reconhecimento da prescrição, igualmente não se faz reparos quanto ao estabelecido pelo juízo singular a título de sucumbência.

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005751-41.2014.4.04.7113/RS

ORIGEM: RS 50057514120144047113

RELATOR:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR:Dr(a) Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO:SARITA ALVES VALLIM
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 735, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


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