Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA EXCLUSIVA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA – POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT – NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS.

1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.

3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. Afastada a culpa concorrente.

4. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

(TRF4, AC 5015757-28.2014.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015757-28.2014.4.04.7204/SC

RELATOR:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE:INDUSTRIA METALURGICA MILENIO LTDA ME
ADVOGADO:VILMAR COSTA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA EXCLUSIVA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA – POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT – NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS.

1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.

3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. Afastada a culpa concorrente.

4. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da empresa ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de março de 2016.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8149700v5 e, se solicitado, do código CRC DA152659.
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ADVOGADO:VILMAR COSTA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
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RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS- em desfavor de INDÚSTRIA METALÚRGICA MILÊNIO LTDA ao ressarcimento dos valores despendidos em razão da concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 25/01/12 que vitimou o segurado Jhonatan Amandio Bonfante.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa a ressarcir ao INSS metade dos valores pagos em razão da concessão dos benefícios NB 550.039.332-0, NB 553.001.028-4 e NB 553.044.899-9, até as datas das suas cessações, bem como a efetuar o pagamento ao INSS, até o dia 20 de cada mês, do valor correspondente à metade das prestações dos referidos benefícios que se vencerem após a liquidação.

A atualização dos valores será feita com: a) correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela dos benefícios (STJ, Súmula nº 43) até o efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% ao mês para as parcelas que vencerem até a liquidação (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º) desde a citação (Código Civil, artigo 405); c) com relação às prestações que vencerem após a liquidação, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de mora de 1% ao mês desde a data em que o INSS efetuar o pagamento.

Sucumbência recíproca, honorários advocatícios compensados (Evento 53).

Ambas as partes apelaram.

O INSS alega inexistência de culpa concorrente da vítima no acidente do trabalho. Sustenta que a ré não forneceu treinamento adequado ao trabalhador. Aduz ausência de equipamento d proteção, fiscalização e procedimento escrito para a tarefa. Requer a total procedência da ação. Caso o Tribunal entenda que houve culpa da vítima, que essa seja minorada ao mínimo (Evento 58).

A parte ré alega inexistência de provas de sua negligência no trato da segurança do trabalho. Entende que já paga o SAT/RAT para casos de seguro do trabalho, descabendo sua cobrança direta em ação regressiva. Sustenta que distribuiu equipamentos de segurança e treinamento. Requer a improcedência da ação (Evento 59).

Ambas as partes apresentaram contrarrazões. A parte ré requer a suspensão do processo em face de recuperação judicial decretada. Vieram os autos para este Tribunal.

É o relatório. 

Peço dia.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8149698v6 e, se solicitado, do código CRC EBBAC450.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015757-28.2014.4.04.7204/SC

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ADVOGADO:VILMAR COSTA
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VOTO

PRESCRIÇÃO

No que se refere à alegada prescrição, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que ante a inexistência de prazo prescricional geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, há que se aplicar por simetria o Decreto nº 20.910/32, o qual prevê:

Art. 1º – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Nesse sentido, precedente da 2ª Seção desta Corte:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário concedido a empregado, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nulidade da sentença, afastando-se a prescrição, e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com produção probatória, para que seja aferido se a hipótese dos autos (doença ocupacional) está albergada na previsão legal de direito de regresso, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91.

(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006331-06.2011.404.7201, 2ª Seção, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/10/2012)

No caso dos autos, o acidente de trabalho ocorreu em 25/01/12 com primeiro pagamento do benefício poucos meses após. A presente ação foi ajuizada em 24/10/14.

Desse modo, sendo o prazo quinquenal, não restou operada a prescrição, uma vez que não transcorreu mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da ação.

MÉRITO

Quanto ao mérito, a questão em debate pertine à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.

O juízo de primeiro grau entendeu que houve culpa concorrente da empresa e vítima no acidente de trabalho. Julgo que o INSS tem razão ao afirmar que o segurado não colaborou para o infortúnio, cabendo a responsabilização ser carreada apenas à conta da empresa ré.

No que interessa, reproduzo a sentença lançada no tocante aos fatos e termos em que acolho como razões de decidir (Evento 53):

“Com a petição inicial, o INSS trouxe aos autos peças da Reclamatória Trabalhista nº 0000147-52.2013,5.12.0053, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, na qual a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como de pensão mensal correspondente a 20% de 1,5 salários-mínimos (evento 1 – PROCADM4).

Nestes autos, produziu-se prova oral, com a inquirição de cinco testemunhas arroladas pelas partes  (eventos 44/77).

A testemunha Jhonatan Amandio Bonfante, trabalhador que sofreu o acidente que deu origem à presente ação, disse que estava trabalhando na prensa estampando uma peça. Ao tentar retirar a peça a trava não funcionou e a prensa esmagou sua mão. Na data do acidente fazia, aproximadamente, 2 meses que havia regressado para trabalhar na empresa. Não recebeu treinamento específico para trabalhar naquela prensa. O acidente aconteceu porque faltou ar na máquina e ela não “pegou a trava”. Quando há insuficiência de ar, a máquina dispara e não trava. De vez em quando, ocorriam falhas semelhantes e o depoente já havia avisado, no mesmo dia do acidente, que a máquina estava apresentando defeito. O encarregado disse que era para terminar as peças que precisavam ser entregues naquele dia. Não recebiam nenhum equipamento de proteção para trabalhar com a prensa. A prensa tinha um botão de segurança (freio), mas para realizar a tarefa de colocar a peça na prensa era necessário utilizar as duas mãos, razão pela qual não o podia acionar no momento do acidente. Na época do acidente, não fazia uso de medicamentos ou substâncias entorpecentes. Não colocou o painel de acionamento no pé e ninguém utilizava alicate para colocar a peça na prensa.

A testemunha Dalveiger Danielski, que trabalhava na Metalúrgica Milenio na época do acidente, disse que estava operando a prensa que ficava ao lado da operada por Jhonatan no momento do acidente. Não se recorda se Douglas reclamou com o encarregado  sobre a falha no equipamento. Havia operado aquela prensa alguns dias antes do acidente e percebeu que ela apresentava defeitos e, de vez em quando, ela disparava. A trava que ficava no meio do equipamento não funcionava. O encarregado tinha conhecimento de tal falha. Não recebeu treinamento de segurança específico para a operação da prensa e não tem conhecimento se os outros trabalhadores receberam treinamento. Não havia proteção para impedir que a prensa atingisse a mão do trabalhador. Após o acidente com Jhonatan, continuou trabalhando por mais 6 meses na empresa. Logo após o acidente, foi realizada a manutenção na prensa e resolvido o problema com a trava que ficava no meio do equipamento. No momento do acidente, Jhonatan não estava usando o alicate para colocar a peça na prensa, embora essa ferramenta estivesse a sua disposição. Jhonatan costumava colocar o painel de acionamento no pé para otimizar o trabalho. Não se recorda se no momento do acidente Jhonatan estava acionando a prensa com o pé. A empresa orientava os empregados a acionarem o equipamento com as mãos. A empresa fornecia luvas para o trabalho.

A testemunha Ederson de Oliveira Ronchi, disse que não trabalhava mais na empresa Milenio na época do acidente ocorrido com Jhonatan. No período em que trabalhou na empresa, sofreu um acidente em que a prensa atingiu seus dedos. Não recebeu nenhum treinamento específico de segurança para operar a prensa. A máquina em que sofreu o acidente não é a mesma em que ocorreu o acidente com Jhonatan.

A testemunha Douglas José Istolca disse que trabalha na empresa Milenio há 10 anos. Estava na empresa no momento do acidente com Jhonatan. Jhonatan colocou o painel de acionamento da máquina no pé e que ele já havia sido advertido de que o painel deveria ser utilizado com as mãos. O treinamento realizado pela empresa para operar as máquinas consistia em instruções repassadas pelo encarregado que acompanhava o empregado por, aproximadamente, 30 minutos. 

A empresa fornece equipamentos de segurança e a prensa demorava cerca de 4 segundos para baixar completamente. Se a prensa fosse utilizada corretamente, não havia necessidade de colocar as mãos embaixo da prensa no momento em que era acionada. Jhonatan foi advertido verbalmente para utilizar o comando com as mãos.

A testemunha Marcelo Morais de Andrade disse que no dia do acidente estava operando a máquina em que ocorreu o acidente, mas foi deslocado pelo encarregado para realizar outra tarefa enquanto Jhonatan assumiu o comando da prensa. No período em que operou a prensa, não verificou nenhuma falha no equipamento. Não presenciou o acidente, mas ouviu do encarregado que Jhonatan estava acionando a máquina com o pé e sem a utilização da pinça/alicate. A empresa fornece equipamento de segurança. A prensa demora cerca de 5 segundos para baixar e era possível perceber um barulho antes do início da descida. Não sabe dizer se Jhonatan fazia isso com freqüência nem se foi advertido pelo supervisor por essa conduta.

Pois bem, na NR-12 são definidas as referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelecidos requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos.

No que interessa ao presente caso, destaco os seguintes itens da referida norma regulamentadora (grifos meus):

12.3 O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.

12.4 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:

a) medidas de proteção coletiva;

b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e

c) medidas de proteção individual.

12.8 Os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho.

12.8.1 A distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características e aplicações, deve garantir a segurança dos trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa.

12.8.2 As áreas de circulação e armazenamento de materiais e os espaços em torno de máquinas devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que os trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e manuais, movimentem-se com segurança.

Sistemas de segurança.

12.38 As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.

12.38.1 A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Norma.

12.39 Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)

a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes;

b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;

c) possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados;

d) instalação de modo que não possam ser neutralizados ou burlados;

e) manterem-se sob vigilância automática, ou seja, monitoramento, de acordo com a categoria de segurança requerida, exceto para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e

f) paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho.

12.40 Os sistemas de segurança, de acordo com a categoria de segurança requerida, devem exigir rearme, ou reset manual, após a correção da falha ou situação anormal de trabalho que provocou a paralisação da máquina. (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)

12.42 Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em:

a) comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento, que verificam a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e controlador lógico programável – CLP de segurança;

b) dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, com ação e ruptura positiva, magnéticas e eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas;

c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma máquina ou equipamento, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição;

d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma eficácia;

e) dispositivos mecânicos, como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores, defletores e retráteis; e

f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de comando operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento, como chaves seletoras bloqueáveis e dispositivos bloqueáveis.

Capacitação.

12.135 A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim.

12.136 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.

12.138 A capacitação deve:

a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;

b) ser realizada sem ônus para o trabalhador; (Alterada pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)

c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;

d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e

e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmen

te habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.

12.138.1 A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte poderá ser ministrada por trabalhador da própria empresa que tenha sido capacitado nos termos do item 12.138 em entidade oficial de ensino de educação profissional. (Inserido pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)

12.143.1 Até a data da vigência desta Norma, será considerado capacitado o trabalhador que possuir comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou registro de empregado de pelo menos dois anos de experiência na atividade e que receba reciclagem conforme o previsto no item 12.144 desta Norma.

12.144 Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

12.144.1 O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às necessidades da situação que a motivou, com carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho.

12.145 A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve ser anotada no registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Destaco, ainda, a necessidade de instrução dos empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais exigida pelo art. 157, II, da CLT, e pelo item 1.7 da NR-01 da ABNT, cujo teor é o seguinte (grifei):

1.7. Cabe ao empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:

I – prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;

II – divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;

III – dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;

IV – determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;

V – adotar medidas determinadas pelo MTb;

VI – adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.

c) informar aos trabalhadores:

I – os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II – os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III – os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

IV – os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

No caso dos autos, restou claro que a empresa ré não cumpriu a legislação de regência.

Com efeito, não foi comprovada a realização de capacitação compatível com a função do trabalhador que operava a prensa, abordando os riscos a que estava exposto e as medidas de proteção existentes e necessárias. Sobre esse ponto, esclarecedor o depoimento de Douglas José Istolca, que trabalha na empresa Milenio há 10 anos e disse que o treinamento realizado pela empresa para operar as máquinas consistia em instruções repassadas pelo encarregado, que acompanhava o empregado por aproximadamente 30 minutos.

Depreende-se daí, até mesmo à falta de prova em sentido contrário, a cargo da ré (CPC, art. 333, II), que, de fato, não se proporcionou ao trabalhador o treinamento específico e suficiente, a despeito de se tratar de atividade envolvendo sério risco de acidente.

Do mesmo modo, restou comprovado que as máquinas não possuíam manutenção adequada, tampouco sistema eficiente de segurança, pois a utilização da pinça não pode ser considerada eficiente, na medida que sujeita à burla durante a operação da máquina, em inobservância aos requisitos estabelecidos no item 12.39 da NR 12. Ainda que assim não fosse, caberia à ré o dever de orientação e fiscalização acerca das rotinas de trabalho, sendo forçoso concluir-se que o infortúnio ocorreu em razão de problemas no sistema de compressão de ar, provocando a descida abrupta da parte superior da máquina, não havendo qualquer indício a apontar que o acidente tenha sido espontaneamente provocado pelo autor, conforme sugerido pela ré.

Tudo considerado, há inegavelmente ilícito perpetrado, uma vez que a conduta omissiva da ré na adoção das medidas de proteção ao meio ambiente de trabalho dos seus empregados, consubstanciou infração a dever legal que lhe incumbia (art. 19, § 1º, LBPS).”

Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no ambiente trabalhado, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

Neste sentido, julgado desta Turma:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. MORTE. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.

1. Não houve culpa da vítima, um simples operador de máquina, movimentar restos de material no pátio da empresa mesmo que sem prévia autorização de superiores; e, que houve total negligência da empregadora de produzir explosivos em local de livre acesso de empregados, e não oferecer total segurança, ou pelo menos minimizar os riscos decorrentes da produção de explosivos por terceirizados no pátio da própria empresa.

2. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos de explosões, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

4. A experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se encontrar. A finalidade primordial da norma contida no c

aput e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 602 do CPC é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso. (REsp 627649).

(…)

(AC 5000589-88.2011.404.7204, 3a. Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, por unanimidade, juntado aos autos em 10/02/2012)

(grifei)

Importante salientar que cumpre ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.

1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120.

2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

(…)

4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos.

5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa.

6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo.

7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade.

8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital.

(AC 1998.04.01.023654-8/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, DJU-II de 02-07-2003, p. 599)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS.

3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos.

(AC 2000.72.02.000687-7, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, DJU-II de 13-11-2002, p. 973)

Em suma, não há como afastar a negligência da ré no acontecimento do acidente com o segurado, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever e que fora a própria condição intrínseca do segurado que o deixou incapaz. Pelo todo o exposto, constata-se a responsabilidade única da empresa, afastando-se a culpa concorrente.

Deste modo, estão presentes os elementos da responsabilidade: o dano: doença do segurado, motivando o pagamento do benefício previdenciário; o nexo de causalidade: local de trabalho inseguro; a culpa da empresa: não cumpriu normas de prevenção de acidentes no ambiente.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

3. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.

4. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.

5. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

6. Não procede o pedido de constituição de capital em relação às parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como o embargado não está sendo condenado a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento do benefício de pensão por morte, a beneficiária não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS.

7. Em razão da interpretação de cláusula contratual do seguro, em que prevista a não cobertura específica em relação a ação regressiva promovida pelo INSS, improcede o pedido de condenação da seguradora em cobrir os custos da empregadora. 8. Apelações improvidas.

(AC 5007144-05.2012.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 18/04/2013)

CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT

Quanto à alegação da parte ré de que já contribuiu com o SAT/RAT, não há como desconsiderar que tal ponto já foi analisado pela Corte Especial do

TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, consoante ementa que segue:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.

Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120.

Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos.

Interpretação conforme a Constituição.

Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.

Argüição rejeitada, por maioria.

(INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJU DE 13-11-2002)

A Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o §10 ao art. 201, que assim dispondo que: “§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado”.

Tal dispositivo deixa claro que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, especialmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.

Neste sentido:

ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS.

3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos.

(TRF 4ª Região, AC nº 2000.72.02.000687-7, Rel. Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, DJU-II de 13-11-2002)

O pagamento de contribuição previdenciária pelos riscos das atividades laborais não são salvo-conduto para isentar o empregador de sua responsabilidade pelos riscos criados ou não reduzidos dentro de seu estabelecimento.

Tal contribuição cobre os riscos em garantia ao segurado quando o evento não decorra de ato ou omissão imputável ao empregador ou mesmo no caso de insolvência deste, mas não impede seja o empregador chamado a suportar o encargo quando concorre para o sinistro.

Assim, segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, o fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre as quais aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrente de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.

1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

2. A empresa não cumpriu todas as normas de segurança do trabalho para a segurança do local onde ocorreu o acidente que vitimou o empregado.

3. Consta no inquérito policial que o empregado trabalhava na concretagem de uma laje, e quando esta cedeu, caiu de uma altura de aproximadamente 03 metros e acabou sendo soterrado pelo concreto. Especificamente o acidente – a queda fatal – ocorreu porque a preparação e execução da tarefa não foram realizadas de modo adequados: proteção coletiva (NR 18.13.1) e proteção individual (NR 18.23.3).

4. O simples fato de a atividade ser desenvolvida a mais de 2m de altura, não autorizava o não cumprimento da NR-18, isto é, dispensar as Medidas de Proteção contra Quedas de Altura – proteção coletiva, redes de segurança -, nem o Equipamento de Proteção Individual – cinto de segurança-. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. A simples utilização da rede de proteção ou de um cinto de segurança tipo paraquedista teria evitado a queda do empregado, que terminou em óbito.

5. E é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados.

6. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho.

7. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

8. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

9. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.

10. Os fundos da previdência social, desfalcados por

acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.

11. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.

12. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas somadas a doze vincendas.

13. Recurso adesivo não conhecido, diante da decretação de sua ilegitimidade processual.

14. Apelação provida.

(AC 5007951-82.2013.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 01/09/2014)

 

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO – SAT. EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA.

. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.

. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil/2002) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.

. A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.

. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.

. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

(AC 5038321-90.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 29/08/2014)

 

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO – SAT. COMPENSAÇÃO.

. A correção monetária deve dar-se com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil/2002) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.

. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.

. A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.

. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.

. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

. A compensação dos valores já recolhidos a título de Seguro Acidente do Trabalho – SAT não encontra qualquer respaldo jurídico, uma vez que o recolhimento do SAT possui natureza de obrigação tributária, tendo como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte. A empresa, portanto, é obrigada a pagar o SAT, independentemente da efetiva ocorrência de um acidente de trabalho. As receitas decorrentes do pagamento de SAT ajudarão a custear benefícios pagos em razão de acidentes do trabalho, mas isso não afasta a responsabilidade da empresa ressarcir o INSS no caso de dolo ou culpa, tampouco gera o direito a compensação entre ambas as obrigações. Importante destacar que, adotando-se um entendimento contrário, estar-se-ia autorizando a empresa contribuinte a descumprir as regras de proteção ao trabalhador, eximindo-a da obrigação de recompor o patrimônio público lesado pelos pagamentos de benefícios em virtude de sua conduta ilícita, pelo simples fato de recolher o SAT.

(AC 5011449-51.2011.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 22/08/2014)

 

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da resp

onsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

3. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.

4. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.

5. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

6. Não procede o pedido de constituição de capital em relação às parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como o embargado não está sendo condenado a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento do benefício de pensão por morte, a beneficiária não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS.

7. Em razão da interpretação de cláusula contratual do seguro, em que prevista a não cobertura específica em relação a ação regressiva promovida pelo INSS, improcede o pedido de condenação da seguradora em cobrir os custos da empregadora. 8. Apelações improvidas.

(AC 5007144-05.2012.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 18/04/2013)

(grifei)

Assim, descabida a pretensão de afastamento da ação regressiva em face de pagamento do SAT/RAT.

Alterada parcialmente a sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Modificada a solução da lide, fica o INSS vencedor em maior parcela. Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (no valor das parcelas vencidas mais um ano) a serem pagos pela empresa ré em favor do INSS, conforme casos símiles julgados por esta Corte e de acordo com o CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Por fim, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da empresa ré INDÚSTRIA METALÚRGICA MILÊNIO LTDA, nos termos da fundamentação.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8149699v6 e, se solicitado, do código CRC F0085C7B.
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Data e Hora: 16/03/2016 17:48:42

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015757-28.2014.4.04.7204/SC

ORIGEM: SC 50157572820144047204

RELATOR:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR:Dr Fábio Nesi Venzon
APELANTE:INDUSTRIA METALURGICA MILENIO LTDA ME
ADVOGADO:VILMAR COSTA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/03/2016, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 04/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ INDÚSTRIA METALÚRGICA MILÊNIO LTDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S):Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8203297v1 e, se solicitado, do código CRC 9790DF54.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 16/03/2016 16:14

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