Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.

O art. 130 do CPC/73 atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova.

São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil – a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.

(TRF4, AC 5001191-47.2014.404.7116, QUARTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001191-47.2014.4.04.7116/RS

RELATORA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE:MARCIA ZIMMERMANN (Sucessor)
:MARCIO RIVELINO ZIMMERMANN (Sucessor)
:MARILENE ZIMMERMANN (Sucessor)
:MARLICE ZIMMERMANN DOS REIS (Sucessor)
:NELSI ZIMMERMANN (Sucessor)
ADVOGADO:MELVIN CHIOCHETTA
:Wellington Martini
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:ITO ZIMMERMANN
ADVOGADO:Wellington Martini
:MELVIN CHIOCHETTA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.

O art. 130 do CPC/73 atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova.

São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil – a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Porto Alegre, 01 de junho de 2016.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8297997v4 e, se solicitado, do código CRC 48870ABB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001191-47.2014.4.04.7116/RS

RELATORA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE:MARCIA ZIMMERMANN (Sucessor)
:MARCIO RIVELINO ZIMMERMANN (Sucessor)
:MARILENE ZIMMERMANN (Sucessor)
:MARLICE ZIMMERMANN DOS REIS (Sucessor)
:NELSI ZIMMERMANN (Sucessor)
ADVOGADO:MELVIN CHIOCHETTA
:Wellington Martini
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:ITO ZIMMERMANN
ADVOGADO:Wellington Martini
:MELVIN CHIOCHETTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora pretendia obter indenização em razão do falecimento de seu pai que teria como causa o indeferimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, pois teve que permanecer ativo no mercado do trabalho apesar do seu estado de saúde. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão do benefício da AJG.

Em suas razões recursais, a parte autora postulou, em preliminar, o conhecimento do agravo de instrumento convertido em retido, interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova, sustentando cerceamento de defesa. No mérito aduziu que o nexo causal entre o indeferimento do benefício previdenciário e o falecimento do Sr. Ito Zimmermann, ao contrário do que concluiu o Juízo a quo, está presente e restou demonstrado nos autos, defendendo que o benefício previdenciário deveria ter sido deferido e não o foi. Sustentou, pois, que a conduta da administração, ao indeferir o benefício previdenciário, foi ilegal e que deve ser considerada culpa grave da administração. Postulou, pois, a reforma da sentença, com o reconhecimento da procedência do pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova – perícia indireta, transformado em retido (evento 2 dos autos 50073862220154040000, e cuja análise restou reiterada no apelo.

A decisão impugnada (evento 28 dos autos originários) foi exarada nos seguintes termos:

1. Indefiro a realização de perícia indireta, visto ter sido realizada perícia médica em julho de 2010, nos autos do processo nº 2010.71.66001113-8, que tramitou no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.

Assim, e uma vez que a referida perícia judicial ocorreu poucos meses após o indeferimento administrativo da concessão de auxílio-doença (ocorrido em abril de 2010), tal perícia é hábil a estabelecer se, como alegado pelos autores, o autor não possuía condições físicas de exercer seu labor (1-INIC1, página 10) por ocasião daquele indeferimento.

Sustenta o apelante cerceamento de defesa, aduzindo que o meio cabível à época, e hoje, para auferir a capacidade laboral do Sr. Ito deveria ser a perícia indireta, relativa ao período em que se encontrava laborando.

Tenho que tal irresignação não merece guarida. Em que pesem os argumentos invocados no recurso de apelação, não vislumbro qualquer violação ao princípio da ampla defesa, inexistindo nulidade na decisão exarada, pois os elementos trazidos aos autos revelaram-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador.

A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC/73, “de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

É o que diz o precedente a seguir transcrito:

“INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.

Se o juiz se conduz segundo o princípio da persuasão racional, informador do CPC 131, concluindo à luz dos fatos e circunstâncias refletidos nas provas dos autos que a perícia é desnecessária, não há contrariedade ao CPC 420, III. (STJ, 3ª T., Ag 45588, rel. Ministro Nilson Naves, j. 14.1.1994, DJU 4.2.1994, p.983)

Descabido, pois, o alegado cerceamento de defesa, uma vez que, entendendo o magistrado estar o feito suficientemente instruído para julgamento, plenamente cabível o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 330, I, do CPC/73, que assim estabelece:

“Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”

Assim, se os elementos trazidos aos autos revelaram-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, o que determinou o julgamento antecipado da lide, descabida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Rejeito, pois, o agravo retido.

No mérito, a r. sentença foi exarada nos seguintes termos, verbis:

“RELATÓRIO

NELSI ZIMMERMANN e Outros ajuizaram a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pretendendo obter indenização por danos morais em razão do falecimento de seu pai que teria como causa o indeferimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, pois teve que permanecer ativo no mercado do trabalho apesar do seu estado de saúde. Relataram os fatos, discorreram sobre a responsabilidade civil do estado no caso concreto e sobre o direito à indenização por danos morais.

Postularam a condenação da parte-ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a 100 salários mínimos.

Inicialmente foi determinada a emenda da inicial (E8), determinação cumprida no E12 e E16.

Citado, o INSS contestou (E22) defendendo a inexistência de dano e de nexo causal entre o dano e qualquer ato praticado pela autarquia. Sustentou a legalidade do seu procedimento ao indeferir administrativamente o benefício de auxílio-doença e a inexistência de fundamento legal para pleitear indenização por danos morais. Mencionou jurisprudência a respeito do tema. Postulou a improcedência da ação.

Réplica no E26.

Indeferido o pedido de prova, mas determinado o traslado de laudo pericial do processo nº 2010.71.66.001113-8 (decisão do E28).

A seguir, a autora apresentou embargos de declaração (E32), os quais foram rejeitados (E34).

Interposto agravo de instrumento (E38 e E40), que foi convertido em retido (E41).

O laudo pericial foi anexado no E48.

Nova manifestação da parte autora no E53.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Consoante referido acima, os fatos narrados nessa ação indicam que se está diante do espectro de incidência das normas que regem a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, despontando como principal o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos caso de dolo ou culpa.

O dispositivo constitucional em comento, ao estabelecer a possibilidade de se responsabilizar o Estado por atos danosos causados a terceiros, independente da demonstração de culpa, contempla a Teoria do Risco Administrativo. Nesse sentido, a responsabilização configura-se ante a existência de relação de causalidade entre o dano e a conduta, afigurando-se irrelevante a presença de comportamento culposo. Trata-se, pois, de responsabilidade civil objetiva, cabível para comportamentos danosos comissivos e, no meu entender, também nos omissivos. Para tanto, basta o concurso dos seguintes elementos: a) conduta administrativa; b) dano; c) nexo causal entre o dano e a ação administrativa.

Odete Medauar, em sua obra Direito Administrativo Moderno, 10ª edição revista e atualizada. Ed. RT, SP: 2006, página 366/367, a respeito do tema, com o brilhantismo que lhe é peculiar, leciona:

Informada pela teoria do risco, a responsabilidade do Estado apresenta-se, hoje, na maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou a culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação e omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade o estado deve ressarcir. (grifei)

Saliente-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da qual colho o precedente a seguir transcrito, firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. Veja-se:

“(…) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agressão. Omissão do Poder Público. Responsabilidade Objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.

1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido d

e que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.

2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado.

3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.

4. Agravo regimental não provido.”

(ARE 697326 AgR – 1ª T. – Rel. Dias Toffoli J.: 05/03/2013)

Baseado nesses pressupostos importa observar se no caso concreto ora sob exame há nexo causal entre uma conduta comissiva ou omissa do INSS e o resultado alegadamente danoso aos autores.

Antes disso, calha destacar que, mesmo no caso de pedido de indenização por dano moral pelo próprio beneficiário, decorrente do indeferimento de seu benefício previdenciário, a jurisprudência do TRF da 4ª Região posiciona-se no sentido de que deve ser reconhecido apenas em hipóteses excepcionais.

A par de a administração pública estar sujeita ao princípio da legalidade, a reparação do dano advindo do indeferimento do benefício se dá mediante o pagamento das parcelas decorrentes do seu posterior deferimento.

Cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0023118-75.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/03/2014)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO DIREITO POR VIA JUDICIAL POSTERIORMENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. No caso concreto, a parte apelante requereu indenização por danos morais em face da cessação de benefício previdenciário na via administrativa, o qual foi reconhecido, posteriormente, pela via judicial. 2. Hipótese em que não houve ato ilícito por parte da Autarquia-ré, a qual agiu no exercício da sua função pública, dentro dos limites dados pela lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pela segurada, assim como não se observou a existência de flagrante erro administrativo. 3. A Administração Pública, em matéria de concessão e revisão de benefícios, encontra-se vinculada aos estritos termos da lei (princípio da legalidade). 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001778-77.2011.404.7115, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 13/03/2014)

Portanto, se fosse o próprio beneficiário postulando indenização por danos morais, já não haveria viabilidade na pretensão, pois não haveria excepcionalidade que justificasse o reconhecimento da ocorrência de danos morais.

Mas no caso dos autos, tratando-se da pretensão dos herdeiros na indenização por danos morais decorrentes da perda de seu genitor, menos razão assiste aos autores.

Veja-se que a pretensão se sustenta na tese de que o INSS deixou de conceder auxílio-doença e que esse indeferimento seria a causa da morte do pai dos autores. Arguem que, por isso, manteve-se laborando e houve a deterioração do seu quadro clínico.

Ocorre que a incapacidade do de cujus, ante as enfermidades apontadas na inicial, foi objeto de apreciação judicial (processo nº 2010.71.66.001113-8, laudo pericial no E48). De acordo com a sentença prolatada: “o autor tem problemas de hipertensão e diabetes, contudo, conforme se verifica da resposta de vários quesitos elaborados pelas partes e pelo Juízo, não está impossibilitado de trabalhar”. Em razão disso, o pedido foi julgado improcedente (sentença no E31 daquele feito, com trânsito em julgado em 19/11/2010), tudo isso, anteriormente, ao óbito em 22.07.2011.

Associado a isso, a parte retornou ao labor no mesmo empregador, pouco tempo após a interrupção, o que possibilitou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (CNIS no E22 – CONT1, pgs.2-3). Chama a atenção, ainda, que há atestado acostado no PAD, firmado por médico particular em 29.03.2010, que solicita o afastamento do trabalho por somente três dias (E20 – PROCADM2, pg.05) e o PAD possui DER em 26.04.2010.

Assim, o indeferimento do benefício, em si, não pode ser apontado como causa da morte do pai dos autores, pois o que estava em avaliação era a capacidade laborar e não a sua possibilidade de cura. Apenas a título de exercício argumentativo, o indeferimento somente poderia ser dado como causa da morte em uma situação tal em que se conseguisse provar um tamanho abalo na saúde da pessoa por causa direta desse indeferimento, o que não restou comprovado no caso em tela. Logo, não há elementos que permitam concluir que, acaso tivesse sido deferido o auxílio-doença, ele não teria ido a óbito.

Portanto, não é possível estabelecer liame causal entre ação ou omissão do INSS e o resultado morte da parte autora, óbito esse que seria o motivador dos danos morais alegados.

Obviamente que não se discute a existência de um abalo moral pela perda de um ente querido. O que não se provou nos autos é que haja relação de causa e efeito entre ação ou omissão da autarquia e o resultado morte.

Diante desse quadro, a improcedência da ação é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido forte no art. 269, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, os quais, considerando o disposto no § 4.° do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E. Fica suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Sem custas (art. 4º , II, da Lei nº 9.289/96).”

Em que pesem as alegações dos recorrentes, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pela qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, analisou detidamente as provas, tendo concluído de forma motivada pela improcedência do pedido, concluindo que do acervo probatório não restou evidenciada conduta ilícita do INSS a ensejar o pagamento da indenização pleiteada, devendo, pois, ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido.

Ademais, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por pa

rte da Administração, o que, no caso concreto, inocorreu.

Por oportuno transcrevo as seguintes ementas:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil – a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043842-21.2014.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2016)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATO ILÍCITO E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, bem como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012237-45.2014.404.7112, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, quando da execução do título judicial obtido na ação em tramitação no Juizado Especial. (TRF4, AC 5010044-62.2011.404.7112, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/10/2014)”

Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença monocrática.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.

É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001191-47.2014.4.04.7116/RS

ORIGEM: RS 50011914720144047116

RELATOR:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:MARCIA ZIMMERMANN (Sucessor)
:MARCIO RIVELINO ZIMMERMANN (Sucessor)
:MARILENE ZIMMERMANN (Sucessor)
:MARLICE ZIMMERMANN DOS REIS (Sucessor)
:NELSI ZIMMERMANN (Sucessor)
ADVOGADO:MELVIN CHIOCHETTA
:Wellington Martini
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:ITO ZIMMERMANN
ADVOGADO:Wellington Martini
:MELVIN CHIOCHETTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S):Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8354401v1 e, se solicitado, do código CRC 20839B0E.
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