Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. DESNECESSIDADE.

1. A renúncia da aposentadoria não atinge o tempo de contribuição, de modo que viável seu aproveitamento em outro regime previdenciário.

2. No caso de renúncia da aposentadoria junto ao RGPS para aproveitamento no regime estatutário não há necessidade de devolução dos valores recebidos (Precedentes deste Tribunal e do STJ).

(TRF4, AC 0021640-81.2008.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 20/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 21/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021640-81.2008.4.04.7000/PR

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOAO AUGUSTO DE SOUZA LEAO DE ALMEIDA BASTOS
ADVOGADO:Sidnei Machado

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. DESNECESSIDADE.

1. A renúncia da aposentadoria não atinge o tempo de contribuição, de modo que viável seu aproveitamento em outro regime previdenciário.

2. No caso de renúncia da aposentadoria junto ao RGPS para aproveitamento no regime estatutário não há necessidade de devolução dos valores recebidos (Precedentes deste Tribunal e do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de julho de 2016.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8287890v6 e, se solicitado, do código CRC 981648E0.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021640-81.2008.4.04.7000/PR

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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APELADO:JOAO AUGUSTO DE SOUZA LEAO DE ALMEIDA BASTOS
ADVOGADO:Sidnei Machado

RELATÓRIO

JOÃO AUGUSTO DE SOUZA LEÃO DE ALMEIDA BASTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS postulando provimento judicial que suspenda a exigibilidade da dívida apurada, relativa ao benefício previdenciário de aposentadoria recebido no período de 02/1984 a 02/2002, e para que o réu se abstenha de efetivar qualquer tipo de cobrança, anulando o ato administrativo respectivo.

Foi deferida a antecipação de tutela (fl. 119).

Instruído o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (fls. 159/160):

(…)

Em virtude do exposto, julgo procedente o pedido para determinar ao INSS que se abstenha de cobrar do autor os valores por ele auferidos a título de aposentadoria no período de fevereiro de 1984 e fevereiro de 2002.

Condeno o INSS ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.

(…)

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta a inocorrência de decadência, sustentando a improcedência do pedido inicial. Por fim, requer a redução da verba honorária fixada.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte para apreciação, tendo sido julgada a apelação em 04/05/2010 por esta 3ª Turma, que manteve a sentença.

Interposto Recurso Especial pelo INSS (fls. 225 a 228), foi dado provimento ao recurso afastando a ocorrência de decadência e determinando o retorno dos autos a esta Corte para apreciação das demais matérias do apelo (fls. 259 a 261).

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021640-81.2008.4.04.7000/PR

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VOTO

Inicialmente, quanto à competência desta 3ª Turma para julgamento do presente caso, registro que ainda que seja possível algum tipo de controvérsia no ponto, é de se ressaltar que já houve um primeiro julgamento por este órgão fracionário, o que recomenda a manutenção do processo nesta Turma para novo julgamento.

Quanto à questão da decadência, foi definitivamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.404.692 – PR (fl. 261), remanescendo apenas a análise da matéria relacionada à necessidade ou não de restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria pelo autor junto ao RGPS, tendo em vista a procedência do pedido de renúncia ao benefício.

No caso dos autos, tratando-se de renúncia a benefício previdenciário com vistas à expedição de certidão de tempo de serviço para fins de obtenção de nova aposentadoria junto ao regime próprio de previdência, a jurisprudência tem rechaçado a pretensão do INSS de condicionar a pretensão à restituição dos valores recebidos pelo segurado. Isso porque ainda que o tempo do RGPS seja aproveitado posteriormente em outro regime, a restituição atentaria contra o sistema de compensação financeira das contribuições previdenciárias existente entre os diversos regimes de previdência criada pela Lei nº 9.796/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.112/99 e disciplinada internamente pelo INSS por meio da Portaria MPAS nº 6.209/99 e da Instrução Normativa nº 118/2005.

Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. 2. A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos. 3. O art. 94 da LBPS dispõe que, Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 4. A hipótese não trata de utilização de tempo de serviço que integra o cálculo da aposentadoria do RGPS para efeito de aposentadoria pelo regime próprio, mas de renúncia ao benefício previdenciário para que possa utilizar o tempo de contribuição junto ao regime próprio do município, caso em que os regimes se compensarão financeiramente, como previsto em lei. 5. A exigência de restituição dos valores recebidos a título de benefício previdenciário para fins de expedição da CTC para averbação no regime próprio atenta contra o sistema de compensação financeira das contribuições previdenciárias existente entre os diversos regimes de previdência criada pela Lei nº 9.796/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.112/99 e disciplinada internamente pelo INSS por meio da Portaria MPAS nº 6.209/99 e da Instrução Normativa nº 118/2005. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006455-02.2014.404.7001, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2014)

APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RENÚNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. É ilegal o ato da autoridade previdenciária que nega o direito do aposentado sob o regime geral de previdência social (RGPS) de renunciar ao seu benefício, sem restituição das prestações já recebidas, e obter certidão do tempo de serviço prestado no RGPS para averbação em regime próprio de previdência de servidores públicos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.00.030354-0, 5ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/08/2011, PUBLICAÇÃO EM 19/08/2011)

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENÚNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE PROVENTOS.

Formalizada renúncia à aposentadoria por idade obtida no Regime Geral de Previdência Social, o segurado tem direito de obter certidão do tempo de serviço não mais utilizado, para cômputo em outro sistema previdenciário, sem necessidade de restituir os proventos recebidos.

(TRF/4ª Região, 3ª Seção, EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA nº 2002.04.01.028067-1/RS, D.E. 07/05/2007)

Tais precedentes encontram guarida na orientação do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC, NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. EFEITOS EX NUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA. OBSERVÂNCIA AINDA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.334.488/SC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.

1. No tocante à alegada violação do art. 535 do CPC, é pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou para a convicção no decidir, como no caso.

2. Cinge-se a tese recursal no reconhecimento do direito à renúncia do benefício aposentadoria por tempo de serviço para fins de expedição de certidão de tempo para contagem recíproca junto ao regime próprio da União.

3. O recorrente aposentou-se por tempo de serviço, no Regime Geral de Previdência Social, em 19/2/1992, tendo computado 34 anos e 4 meses. Posteriormente, aprovado em concurso público, foi nomeado em 30/12/1993 para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, hoje transformado no cargo de Auditor da Receita Federal do Brasil.

Recebeu proventos do Regime Geral por 19 (dezenove) anos; está próximo de alcançar a aposentadoria compulsória no Regime Próprio.

4. A jurisprudência do STJ que se firmou no âmbito da Terceira Seção, ao interpretar a legislação em comento, é no sentido de que a abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada. Não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o consequente início de outra.

5. O STJ decidiu, em sede de representativo da controvérsia, ser possível renunciar à aposentadoria, objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado. Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC.

6. Em observância da jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ e também pela força vinculante do acórdão proferido em representativo da controvérsia, impõe-se o julgamento de procedência.

7. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido, restabelecendo a sentença de primeiro grau.

(REsp 1401755/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO À RENUNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.

CONTAGEM RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS.

1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto.

2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada. 3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra.

4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.

5. Recurso especial improvido.

(REsp 692628/DF, Relator Ministro NILSON NAVES, Sexta Turma, DJU de 05-09-2005, p. 515)

Assim sendo, indevida a cobrança efetivada pelo INSS, devendo se abster de cobrar quaisquer valores do autor a título de reposição ao erário como condição para a expedição da certidão de tempo de contribuição requerida.

Por fim, mantenho o estipulado a título de honorários advocatícios, pois em consonância com o entendimento desta Turma para casos similares.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021640-81.2008.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 200870000216400

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR:Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOAO AUGUSTO DE SOUZA LEAO DE ALMEIDA BASTOS
ADVOGADO:Sidnei Machado

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO DES. FEDERAL MARCUS HOLZ EM SENTIDO CONTRÁRIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Juiz Federal MARCUS HOLZ
:Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


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