Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DEVIDA.

1. Regularmente citada a parte ré em demanda anteriormente proposta, mesmo que extinta sem a resolução de mérito, interrompida a prescrição, nos termos do art. 219, do CPC, consoante jurisprudência do STJ.

2. Constata, em regular processo administrativo, a ilegalidade do recebimento de benefício previdenciário titularizado por pessoa já falecida, mostra-se devida a restituição dos valores aos cofres públicos.

(TRF4, APELREEX 5001921-54.2015.404.7009, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 13/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001921-54.2015.4.04.7009/PR

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ROSÂNGELA PADILHA GELINSKE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DEVIDA.

1. Regularmente citada a parte ré em demanda anteriormente proposta, mesmo que extinta sem a resolução de mérito, interrompida a prescrição, nos termos do art. 219, do CPC, consoante jurisprudência do STJ.

2. Constata, em regular processo administrativo, a ilegalidade do recebimento de benefício previdenciário titularizado por pessoa já falecida, mostra-se devida a restituição dos valores aos cofres públicos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de abril de 2016.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8195025v5 e, se solicitado, do código CRC 9FF621DE.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001921-54.2015.4.04.7009/PR

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ROSÂNGELA PADILHA GELINSKE

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ajuizou ação ordinária contra ROSÂNGELA PADILHA GELINSKE postulando a restituição dos valores recebidos a título de pensão por morte titularizado por sua mãe, no período de 04/12/2000 (data do falecimento da genitora) a 31/05/2008.

Processado o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 17):

(…)

Pelo exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito com base no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, declarando a prescrição do direito de ressarcimento do INSS em face da Ré.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC, atualizados desde esta data pelo IPCA-e e com juros de mora a partir da citação do processo de execução, quando houver, ou o fim do prazo do art. 475-J do CPC, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,correspondentes a:  0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ou a 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

(…)

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, alegando a imprescritibilidade do ressarcimento pleiteado, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, querendo a reforma integral da sentença.

Sem as contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para apreciação.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8195023v5 e, se solicitado, do código CRC 4559F4FE.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001921-54.2015.4.04.7009/PR

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ROSÂNGELA PADILHA GELINSKE

VOTO

No caso dos autos, o julgador singular analisou a regra de prescrição incidente nos seguintes termos (evento 17):

(…)

Trata-se de pretensão que versa sobre a possibilidade do ressarcimento das parcelas pagas a título de benefício previdenciário, alegadamente, de forma indevida e, caso que, em que pese não haver previsão legal de prazos prescricionais da Administração contra o administrado, tem-se entendido aplicável, por analogia, o prazo das ações deste em face daquela. Assim, em hipóteses como a presente, aplicável o disposto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32 que estabelece prazo prescricional de cinco anos:

Art. 1.º As dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito, ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

A mesma razão que justifica a aplicação da referida norma ao caso em análise impõe a consideração do entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sua súmula n. 85, no sentido de que ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação’.

De outro lado, o §5º do artigo 37 da Constituição Federal, invocado pelo INSS para sustentar a não incidência do instituto ora tratado, é claro ao estabelecer como imprescritíveis as ações de ressarcimento de prejuízos ao erário causados por ilícitos praticados por agente, servidor ou não. Ensina o professor Uadi Lammêgo Bulos, na obra Constituição Federal anotada (8ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 681 e 692), que:

“A Constituição passada falava em ‘funcionário público’. O Texto atual foi mais técnico, referindo-se a ‘agente público’. Seja como for, num caso ou noutro, a manifestação constituinte originária pretendeu englobar todos quantos exerçam a função pública, seja em caráter permanente ou não (STF, RDA, 33:84; RT, 234:410).

‘Agente público’, pois, é termo amplo. Abrange todos que colaboram, de um modo ou de outro, para o funcionamento dos Serviços Públicos, v. g., presidente da República, ministros de Estado, membros do Parquet, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Superiores de Segundo Grau e do Legislativo. A razão é simples: todos são investidos em funções públicas. (…)

Agente Público é toda pessoa física investida numa função estatal encarregada de prestar serviços ao Poder Público.”

Como no caso concreto não houve demonstração de que a segurada exercesse funções públicas, inaplicável a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.

(…)

Na espécie, deve ser prestigiada a decisão singular no tocante à incidência do artigo 1.º do Decreto 20.910/32 ao caso dos autos, porquanto alinhada ao entendimento desta Corte. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80.1. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa. 2. O direito da Fazenda Pública – no caso, o INSS – de cobrar a devolução dos valores supostamente pagos de forma indevida deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Embora o referido decreto prescreva a prescrição das dívidas da Fazenda Pública, tal prazo prescricional, por uma questão de isonomia, também deve ser aplicado em favor dos administrados, ou seja, em relação aos créditos da Fazenda Pública. 3. A lei permite que seja decretada de ofício a prescrição intercorrente, segundo art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pela Lei nº 11.051/04, devendo ser previamente ouvida a Fazenda Pública.4. Prescrição intercorrente configurada. Hipótese em que o feito ficou suspenso/arquivado por período superior a cinco anos. (TRF4, AC 5013983-95.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 13/03/2014) (grifei)

Todavia, quanto à ocorrência de prescrição quinquenal, merece reparos a sentença.

Com efeito, a parte ré percebeu o benefício previdenciário no período de 04/12/2000 a 31/05/2008. Instaurado o processo administrativo e cientificada a ré para apresentar defesa em 10/10/2009 (evento 1 – PROCADM4 – p. 53), esta restou silente. Não apresentado recurso administrativo, foi notificada da cobrança dos valores apurados em 07/12/2009 (evento 1 – PROCADM4 – p. 60).

Na sequência, em vista do não pagamento administrativo dos valores, o INSS ajuizou ação de execução fiscal em 29/06/2011 (Processo 5002633-83.2011.4.04.7009/PR), tendo a ré sido regularmente citada em 14/10/2011, sobrevindo sentença de extinção sem resolução de mérito em 06/11/2014, com trânsito em julgado em 27/11/2014.

Dessa forma, nos termos do art. 219, do CPC, sendo válida a citação, operou-se a interrupção da prescrição, a qual somente voltou a correr com o trânsito em julgado daquele processo em 27/11/2014. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. “Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida.” 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público.3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ.4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a  atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo Regimental não provido.”

(AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SINDICATO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.

É cediço que a citação válida tem o condão de interromper a prescrição, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, quais sejam, negligência das partes e abandono de causa. 2. A citação válida ocorrida no processo movido pelo sindicato, com o mesmo objeto da ação individual, ainda que tenha sido julgado extinto sem resolução do mérito em face da ilegitimidade ativa ad causam, configurou causa interruptiva do prazo prescricional para propositura da ação individual. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 54.953/AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2012) (grifei)

Assim, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 23/03/2015, não se cogita de prescrição quinquenal no caso.

Posto isso, passo à análise da questão de fundo.

Consoante exaustivamente demonstrado no processo administrativo (evento 1, docs. 3/4), a parte ré recebeu por quase 8 anos o benefício titularizado por sua mãe, que faleceu em 04/12/2000. No curso do procedimento administrativo a parte ré foi notificada em 10/10/2009 (evento 1, doc. 4, fl. 53) para fins de apresentar defesa, mas não se manifestou, tampouco apresentou recurso no prazo fixado. Em 07/12/2009 (fl. 64) foi novamente cientificada para pagamento do débito, o que também não ocorreu.

Ademais, no caso dos autos, não tendo sido ofertada contestação, mesmo após regular citação (evento 8, doc. 1), e decretada a sua revelia (evento 11), presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora no caso (art. 319, CPC).

Assim, procedente o pedido veiculado pelo INSS, deve a parte ré ser condenada à restituição dos R$ 79.515,03 (evento 1, doc. 2), nos termos do cálculo apresentado, devidamente atualizados, diferindo-se para a fase de execução a forma dessa atualização. 

Definida a condenação na ação de conhecimento, a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução, na atual conjuntura, é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.

Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso “sub judice” deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu o locupletamento da ré, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001921-54.2015.4.04.7009/PR

ORIGEM: PR 50019215420154047009

RELATOR:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR:Dr. Fábio Nesi Venson
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ROSÂNGELA PADILHA GELINSKE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


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