Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. Na hipótese dos autos, não há qualquer dano material ou moral imputável ao INSS, de modo que completamente ausente o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e os prejuízos alegadamente sofridos pela demandante. A conclusão da perícia médica da autarquia decorreu de um juízo de valor, sendo inerente à atividade decisória a divergência de pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário. Assim, não havendo prova de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, ou que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado, não há que se falar em dano indenizável, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS resposta condizente com a sua pretensão.

(TRF4, AC 5001105-54.2015.404.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001105-54.2015.4.04.7112/RS

RELATORA:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:CLEMILDA SALETE MORAES
ADVOGADO:VILMAR LOURENÇO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. Na hipótese dos autos, não há qualquer dano material ou moral imputável ao INSS, de modo que completamente ausente o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e os prejuízos alegadamente sofridos pela demandante. A conclusão da perícia médica da autarquia decorreu de um juízo de valor, sendo inerente à atividade decisória a divergência de pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário. Assim, não havendo prova de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, ou que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado, não há que se falar em dano indenizável, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS resposta condizente com a sua pretensão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de maio de 2016.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301178v4 e, se solicitado, do código CRC AD213D72.
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Data e Hora: 01/06/2016 15:40

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001105-54.2015.4.04.7112/RS

RELATORA:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:CLEMILDA SALETE MORAES
ADVOGADO:VILMAR LOURENÇO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

CLEMILDA SALETE MORAES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão do indeferimento de prorrogação do benefício de auxílio-doença de que era titular a Demandante. Quantifica o valor da condenação em numerário não inferior a 65 (sessenta e cinco) salários mínimos.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, condenando a autora em honorários fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), suspensos, todavia, em virtude da concessão de AJG.

A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença. Alega, em síntese, que a conduta do INSS causou-lhe danos, privando-lhe de verba de caráter alimentar.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia, adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força maior.

De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano. Veja-se a redação do referido artigo:

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes , nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.

Pois bem.

Segundo a Inicial, a Requerente era titular do Benefício de Auxílio Doença NB 542.929.324-1, que foi concedido em função da sua incapacidade laboral decorrente das moléstias denominadas Transtornos internos dos Joelhos (CID M23.3), Dor Articular (CID M25.5), Ciática (M54.3), Sinovite e Tenossinovite não especificada (M65.9), Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, Tendinopatia do Supra-espinhoso, Artrose Acrômico-clavicular e Tendinose. Na data de 31/08/2011, teve a aludida benesse cancelada por ter entendido a perícia médica administrativa que a Demandante não detinha mais a incapacidade laborativa, podendo retornar ao trabalho.

Assim, narra que ajuizou demanda para concessão do benefício (Processo n.º 5012075-55.2011.404.7112). Em completa dissociação com o argumento indeferitório do Réu, entretanto, o perito judicial compreendeu que a Autora estava impedida de exercer atividade laborativa porque incapaz de forma total e definitiva.

Entretanto, ainda que a avaliação médica administrativa tenha sido divergente da conclusão da perícia judicial, tal fato é insuficiente para gerar dano indenizável, instituto que deve ser reservado a hipóteses extremamente restritas, na qual não se enquadra o simples indeferimento de benefício previdenciário, que, por si só, não configura ato ilícito.

A conclusão da perícia médica da autarquia decorreu de um juízo de valor, sendo inerente à atividade decisória a divergência de pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário.

Assim, não havendo prova de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, ou que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado, não há que se falar em dano indenizável, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS resposta condizente com a sua pretensão. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. 1. Na hipótese dos autos, não há qualquer dano material ou moral imputável ao INSS, de modo que completamente ausente o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e os prejuízos alegadamente sofridos pela demandante. A conclusão da perícia médica da autarquia decorreu de um juízo de valor, sendo inerente à atividade decisória a divergência de pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário. Assim, não havendo prova de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, ou que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado, não há que se falar em dano indenizável, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS resposta condizente com a sua pretensão. 2. A autarquia não omitiu qualquer informação ou se furtou de prestar esclarecimentos acerca do período contributivo da demandante, tendo apresentado todos os documentos necessários para o julgamento daquele feito, de modo que não pode ser responsabilizada pela conclusão adotada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina ao apreciar o conjunto probatório e julgar improcedente o pedido da autora. 3. Entendendo ter havido omissão no acórdão em relação ao período contributivo de 05/2004 a 01/2005, poderia a demandante ter oposto embargos de declaração. Decorrido o prazo sem ter se utilizado da ferramenta processual adequada, não pode tentar atribuir ao INSS a responsabilidade pelos supostos danos descritos na exordial, para os quais não concorreu a autarquia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001413-40.2013.404.7216, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2015)

Por fim, como bem apontou o magistrado a quo, “Salvo situações em que evidenciado extremo abuso de autoridade por parte da Autarquia Previdenciária, o que não é o caso dos autos, a condenação à indenização por danos morais é medida que acaba por inibir o exercício do direito, quiçá dever, de a Administração Pública rever seus atos, quando verificada alguma irregularidade. Em outras palavras, o ato de cancelamento é formalmente legal, baseado em interpretação administrativa por parte do ente público e inerente à sua função de conceder ou negar benefícios de natureza previdenciária e, em alguns casos, assistencial“.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001105-54.2015.4.04.7112/RS

ORIGEM: RS 50011055420154047112

RELATOR:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR:Dr Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:CLEMILDA SALETE MORAES
ADVOGADO:VILMAR LOURENÇO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2016, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 13/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S):Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


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Data e Hora: 01/06/2016 14:15

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