Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. FATAL. FALHA NA CONSERVAÇÃO DA PONTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS.

1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.

2. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).

3. A responsabilidade estatal por ato omissivo é subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).

4. O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda de pai e marido é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato

5. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de conservação da ponte da rodovia, bem como o comportamento temerário da vítima (embriaguez profunda), fatos que vieram a causar sua morte por afogamento, configurada a culpa concorrente pelos danos morais e materiais.

6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

7. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora nos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de remuneração do capital e compensação da mora (ERESP 1.207.197/RS).

8. Ausente o provedor (pai/cônjuge), morto em acidente de trânsito, não mais poderá arcar com as despesas familiares, o que justifica o arbitramento de pensão de caráter civil.

9. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil.

10. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal.

11. Tendo em vista que a remuneração da vítima por certo destinava-se também às despesas próprias, como indica a jurisprudência, considera-se, para fins de pensão civil, 2/3 da renda. No caso, tratando-se de culpa concorrente, cabe ao DNIT arcar com o pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 da renda da vítima.

12. Readequação da distribuição sucumbencial.

(TRF4, APELREEX 5009387-38.2011.404.7204, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009387-38.2011.404.7204/SC

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
APELADO:MARIA LUISA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO:GIAN CARLOS GOETTEN SETTER
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. FATAL. FALHA NA CONSERVAÇÃO DA PONTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS.

1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.

2. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).

3. A responsabilidade estatal por ato omissivo é subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).

 4. O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda de pai e marido é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato

5. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de conservação da ponte da rodovia, bem como o comportamento temerário da vítima (embriaguez profunda), fatos que vieram a causar sua morte por afogamento, configurada a culpa concorrente pelos danos morais e materiais.

6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

7. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora nos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de remuneração do capital e compensação da mora (ERESP 1.207.197/RS).

8. Ausente o provedor (pai/cônjuge), morto em acidente de trânsito, não mais poderá arcar com as despesas familiares, o que justifica o arbitramento de pensão de caráter civil.

9. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil.

10. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal.

11. Tendo em vista que a remuneração da vítima por certo destinava-se também às despesas próprias, como indica a jurisprudência, considera-se, para fins de pensão civil, 2/3 da renda. No caso, tratando-se de culpa concorrente, cabe ao DNIT arcar com o pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 da renda da vítima.

12. Readequação da distribuição sucumbencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do DNIT, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7146015v3 e, se solicitado, do código CRC CC30A3CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 02/12/2014 17:32


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009387-38.2011.404.7204/SC

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
APELADO:MARIA LUISA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO:GIAN CARLOS GOETTEN SETTER
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de recurso interposto contra sentença que, nos autos de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, julgou o feito nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o DNIT a pagar às demandantes:

(1) indenização a título de danos morais no valor atual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA-E a contar da data desta sentença até o pagamento, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (07/09/2008) até a quitação;

(2) pensão mensal no montante de 2/3 da última remuneração da vítima Jurandir José Matias (fl. 23), aí incluído o 13º salário, na proporção de 50% para cada uma das autoras, desde a data do óbito (07/09/2008) até quando o falecido viesse a completar 65 anos de idade, cujos valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E até o pagamento, também com juros de mora, de 1% ao mês desde a data do evento danoso (07/09/2008) até a quitação; e

(3) indenização dos danos materiais, relativos às despesas com o funeral, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), atualizado pelo IPCA-E a contar de 09/09/2008 (fl. 30), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (07/09/2008) até a quitação.

Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno, ainda, o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das autoras, no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, aí incluídas as parcelas vencidas e doze das vincendas da pensão mais o montante de danos morais e materiais, nos termos do art. 20, §§3º e 4º, c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC.

Fica dispensada a constituição de capital previsto no art. 602 do CPC, diante da evidente solvabilidade do requerido.

Isenção de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Sentença sujeita a reexame necessário.

O DNIT apela, sustentando, preliminarmente, nulidade dos atos processuais a partir da fl. 160 , quando foi juntada a certidão de interdição da autora Jaqueline, por cerceamento de defesa, ou, alternativamente, seja o documento desentranhado dos autos por intempestivo. No mérito, defende a responsabilidade subjetiva do ente público e assevera que não existe o dever de indenizar por ausência de prova da culpa do DNIT, já que não se sabe quais as verdadeiras causas do acidente, alegando, sucessivamente, culpa exclusiva da vítima (por falta de cautela, em face do estado de embriaguez profunda). Aduz que a Administração agiu corretamente sinalizando o local de perigo, sendo impossível o cumprimento de exigência imediata no sentido de conservação da proteção lateral da ponte, eis que tal medida requer alguns dias para ser realizada. Sucessivamente, alega haver culpa concorrente da vítima. Pede a redução do valor da pensão para a autora Maria Luisa e pede o afastamento da pensão em relação à autora Jaqueline, por falta de comprovação de sua incapacidade. Postula a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com relação aos consectários, e a redução da verba honorária.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

As autoras buscam a responsabilização civil da ré por danos morais e materiais em razão dos prejuízos sofridos em acidente de trânsito ocorrido em 07/09/2008 (que resultou na morte do pai/marido), em razão de ter caído da ponte sobre o rio Araranguá às margens da BR-101, em face da precariedade de seu guard rail, o qual não apresentava condições de ter evitado a queda da vítima, que trafegava de bicicleta.

Alegaram que no dia 07/09/2008, por volta da uma hora e trinta minutos da madrugada, a vítima atravessava sobre a ponte, segurando sua bicicleta, e que repentinamente desequilibrou vindo a cair no rio Araranguá, supostamente em virtude de deslocamento de ar provocado pela passagem de veículo pesado. Imputaram o fato a ausência de muretas de proteção lateral que foram arrancadas devido em um acidente ocorrido no dia 05/09/2008, no qual um veículo Scania teria batido e destruído as laterais de ambos os lados da ponte.

Argumentam que houve omissão do réu em não adotar medidas de segurança no local (proteção lateral da ponte), havendo responsabilidade estatal objetiva em razão de nada indicar culpa da vítima.

Da preliminar

O DNIT alega que não foi intimado da juntada da certidão de interdição da autora Jaqueline, protocolada após as alegações finais.

Inicialmente, não há falar em intempestividade, eis que tal documento foi juntado em atendimento a despacho exarado pelo juiz de 1º grau.

O órgão estatal não contesta a autenticidade do documento público, expedido pelo Registro de Pessoas Naturais de Araranguá, mas tão-somente alega que ficou impossibilitado de manifestar-se sobre ele no momento oportuno.

Assim, considerando que não há efetivo prejuízo, e diante da fé pública inerente à mencionada certidão, inexiste razão para acolher a preliminar.

Ademais, cumpre referir que nas diversas matérias jornalísticas sobre o acidente em exame, juntadas aos autos, foi noticiado, antes mesmo de constatada a morte da vítima, que a coautora era pessoa incapaz.

Responsabilidade Civil do Estado

A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6° – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa“.

Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.

A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal. Neste sentido:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA UNIÃO CONDUZIDO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO POLICIAL PELO ACIDENTE. DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA EMPREITEIRA QUE FAZIA CONSERVAÇÃO DA RODOVIA E DO DNIT. SENTENÇA ULTRA PETITA – REDUÇÃO AO PEDIDO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO POR ATO DE SEU AGENTE. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. Desnecessária para a garantia da lide de regresso a admissão da empreiteira que faz a manutenção da rodovia, além do que, evidenciada a responsabilidade do Policial que conduzia a viatura e não do estado da rodovia, afastada, também a responsabilidade do DNIT. Não estando contemplado na prefacial o pedido de indenização por danos estéticos, é de ser reduzida a condenação ao pedido, não caracterizando a nulidade da sentença. A teor do previsto no art. 37, § 6º da CF, responde a União civilmente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, venham a causar a terceiros. Inocorrente o cerceamento de defesa pela não realização em perícia na viatura da PRF, pois pois a prova pericial foi pedida muito tempo depois do acidente, sendo impossível sua realização, além do que, as demais provas colhidas nos autos são suficientes para determinar as responsabilidades. (TRF4, APELREEX 2004.72.05.000737-3, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 12/11/2010)

Contudo, quando o dano ocorre em decorrência de omissão do Estado aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Ora, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser o autor do dano; não sendo o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o evento lesivo. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).

Convém salientar que o documento público faz prova dos fatos que o funcionário declara que ocorreram na sua presença (art. 364 do CPC). Tal ocorre no caso do Boletim de Acidente de Trânsito, sendo considerada verídica a narração feita Polícia Rodoviária Federal (PRF) relativamente ao acidente ocorrido, de modo que cabe à parte que eventualmente alegue incorreção no relato contido no boletim o ônus de demonstrar eventual inveracidade.

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à definição da causa do acidente que tirou a vida de Jurandir José Matias: se o precário estado de conservação da ponte ou a conduta imprudente do de cujus.

Em que pese a tese das rés no sentido da culpa exclusiva da vítima, o conjunto probatório leva a conclusão de que houve deficiência na proteção oferecida pelo guarda-corpo da ponte, o qual não era capaz de evitar que transeuntes caíssem no rio.

Além da prova testemunhal unânime no sentido da falta de segurança em face da ausência de guard-rail na ponte (segundo o Boletim de Ocorrência do acidente anterior, o qual deteriorou a proteção lateral, a danificação estendeu-se por 18 m à leste e 15 m a oeste), verifica-se, das diversas reportagens e fotografias acostadas, que no dia seguinte à queda do pai/marido das autoras, foram os próprios moradores que colocaram arame farpado e fitas indicativas no sentido de sinalizar e proteger os usuários da ponte.

Nesse sentido, resta evidenciada a negligência pela inércia estatal em resolver o problema, pois, ainda que não se pudesse exigir do órgão público o conserto imediato da proteção lateral, deveria o ente estatal ter primado pela sinalização e segurança do local, mormente por ser um trecho utilizado diariamente por toda a comunidade local, inclusive crianças.

O fato de não ter vindo aos autos o depoimento da pessoa que teria presenciado o acidente não é capaz de descaracterizar a prova trazida, onde testemunhos produzidos em juízo, bem como inúmeras matérias veiculadas pela imprensa, indicam que a queda da vítima, juntamente com a bicicleta que portava, ocorreu por falta de proteção lateral da ponte, tendo a causa mortis sido por afogamento no rio.

A fim de evitar tautologia, tenho por bem fazer uso dos fundamentos expendidos na sentença, que ficam aqui reproduzidos como razões de decidir deste voto, in verbis:

No caso vertente, analisando detidamente os autos, verifico que a responsabilidade do requerido pelo acidente que culminou com a morte do esposo e pai das autoras é evidente, conforme passo a demonstrar.

Segundo a inicial, no dia 07/09/2008, por volta da uma hora e trinta minutos da madrugada, a vítima atravessava a ponte existente sobre o rio Araranguá, às margens da BR-101, e repentinamente desequilibrou vindo a cair no rio, supostamente em virtude de deslocamento de ar provocado pela passagem de veículo pesado, o que ocasionou sua morte por afogamento.

Ainda de acordo com a exordial, o fato se deu em virtude da ausência de manutenção por parte do DNIT, das muretas de proteção lateral da ponte, que foram arrancadas devido a um acidente ocorrido no dia 05/09/2008, onde um veículo Scania teria batido e destruído parte das laterais de ambos os lados.

De fato, a prova produzida nos autos corrobora a versão das autoras.

O boletim de acidente de trânsito de fls. 27/30 dá conta de que, no dia 05/09/2008, às 22 horas e trinta minutos, o veículo Scania, ao entrar na ponte sobre o rio Araranguá, perdeu o controle de direção e colidiu com a mureta de proteção lateral, tendo, desgovernado, invadido a contramão de direção, parando sobre a passarela de pedestres. Referida colisão destruiu 18,00 metros da proteção lateral da ponte do lado Leste do rio Araranguá e 15,00 metros do lado Oeste.

Em que pese não haver testemunha ocular da queda da vítima no rio, as testemunhas foram unânimes em informar que a ponte às margens da BR- 101 é o único meio de travessia dos moradores do bairro Barranca, onde morava a vítima, para se chegar ao centro da cidade de Araranguá. O outro acesso ao centro é feito por uma ponte pênsil que fica há aproximadamente um quilômetro e meio do bairro e, devido à grande distância, a população local acaba por se utilizar da ponte às margens da BR-101.

Comprovaram também que a vítima atravessava referida ponte várias vezes ao dia, para trabalhar e também para prover as necessidades básicas da família e que, no dia do infortúnio (07/09/2008), ela teria atravessado a ponte para ir a uma festa na casa de parentes e não teria retornado a sua casa após esta data.

Colhe-se da inquirição da testemunha Luiza Roldão Nicheli, fls. 127/132:

(…)

A: E muitas pessoas utilizam aquela ponte ali todo o dia?

D: Ali no meu bairro aonde eu moro, a gente tem que atravessar a ponte todo o dia. Às vezes três a quatro vezes por dia eu passo na ponte. Todos que moram no bairro “né”. Só tem aquela ponte ali pra gente ir pro centro.

Procurador (P): Dona Luiza, por gentileza a senhora saberia dizer se o seu Jurandir trabalhava na época em que ele sofreu o acidente?

Depoente (D): Se ele trabalhava? Ele trabalhava de servente de pedreiro num mercado que esta em construção (…).

P: Onde ele morava. O local onde ele morava, tomando sentido Araranguá x Criciúma, quem está vindo de Araranguá para Criciúma, era antes ou depois da ponte?

D: Era antes da ponte a esquerda ali. Fica bem pertinho da ponte, mas é antes.

P: E onde ele trabalhava, também no sentido Araranguá x Criciúma, era antes ou depois da ponte?

D: Não. Passava a ponte primeiro.

P: Então ele tinha que passar a ponte?

D: Tinha que passar a ponte primeiro.

P: Pra ir trabalhar e voltava?

D: Sim. Tinha.

P: Então ele passava quantas vezes ao dia a ponte, a senhora sabe informar?

(…)

D: Ele passava pra trabalhar ida e volta. Ele passava quatro vezes ao dia. Aí depois chegava em casa, ai no mercado ou na farmácia fazer alguma compra. Ele passava mais de cinco vezes ao dia ali.

(…)

No mesmo sentido a testemunha Pedro Gilberto da Fontoura, fls. 136/139:

(…)

A: Muitas pessoas passam ali por essa ponte? Crianças, famílias todos os dias? É o único caminho que tem pra passar das Vilas ali? É o único acesso até Araranguá? Acesso próximo?

D: Pra quem mora no nosso bairro ali, que é um bairro pequeno com cerca de quarenta e poucas famílias, o acesso é por ali. Quem mora lá na outra parte mais na frente, um quilômetro e meio na frente, têm a ponte pênsil que é lá pela cidade aí. Mas nós que moramos ali naquele bairro ali na cabeceira da ponte, todo mundo usa aquela ponte em comum.

(…)

A prova testemunhal também demonstrou que o DNIT não providenciou, de imediato, qualquer tipo de proteção à parte danificada da ponte, tanto que até mesmo as fitas zebradas (amarelo e preto) foram colocadas pela própria comunidade, e somente após a queda da vítima no rio. Colhe-se da prova testemunhal:

Testemunha Valdir Scarpatto Pereira, fls. 133/135:

(…)

A: O quê que o senhor sabe sobre o acidente que houve com o caminhão? Com o caminhão que acabou batendo ali nas extremidades da ponte?

D: Sim. Inclusive eu ajudei na remoção do caminhão. Esse caminhão entrou na cabeceira da ponte e derrubou a proteção, inclusive afetou o poste de energia e ficou escuro. Isso foi uns dias antes, não tenho certeza de quantos dias antes. Por que ficou eu acho uns quinze a vinte metros sem a proteção da ponte ali.

A: E o senhor não sabe precisar quantos dias depois que o senhor Jurandir faleceu?

D: Eu não tenho certeza de quantos dias.

A: Nesse meio tempo, esta ponte não estava nem sinalizada com nada?

D: Não tinha nada.

A: Não tinha nada?

D: Não. Inclusive depois do acidente do Jurandir, foi eu e o meu patrão que colocamos fios de arame ali por que passa muita criança, muitas pessoas. Até colocamos fio de arame ali com uma fita amarela.

(…).

Testemunha Pedro Gilberto da Fontoura, fls. 136/139:

(…)

A: E após esse acidente, a ponte ficou sem corrimão muitos dias? Quantos metros que ficou descoberto na ponte?

D: Quantos dias eu não sei precisar, mas sem nada, deve ter ficado de quinta-feira até sábado de noite. Aí depois que aconteceu o acidente nos colocamos um arame lá.

A: Não tinha nada? Não tinha nenhuma sinalização? Nenhuma placa alertando “perigo”, nada?

D: Nada. E no acidente também o caminhão bateu num dos postes e deixou sem iluminação.

A: E ficou sem iluminação também por vários dias?

D: Ficou vários dias sem iluminação.

(…)

Também, o próprio funcionário do DNIT, a testemunha Avani Aguiar de Sá, fl. 141, reconheceu que o DNIT não providenciou qualquer tipo de reparo provisório ou advertência a respeito do perigo existente na ponte. Afirmou, ainda, que a ponte às margens da BR-101 é o único lugar para a passagem de pedestres que moram naquela localidade.

(…)

Depoente: Eu recordo bem o acidente, porque foi inclusive inusitado. É que tinha havido um acidente com a carreta, um dia antes, um dia e meio antes. E essa carreta fez um “L”, como se chama no jargão aí dos motoristas, e pegou os dois passeios, os dois guarda-corpo da ponte e derrubou.

(…)

Depoente: Dos dois lados. Ela fez um “L” e pegou a… foi uma coisa inusitada tá. Nunca tinha ocorrido isso lá, então… e quebrou e caiu esse guardacorpo né. E logo em seguida a polícia sinalizou, botou umas fitas, aquelas fitas amarela e preta, ficou sinalizada. E como era véspera de feriado e é metálica, demanda um tempo pra gente poder consertar. Então infelizmente tava naquela época, naquele dia só tava com as fitas alertando que tinha problema.

Juíza: E o que aconteceu com o senhor Jurandir, o senhor recorda?

(…)

Juíza: Essas fitas né são só fitas, não eram proteção?

Depoente: Não, proteção provisória, pra avisar que tinha perigo né. Isso é o que se faz normalmente pra isolar algum local ou coisa assim né. Era o que se podia fazer.

Juíza: Teria como fazer ou botar alguma proteção mesmo, em vez de só uma sinalização?

Depoente: Não, proteção de imediato não tinha. É como eu lhe falei ela é metálica tinha que ser soldada. É um local que tem que levar energia, é complicado. Precisa de alguns dias pra fazer isso.

Juíza: E as pessoas não têm outro local pra passar, né? Tem que ser a ponte ali de Araranguá, não tem outro desvio, alguma coisa, não teria?

Depoente: A passagem é ali.

Juíza: A passagem tem que ser ali?

Depoente: Tem outra passagem, uma ponte de pedestre, mas mais adiante do rio, mais rio abaixo na barranca, tem outra passagem. E ali, infelizmente aquele dia, eu to te falando que o caso é inusitado porque pegou os dois lados né. Porque poderia passar pelo outro lado.

Passada a palavra à procuradora do DNIT.

Advogada: A polícia rodoviária comunicou imediatamente o DNIT quando ocorreu a quebra dos guarda-corpos?

Depoente: Foi comunicado.

Advogada: E o DNIT esteve no local?

Depoente: Sim, estivemos no local até pra ver o material que precisava pra fazer os preparativos pra poder recuperá-la.

(…)

Sobre a morte do senhor Jurandir as testemunhas informaram:

Testemunha Luiza Roldão Nicheli, fls. 127/132:

D: Ele estava vindo de um aniversário parece. Estava vindo de um aniversário na casa de uma cunhada dele. Parece dele lá, não sei quem é.

(…)

D: O que eu sei dizer é que. Eu fui saber que ele tinha caído no rio, foi dia sete de setembro. Ali umas cinco horas da tarde que eu fiquei sabendo. Eu não estava em casa ainda. O que eu sei é que ele estava vindo. Também não sei a hora certa. Não sei se foi meia-noite, uma hora da madrugada. Ele estava passando de bicicleta e parece que a pessoa, um carro ia passando e na hora, enfim, viu ele cair, Mas também não sei como é que foi, eu também não vi.

A: E a senhora sabe se foi essa pessoa que chamou o Corpo de Bombeiros?

D: Eu acho que sim.

Testemunha Valdir Scarpatto Pereira, fls. 133/135:

(…)

D: Segundo o que eu soube foi um caminhoneiro que viu ele caindo, inclusive esta ventando muito naquele dia de noite, tinha um princípio de temporal, que viu e ligou para o Corpo de Bombeiro.

(…)

Testemunha Pedro Gilberto da Fontoura, fls. 136/139:

(…)

D: Não. Eu soube por intermédio desse rapaz que é bombeiro voluntário que de madrugada ou de noite ligaram lá no Corpo de Bombeiros, daí os Bombeiros vieram ali e fizeram uma vistoria preliminar e não viram nada.

P: O senhor não se recorda o nome dessa pessoa que falou pro senhor isso?

D: Recordo.

P: O senhor poderia dizer pra gente o nome dele?

D: É Jonas Zanete o nome dele.

P: Ele é o bombeiro?

D: Ele é o bombeiro voluntário lá que estava de plantão nessa noite.

(…)

Diante das provas colhidas nos autos conclui-se que o DNIT não providenciou de imediato qualquer tipo de proteção à parte danificada da ponte. A única proteção, ainda que provisória, foi feita pela própria comunidade que, após a queda da vítima no rio, colocou arames e fitas zebradas, nos dois vãos da ponte que estavam destruídos.

Apesar da testemunha do DNIT ter afirmado que, após o acidente com o caminhão, a polícia sinalizou a ponte colocando fitas amarela e preta, há que se admitir que este tipo de sinalização não trás segurança alguma para os pedestres que passam pela ponte. Mais ainda considerando o vão deixado na mureta da ponte provocado pela colisão do caminhão, de um lado 18 metros e do outro 15 metros.

Nenhuma fita plástica, por mais resistente que fosse, suportaria o peso de um adulto, impedindo sua queda no rio. E o DNIT, tendo conhecimento do fluxo diário de pedestre sobre a ponte, deveria ter providenciado de plano algum tipo de proteção no local onde as muretas da ponte foram destruídas. Era, com certeza, a conduta dele esperada.

Também restou evidenciado que não havia outro local de travessia para o centro de Araranguá, para os moradores do bairro Barranca, onde morava a vítima, que não fosse a ponte sobre o rio Araranguá, que fica às margens da BR 101.

As pessoas daquele bairro atravessam a ponte constantemente, várias vezes ao dia, pois necessitam usar escolas, hospitais, supermercados, bancos, comércio em geral, existentes no centro do município de Araranguá. Inclusive a vítima, quando viva, atravessava constantemente a ponte, o que foi demonstrado pelo testemunho de Luiza Roldão Nicheli.

Também restou comprovado que a vítima precisou passar pela ponte no dia em que ocorreu o seu desaparecimento, pois retornava de uma festa na casa de parentes e teria que atravessar a ponte para chegar a sua casa.

Saliento que, ao contrário do que tentou fazer crer o réu, não haveria outro local na ponte em que a vítima poderia ter caído, a não ser na parte em que estava quebrada. Não fosse isso, é evidente que a demonstração de versão diversa competiria ao réu, do que não se desincumbiu.

Diante disso, entendo que não há dúvidas de que a queda da vítima se deu da ponte, especificamente no local onde estava quebrada a mureta de proteção.

Contudo, entendo que o estado de embriaguez profunda em que se encontrava a vítima também contribuiu para o sinistro. Segundo o laudo formulado pelo Instituto Médico Legal de Araranguá, ele detinha concentração alcoólica de 36,32dg/litro de sangue (equivalente a 3,63g), o que é tido como intoxicação aguda (um estágio antes do coma alcoólico), que, por certo, diminuiu consideravelmente seus sentidos, comprometendo totalmente seu equilíbrio.

Nesse contexto, tenho que deve ser acolhido o apelo e a remessa oficial, para reconhecer a culpa concorrente da vítima.

Do dano material

Conforme observado pelo julgador de 1º grau, o recibo de pagamento juntado à fl. 30, no valor de R$ 2.300,00, comprova efetivamente as despesas oriundas do funeral do senhor Jurandir José Matias.

Assim, deve o DNIT ressarcir metade deste valor.

Dos danos morais

Saliente-se que o dano moral decorrente do abalo gerado pela perda de pai e marido é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NA CONTRAMÃO DE VIA. FALECIMENTO DE ESPOSA/MÃE DOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1.- O art. 37, §6º, da CRFB/88 declara a responsabilidade objetiva da administração. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo, admitindo as excludentes de culpa da vítima, caso fortuito ou força maior. 2.- Ainda que a vítima estivesse caminhando na via pública, o veículo da União trafegava na contramão, o que revela inclusive sua imperícia na direção. 3.- A dor que advém da perda drástica dos familiares é pacificamente entendida pelos Tribunais como fonte inequívoca de dano moral, sendo inclusive desnecessária a produção de provas neste sentido, bastando para tanto a prova do fato. 4.- O arbitramento do dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. 5.- Majorado o valor da indenização pelo dano moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos quatro autores. 6.- Afastado o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, o valor da pensão mensal deverá ser integral, no importe de um salário mínimo mensal. 7.- Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do fato ilícito. Súmula 54/STJ. (TRF4, APELREEX 5007131-15.2012.404.7002, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 03/10/2012)

  

Concluindo-se pelo cabimento de indenização a título de danos morais, resta apreciar o valor cabível.

Da quantificação do dano moral

Acerca do valor indenizatório, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.” (Resp 666698/RN)

Nesta linha tem se manifestado este Tribunal:

ADMINSTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS.

1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral.

2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem.   (TRF4, AC 5000038-54.2010.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/06/2012)

Assim, o valor compensatório deve obedecer aos padrões acima referidos, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.

Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, sem olvidar da gravidade (perda do ente querido), tenho que o valor a título de danos morais deve se adequar às quantias que vem sendo fixadas em casos semelhantes pela Turma.

Nesse contexto, tenho que, mesmo considerando a culpa concorrente da vítima, não deve ser reduzido o valor arbitrado, de R$ 100.000,00 para as duas autoras, pois está de acordo com o que vem sendo fixado pela Turma em casos similares. Este montante deve ser atualizado a contar da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil).

A partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora nos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de remuneração do capital e compensação da mora (ERESP 1.207.197/RS). Logo, cabe reforma da sentença também no tocante aos consectários, para que, a contar de 30/06/2009, sejam aplicados os índices acima mencionados.

Da pensão

A função da indenização é tornar indene, ou seja, serve para reparar qualquer dano sofrido, visando-se a alcançar o ‘status quo ante’.

Registre-se que não mais existe dúvidas quanto à possibilidade da cumulação de indenizações por danos materiais e morais, por ser matéria já repetida e pacificada pelas Cortes Superiores encontrando-se sumulada pelo STJ/37:

“SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.”

A sentença definiu o valor da pensão mensal em 2/3 da última remuneração da vítima Jurandir José Matias (fl. 23), aí incluído o 13º salário.

Com efeito, considerando que a remuneração da vítima por certo destinava-se também às despesas próprias, como indica a jurisprudência, cabível a fixação do valor a ser pago ao autor em 2/3 da renda:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVAS DO NEXO CAUSAL. […] Igualmente, o valor da pensão, no valor correspondente a 2/3 do valor bruto da remuneração mensal da vítima. (TRF4, APELREEX 2006.72.14.000872-7, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 18/01/2010).

Contudo, considerando a culpa concorrente da vítima, a pensão deve ser reduzida pela metade, ou seja, 1/3 da renda apurada.

O pagamento deve ser feito a partir do evento danoso, a cada trinta dias, até que o falecido viesse a completar  65 anos de idade,  cujos valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E até o pagamento, também com juros de mora, de 1% ao mês desde a data do evento danoso (07/09/2008), cabendo reforma da sentença no tocante aos consectários, para que, a contar de 30/06/2009, sejam aplicados os índices relativos às cadernetas de poupança.

O valor da pensão mensal deverá ser revisto e reajustado nas mesmas datas e segundo os mesmos índices aplicados ao salário-mínimo.

Destaco que não há ilegalidade na fixação da pensão atrelada ao valor do salário mínimo, pois o caso dos autos se insere em exceção específica (pensão em decorrência de ato ilícito) sobre a qual já se manifestou o Excelso Supremo Tribunal Federal. Leia-se:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. REPARAÇÃO DE GANHOS QUE A VÍTIMA PODERIA AUFERIR. FIXAÇÃO DA PENSÃO COM BASE NO SALARIO MINIMO. ART. 7., INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.É inaplicável a proibição da vinculação ao salário mínimo, prevista na parte final do art. 7, inc. IV, da Constituição Federal, como base de cálculo e atualização de pensão em ação de indenização por ato ilicito.Recurso extraordinário não conhecido.(RE 140940, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/1995, DJ 15-09-1995 PP-29513 EMENT VOL-01800-04 PP-00683)

Pelo contrário, recomenda-se a conversão em salários mínimos, servindo como índice para sua correção, em consonância com o enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal:

‘A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á as variações ulteriores.’

Logo, deve ser reformada a sentença para reduzir o valor da pensão mensal a 1/3 do salário mínimo, e alterar os consectários, aplicando o art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Dos honorários advocatícios

Considerando que a parte autora foi vencida em menor grau, deve o DNIT responder por 70% da verba honorária, fixada na sentença recorrida, de 10% do montante condenatório, eis que estão dentro dos parâmetros usualmente utilizados por esta Turma em casos semelhantes.

Os 30% restantes são de responsabilidade da parte autora, suspensa a exigibilidade em face da AJG.

Conclusão

Merece parcial provimento a remessa oficial e ao apelo do DNIT, para reconhecer a culpa concorrente da vítima; reduzir a condenação a título de danos materiais para R$ 1.150,00, atualizado desde o pagamento; e para diminuir pela metade o valor da pensão (1/3 da renda da vítima), atualizados a contar da sentença, com juros de mora a partir do evento danoso. Aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir da data de sua vigência. Readequação da distribuição sucumbencial.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do DNIT.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009387-38.2011.404.7204/SC

ORIGEM: SC 50093873820114047204

RELATOR:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
APELADO:MARIA LUISA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO:GIAN CARLOS GOETTEN SETTER
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 512, disponibilizada no DE de 19/11/2014, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO DNIT.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S):Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria



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