Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. COBRANÇAS INDEVIDAS. AVISO DE INSCRIÇÃO NO SERASA. INEXISTÊNICA DE EFETIVA INSCRIÇÃO. CONTA BANCÁRIA INDEVIDAMENTE BLOQUEADOA. CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DANOS MORAIS ATENUADOS. COBRANÇAS EFETUADAS NO NOME DE APENAS UM AUTOR. DANOS MORAIS LIMITADOS A ESTE AUTOR.

1. O aviso de inscrição indevida no SERASA é suficiente para configurar danos morais, porém, inexistente a prova da efetiva inscrição, os danos morais devem ser minorados.

2. Em que pese a conta bloqueada ser utilizada para recebimento de benefício previdenciário, caso o bloqueio perdure por pouco tempo, o quantum fixado a título de danos morais não pode ser de valor elevado.

3. Apenas faz jus aos danos morais aquele que figurou nas cobranças e teve o seu nome prestes a ser inscrito no SERASA.

(TRF4, AC 5035494-72.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035494-72.2013.404.7100/RS

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:IZABEL CRISTINA BOLZON SILVA
:LUIZ FELIPE SILVA
ADVOGADO:MARLENE RAMONA BRACCINI BASTOS
APELADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

EMENTA

ADMINISTRATIVO. COBRANÇAS INDEVIDAS. AVISO DE INSCRIÇÃO NO SERASA. INEXISTÊNICA DE EFETIVA INSCRIÇÃO. CONTA BANCÁRIA INDEVIDAMENTE BLOQUEADOA. CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DANOS MORAIS ATENUADOS. COBRANÇAS EFETUADAS NO NOME DE APENAS UM AUTOR. DANOS MORAIS LIMITADOS A ESTE AUTOR.

1. O aviso de inscrição indevida no SERASA é suficiente para configurar danos morais, porém, inexistente a prova da efetiva inscrição, os danos morais devem ser minorados.

2. Em que pese a conta bloqueada ser utilizada para recebimento de benefício previdenciário, caso o bloqueio perdure por pouco tempo, o quantum fixado a título de danos morais não pode ser de valor elevado.

3. Apenas faz jus aos danos morais aquele que figurou nas cobranças e teve o seu nome prestes a ser inscrito no SERASA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2014.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035494-72.2013.404.7100/RS

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:IZABEL CRISTINA BOLZON SILVA
:LUIZ FELIPE SILVA
ADVOGADO:MARLENE RAMONA BRACCINI BASTOS
APELADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Ordinária proposta por IZABEL CRISTINA BOLZON SILVA e LUIZ FELIPE SILVA contra a Caixa Econômica Federal, objetivando seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Valho-me do excelente relatório do juiz singular:

“Narram ter celebrado acordo judicial nos autos n.º 2007.71.00.048041-0 para o adimplemento parcelado da dívida contraída através do contrato n.º 18.0526.185.0000093-83 para o pagamento de 244 parcelas fixas de R$ 152,00, com início na data de 20/02/2010, através de boletos bancários a serem enviados pela CEF à sua residência. Afirmam que a CEF não procedeu ao envio dos boletos referidos e que tentaram realizar o pagamento diretamente em agência da demandada, a qual se negou a recebê-lo. Narram que ajuizaram ação de consignação em pagamento n.° 5001543-92-2010.404.7100, que teve sentença de procedência para o fim de possibilitar o depósito das parcelas no valor referido, e que a CEF se recusou a abrir conta para os referidos depósitos, razão pela qual realizaram os primeiros pagamentos junto ao Banco do Brasil. Informam, ainda, que, após tais eventos, a CEF ajuizou demanda executiva para cobrança dos valores do contrato referido, sob n.º 50010520820124047103, a qual foi extinta em sede de embargos à execução (n.º 5001528-46.2012.404.7103), sendo reconhecida a inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, sendo a CEF condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Relata o autor Luiz Felipe Silva que foi diagnosticado, em março de 2012, com Adenocarcinoma prostático, e que, para custear o tratamento, buscou empréstimos junto à CEF, sendo-lhe negados por existência de restrições, e junto ao Banrisul, que os negou pelo mesmo motivo. Informam, ainda, que a conta que o autor possui junto ao Banrisul para recebimento de auxílio-doença foi bloqueada. Requereram AJG e, ao final, a procedência da demanda com a condenação da CEF a pagar indenização por danos morais. Juntaram documentos.”

Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

“Ante o exposto:

a) julgo procedente o pedido do autor Luiz Felipe Silva, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.

Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC.

b) julgo improcedente o pedido da autora Izabel Cristina Bolzon Silva.

Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, com base no §4º do artigo 20 do CPC, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade por litigar a autora sob o abrigo da assistência judiciária gratuita.”

As partes autoras apelam sustentando em suas razões: que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado; a autora Izabel, na qualidade de cônjuge fiadora, deve ser indenizada, pois, da mesma forma que o autor Luiz Felipe, teve de suportar grande abalo emocional em virtude dos atos da ré.

Com contrarrazões, veio o processo para esta Corte.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

O dano moral visa à reparação pecuniária de um dano de ordem não patrimonial. Não se trata de estabelecer um preço pela dor, angústia ou sofrimento decorrente de uma lesão a um bem juridicamente tutelado, como a vida, saúde, integridade física, mas sim propiciar ao lesado um abrandamento para ajudá-lo a superar o desgosto experimentado, sendo que o direito não se presta à reparação de qualquer bem, qualquer forma de padecimento, mas sim dos que decorrerem de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse no reconhecidamente jurídico, ou seja, deve haver a prova objetiva deste dano, demonstrando claramente sua existência, a fim de que se possa concluir o abalo sofrido pela vítima e ressarci-lo.

O caput do art. 927 do Código Civil estipula que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O art. 186, também do Código Civil, por seu turno, esclarece o que seja ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito“.

Assim, para que surja o dever de indenizar é necessário que se comprove a existência de uma conduta voluntária, omissiva ou comissiva, que cause dano a outrem, devendo essa causa ser adequada à ocorrência do dano (nexo de causalidade).

No caso dos autos, como muito bem perfilhado na sentença do juízo singular, não houve prova da efetiva inscrição no cadastro do SERASA. Entendo que os avisos de cobranças enviados pela CEF bem como o mandado de avaliação e penhora já foram sopesados no momento da fixação do valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais.

Outrossim, o bloqueio da conta bancária, apesar de ser a conta na qual o autor Luiz Felipe recebia o seu benefício previdenciário, não perdurou mais que 30 dias, motivo pelo qual foi corretamente avaliado na sentença de 1º grau.

No que tange à autora Izabel, de fato, não foi configurada qualquer lesão à sua psique que pudesse ensejar os danos morais pleiteados. Todos os avisos de cobrança foram encaminhados no nome do Sr. Luiz Felipe Silva. O fato da Sra. Izabel ser cônjuge fiadora, não é suficiente para caracterizar qualquer lesão, sob pena de se ampliar indevidamente o dano moral reflexo, causando enriquecimento sem causa pela parte autora.

Assim, por todo o exposto, voto por negar provimento à apelação.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035494-72.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50354947220134047100

RELATOR:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR:Dr(a)Fábio Bento Alves
APELANTE:IZABEL CRISTINA BOLZON SILVA
:LUIZ FELIPE SILVA
ADVOGADO:MARLENE RAMONA BRACCINI BASTOS
APELADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 10/12/2014, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 01/12/2014, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Letícia Pereira Carello

Diretora de Secretaria



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