Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.

1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.

2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevido); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.

(TRF4, APELREEX 5039995-06.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039995-06.2012.404.7100/RS

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA DA GRAÇA OGNIBENI
ADVOGADO:JOSÉ ERNESTO FLESCH CHAVES
:MARIANA PETERSEN CHAVES
:Isabel Petersen Chaves
INTERESSADO:AGLAÊ STAUB
ADVOGADO:AGLAÊ STAUB
INTERESSADO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.

1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.

2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevido); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, nego provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2014.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172893v4 e, se solicitado, do código CRC 77EAE4EE.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039995-06.2012.404.7100/RS

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA DA GRAÇA OGNIBENI
ADVOGADO:JOSÉ ERNESTO FLESCH CHAVES
:MARIANA PETERSEN CHAVES
:Isabel Petersen Chaves
INTERESSADO:AGLAÊ STAUB
ADVOGADO:AGLAÊ STAUB
INTERESSADO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença  que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária  por meio da qual a parte autora pretende a condenação dos requeridos (INSS e Banco Mercantil do Brasil S/A) a devolver os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização por danos morais sofridos.

Em sede de razões recursais, o INSS sustenta: 1) preliminarmente, que inexiste qualquer justificativa para a manutenção do INSS no pólo passivo da presente demanda, pois o INSS figurou apenas como mero agente operacional, razão pela qual deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ad causam; 2) a improcedência da condenação do INSS em indenização por supostos danos morais, pois a autarquia não participou do contrato de mútuo; 3) o artigo 6º, §2, da Lei 10820/03 exclui qualquer responsabilidade do INSS; 4) não foi demonstrada a existência da efetiva ocorrência de danos morais suportados pelo autor; 4) a inexistência de responsabilidade civil objetiva por omissão por parte da Administração Pública/INSS; 5) a redução da verba honorária fixada.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

PRELIMINARMENTE

No que tange à responsabilidade ilegitimidade ad causa, o simples fato da autarquia previdenciária figurar agente operacional, gerenciando os valores a serem recebidos pelo autor, já a qualifica para figurar no pólo passivo da ação, motivo pelo qual nego a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.

Ademais, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Significa dizer que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da Autarquia, imprescindindo de sua fiscalização e controle. O dispositivo prevê, inclusive, que o INSS fica autorizado, por meio de ato próprio, a dispor sobre determinados critérios para o processamento da consignação, observe-se:

Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I – as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;

II – os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III – as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

IV – os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V – o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

VI – as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

I – retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II – manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

(…)

Ao encontro do entendimento deste Juízo vai a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. (TRF4, AC 5001421-18.2011.404.7109, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/03/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO AUTORIZAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que busca indenização por danos decorrentes de empréstimos efetivados no benefício de aposentadoria não autorizados pelo beneficiário. (TRF4, AG 5011957-75.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 08/03/2012)

AGRAVO EM APELAÇÃO. VENDA DE PRODUTO COM FRAUDE AO CONSUMIDOR. PREÇO PAGO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS é parte legítima para ocupar o polo passivo de demanda pela qual a parte autora busca resolver contrato de venda de produto com fraude à relação de consumo, e obter indenização por danos morais, tendo em vista que o pagamento se deu por meio de consignação direta do seu benefício previdenciário, contrato submetido à fiscalização da referida autarquia. 2. Reconsiderada a decisão do evento 2 para acolher o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a legitimidade do INSS para ocupar o pólo passivo da demanda e, consequentemente, a competência da justiça federal para o processo e julgamento do feito, devendo os autos retornarem a origem para regular prosseguimento do feito 3. Agravo provido. (TRF4 5001418-63.2011.404.7109, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/03/2012)

MÉRITO

No que tange à inexistência de responsabilidade do INSS, pela análise dos autos, entendo que esta ficou devidamente configurada. Para evitar tautologia, reporto-me à bem lançada sentença, que de forma minuciosa muito bem analisou o material probatório constante no processo:

Dos documentos acostados aos autos, verifico que a assinatura constante na cédula de crédito bancário, cuia cópia encontra-se nas fls. 5l/58, é visivelmente diferente da que consta na declaração de pobreza da fl.l8, ocorrência policial da fl. 25 e documentos das fls. l l7/122. Além disso, comparando a carteira de identidade que foi utilizada na concessão do empréstimo (fl. 56) com a da autora (fl. 94), vê-se que as fotos são de pessoas distintas, bem como o número do RG, a data de expedição, o documento de origem e o nome do genitor da demandante.

Tudo evidencia que a autora foi vítima de fraude, em que uma terceira pessoa, se fazendo passar por ela, e tendo falsificado seu documento de identidade, obteve empréstimo consignado em seu nome junto ao Banco Mercantil do Brasil. Sem embargo, incumbe o risco negociai, bem como o dever de aprimorar seus controles de segurança, ao prestador do serviço bancário.

(…)

Quanto ao INSS, o conjunto probatório indica que a autarquia simplesmente procedeu ao desconto nos proventos de aposentadoria da requerente, sem averiguar a autenticidade do empréstimo, incidindo na hipótese de omissão a ensejar a responsabilidade do Estado pela falha no serviço.

Desse modo, resta demonstrada a conduta ilícita praticada pelos réus, pois ambos não tomaram a devida cautela que deveriam observar para evitar o dano: o Banco pela falta de segurança na analise da pessoa com quem estava efetuando o contrato de empréstimo e na veracidade dos dados apresentados; o INSS ao proceder ao desconto no benefício sem a conferência da veracidade e procedência do empréstimo firmado em nome da autora.

O nexo casual dessas condutas com o resultado danoso está caracterizado, pois sem elas não haveria o prejuízo sofrido pela demandante, consistente nos danos materiais e morais.

Desta feita, restou clara a negligência do INSS que, ao receber a documentação contratual, não procedeu à análise mínima dos referidos documentos. Caso a autarquia previdenciária tivesse procedido com cautela devida, inevitavelmente verificaria a fraude do contrato de mútuo e, consequentemente, não efetuaria os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.

Por oportuno, saliente-se que o INSS dispõe de critérios para processamento da consignação, os quais deve observar, conforme determinado no art. 6 da Lei 10820/2003. Portanto, o INSS não fica isento de responder pelos danos causados ao beneficiário em decorrência de descontos fraudulentos ocorridos no benefício do autor.

A limitação de responsabilidade prevista no art. 6º, §2º da Lei 10820/2003 se refere aos débitos contratados pelo segurado, vale dizer, o alcance deste artigo se restringe à impossibilidade de pagamento pelo segurado dos referidos débitos.

A responsabilidade da autarquia previdenciária, por esta compor a Administração Pública Indireta, é tratada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)

§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.’

No que tange aos danos morais derivados da atitude das demandadas, estes também devem ser mantidos de forma solidária, porquanto evidente que foi o postulante submetido a constrangimento e a preocupação desnecessária. Não se tratava de qualquer desconto, mas sim de desconto em seu benefício previdenciário, o qual possui natureza eminentemente alimentícia.

Assinalo, ainda, que o dano moral, no caso em apreço, para ficar configurado e ser passível de indenização, independe de demonstração do prejuízo, uma vez que este é presumido diante da própria situação vivenciada pelo requerente. Nesse sentido:

CIVIL. DANOS MORAIS. CEF. CONTA CORRENTE. DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO. LANÇAMENTOS INDEVIDOS.

– Os lançamentos a débito na conta corrente do autor sem a autorização deste configuram dano moral. Embora existente a dívida, a cobrança deve ser feita na forma da lei ou de contrato celebrado entre o correntista e a instituição bancária. Indenização fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).

– Apelação provida. Ação procedente.

(TRF5, AC 2002.80.00.006525-2, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO, QUARTA TURMA, DJ 21.09.2006).

CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTA CORRENTE. DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.

O lançamento de débitos em conta corrente, sem autorização do correntista, a pretexto de cobrança de serviço (entrega de jornal) não contratado pelo cliente, implica responsabilização de quem solicitou os débitos, bem como da instituição bancária que consentiu na realização dos débitos indevidos.

Pela impossibilidade de retorno ao status quo ante, a indenização do dano moral deve ter cunho compensatório, observando-se o princípio da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

O fato de ter sido fixada indenização abaixo do valor pretendido pela parte não é capaz de afastar a sucumbência da ré, pois o valor é meramente estimativo. Súmula nº 326 do STJ. (TRF4, AC nº 2005.71.17.005288-8/Rs, Quarta Turma, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJ 04/06/2008).

Pela sucumbência dos réus, mantenho a condenação ao pagamento da verba honorária nos exatos termos da sentença singular.

CONCLUSÃO

Portanto, quanto à apreciação dos fatos relacionados à responsabilidade do INSS, ao nexo causal, à ocorrência dos danos morais, a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039995-06.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50399950620124047100

RELATOR:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR:Dr(a)Fábio Bento Alves
PEDIDO DE PREFERÊNCIA:Adv. José Ernesto Flesch Chaves pela apelada Maria da Graça Ognibeni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARIA DA GRAÇA OGNIBENI
ADVOGADO:JOSÉ ERNESTO FLESCH CHAVES
:MARIANA PETERSEN CHAVES
:Isabel Petersen Chaves
INTERESSADO:AGLAÊ STAUB
ADVOGADO:AGLAÊ STAUB
INTERESSADO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 10/12/2014, na seqüência 640, disponibilizada no DE de 01/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Letícia Pereira Carello

Diretora de Secretaria



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