Ementa para citação:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI Nº 9.717/98. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. INOCORRÊNCIA.
A Lei nº 9.717/98 apenas fixou as regras gerais a que deve se submeter o sistema previdenciário dos servidores públicos das unidades federativas, tendo atribuído ao Ministério da Previdência Social a competência para estabelecer os parâmetros e diretrizes destes sistemas. Tendo sido elaborada em conformidade com as disposições do art. 24 da CF/88, não há falar em inconstitucionalidade. Precedentes do STF e desta Corte.
(TRF4, APELREEX 5003896-94.2013.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 08/04/2015)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003896-94.2013.404.7102/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS |
APELADO | : | UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI Nº 9.717/98. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. INOCORRÊNCIA.
A Lei nº 9.717/98 apenas fixou as regras gerais a que deve se submeter o sistema previdenciário dos servidores públicos das unidades federativas, tendo atribuído ao Ministério da Previdência Social a competência para estabelecer os parâmetros e diretrizes destes sistemas. Tendo sido elaborada em conformidade com as disposições do art. 24 da CF/88, não há falar em inconstitucionalidade. Precedentes do STF e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7428674v3 e, se solicitado, do código CRC A424EC76. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003896-94.2013.404.7102/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS |
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RELATÓRIO
Adoto o relatório constante na v. sentença:
Trata-se ação ordinária proposta pelo Município de Santa Maria contra a União, na qual objetiva: (a) que a ré se abstenha de aplicar qualquer sanção prevista na Lei n. 9.717/98, no Decreto n. 3.788/01 e na Portaria MPS n. 204/2008; (b) a expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária pelo município; (c) proceder a imediata retirada do município do CAUC, SIAFI, CADPREV e outros cadastros restritivos; (d) seja efetuado o repasse dos recursos voluntários que deixaram de ser liberados desde a inscrição no CAUC.
Narra o autor ter recebido Notificação de Irregularidade Atuarial n. 0414/2012 emitida pelo Ministério da Previdência Social, em razão de não ter sido efetivamente implementado, por lei municipal, a alíquota de contribuição suplementar destinada a amortizar o déficit da previdência dos servidores municipais. Que essa irregularidade implicou em apontamento no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV) e na não emissão do ‘Certificado de Regularidade Previdenciária’ instituído pelo Decreto n. 3.788/01. Menciona ter cumprido tal exigência mediante a publicação da Lei Municipal n. 5.749, de 01.03.2013, que dispôs sobre o Plano de Amortização do Passivo Atuarial Previdenciário do Município de Santa Maria.
Informa que, embora tenha seguido o procedimento recomendado pelo Ministério da Previdência Social para a regularização de sua situação, aquele órgão não se pronunciou até o presente momento, tendo ainda efetivado sua inscrição no CAUC (Cadastro Único de Convênios). Que essa inscrição está impedindo o município de receber transferências voluntárias de recursos da União, inclusive os valores referentes aos Contratos de Repasse indicados no Ofício n 138/SMF/2013, que se destinam ao pagamento de empresas que estão realizando as obras do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento). Afirma que o STF já declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 9.717/98 e do Decreto n. 3.788/2001, razão pela qual são ilegítimas as sanções previstas em tais normas.
O pedido de tutela antecipada foi deferido em parte (evento 04).
Negado provimento ao agravo interposto pela União (evento 13).
Em contestação (evento 14), a ré suscita, em preliminar, a ausência de interesse de agir, pois: (a) a regularização do município junto ao Ministério da Previdência Social só não foi concretizada porque o autor enviou os documentos necessários para o email errado; (b) a situação do município foi regularizada perante o CADPREV, inclusive quanto ao déficit do sistema próprio de previdência. No mérito afirma que a Lei n. 9.717/98 é aplicável a todos os entes federativos, já que é da União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de previdência. Discorre sobre a legalidade da CRP, CAUC e SIAFI.
Réplica no evento 18.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido (evento 25).
O magistrado a quo decidiu nos seguintes termos:
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que antecipou efeitos da tutela e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que tange aos pedidos de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária, retirada do município do CAUC, SIAFI e CADPREV e direito ao repasse de verbas públicas federais, em face da perda superveniente do objeto.
No mérito, julgo improcedente o pedido , extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Tal verba deverá ser atualizada com base no IPCA-E.
Sem custas, pois isentas as partes (Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Inconformado apelou o Município aduzindo que o entendimento atual do STF é diverso, em que pese não tenha caráter vinculante.
Com contrarrazões vieram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Tenho que a v. sentença proferida pelo DD. Juiz Federal Lademiro Dors Filho não merece qualquer reparo, motivo pelo qual peço vênia para transcrever seus fundamentos como razões de decidir, verbis:
2.1. Preliminares.
2.1.1. Ausência de interesse de agir.
As condições da ação, dentre as quais se insere o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial (status assertionis).
Isto significa que o acolhimento das condições da ação se justifica apenas como medida de economia processual, possibilitando, através de cognição superficial, extinguir demanda que não possua nenhuma viabilidade jurídica.
Todavia, se o magistrado realizar cognição profunda sobre as alegações apresentadas na petição após esgotados os meios probatórios, é certo que terá, em verdade, proferido juízo sobre o mérito – teoria da asserção – hipótese em que caberá ao juiz acolher ou indeferir o pedido formulado pelos autores na petição inicial.
No caso, quando do ajuizamento da presente demanda, o município efetivamente encontrava-se inscrito junto ao CAUC, necessitando da expedição de Certidão de Regularidade Previdenciária para garantir o repasse de verbas públicas federais.
Por isso, refuto a preliminar suscitada.
2.1.2. Perda superveniente do objeto.
A ré mencionou que, durante a tramitação do feito, ocorreu a regularização atuarial do Município de Santa Maria perante o Ministério da Previdência Social – CADPREV (DESP2, evento 14). Em razão disso, o município não se encontra mais inscrito no CAUC e no SIAFI, o que permitiu a expedição de Certidão de Regularidade Previdenciária (EXTR3, evento 14) e, por sua vez, o repasse das verbas públicas federais.
Assim, é certo que ‘o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo’ (3ª Turma do STJ, REsp 23.563-RJ-AgRg, rel Min. Eduardo Ribeiro, DJU 15.09.97).
Desse modo, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto no que tange aos pedidos de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária, retirada do município do CAUC, SIAFI e CADPREV e direito ao repasse de verbas públicas federais.
Por isso, resta analisar no feito o pedido referente a não imposição de penalidades previstas na Lei n. 9.717/98, no Decreto n. 3.788/01 e na Portaria MPS n. 204/2008.
2.2. Mérito.
A Lei n. 9.717/98 e o Decreto n. 3.788/01 trazem regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Como já referido quando da análise do pedido de tutela antecipada, essas normas já tiveram sua inconstitucionalidade declarada incider tantum pelo Plenário do STF, quando da análise do pedido de tutela antecipada concedida nos autos da Ação Cível Originária n. 830-1/PR (Relator Min. Marco Aurélio, DJ 29.10.2007).
Nessa ocasião, a Suprema Corte reconheceu que esse regramento, ao autorizar que a União pudesse interferir no gerenciamento dos regimes próprios de previdência e aplicação de sanções aos entes federados, acabou por extrapolar o campo do simples estabelecimento de ‘normais gerais’ previsto no artigo 24, XII e § 1º da CF/88.
Contudo, o próprio STF, em outra ocasião, já se posicionou em sentido contrário, reconhecendo a constitucionalidade da Lei n. 9.717/98, ao argumento de que a autonomia dos entes federados para organizar o regime previdenciário de seus servidores não seria absoluta (RE 395.666 AgR, Relator Min. EROS GRAU, Primeira Turma, DJ 02.12.2005).
Além disso, o condicionamento de transferências de recursos da União aos Municípios à regularidade com a Previdência Social decorre não somente pela Lei n. 9.717/98, como também pelas regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/00).
Essa norma encerra a obrigatoriedade de que os entes federativos cumpram metas de resultados entre receitas e despesas e obedeçam a limites e condições referentes a geração de despesas com pessoal e de seguridade social, prevendo inclusive sanções (suspensão de receitas voluntárias) em caso de descumprimento dessas diretrizes de equilíbrio financeiro e atuarial.
Nesse contexto, não se mostra incompatível com o princípio da autonomia federativa o fato de o Ministério da Previdência Social fiscalizar e exigir que o município cumpra com metas destinadas a assegurar o equilíbrio do sistema de previdência dos servidores municipais, razão pela qual não reconheço, na via incidental, a alegada inconstitucionalidade da Lei n. 9.717/98.
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI Nº 9.717/98. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei nº 9.717/98 apenas fixou as regras gerais a que deve se submeter o sistema previdenciário dos servidores públicos das unidades federativas, tendo atribuído ao Ministério da Previdência Social a competência para estabelecer os parâmetros e diretrizes destes sistemas. Tendo sido elaborada em conformidade com as disposições do art. 24 da CF/88, não há falar em inconstitucionalidade. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o Agravo Regimental. (TRF4, AG 5001160-74.2010.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 22/02/2011)
Por isso, não há direito subjetivo que impeça a imposição de penalidades pelo Ministério da Previdência Social – inscrição no SIAFI, CAUC, CADPREV – acaso o município volte a descumprir as metas destinadas a assegurar a regularidade e o equilíbrio de suas finanças públicas relacionadas ao funcionamento do regime próprio de previdência social.
Logo, descabe acolher o pedido formulado na inicial.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que antecipou efeitos da tutela e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que tange aos pedidos de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária, retirada do município do CAUC, SIAFI e CADPREV e direito ao repasse de verbas públicas federais, em face da perda superveniente do objeto.
No mérito, julgo improcedente o pedido , extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Tal verba deverá ser atualizada com base no IPCA-E.
Sem custas, pois isentas as partes (Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Acrescento que esta Corte tem se posicionado pela constitucionalidade da Lei n. 9.717/98, nos seguintes termos:
No julgamento no AI 5014761-79.2012.404.000, em caso análogo ao dos autos, o Juiz Federal João Pedro Gebran Neto com brilhantismo examinou a questão da alegada inconstitucionalidade da Lei 9.717/98, e cujo fundamento ora acolho como razão de decidir:
“Sustenta o município que há inconstitucionalidade parcial da Lei nº 9.717/98, que se destinou a prever “regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, à medida que tenta regular e disciplinar os negócios privativos do município, violando sua autonomia garantida constitucionalmente.
Re
gistro que a Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social, conforme artigo 24, inciso XII, e no exercício dessa competência concorrente a União limita-se a traçar normas de caráter geral, o que ocorreu, de fato, com a edição da referida lei.
O artigo 1º da Lei n.º 9.717/98 estabelece regras gerais de contabilidade, com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro dos sistemas previdenciários de todos os entes da Federação. Já o artigo 9º da mesma lei atribui competência à União para, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, promover a “orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
O Poder Executivo Federal, através do Decreto n.º 3.788/01, regulamentando a Lei n.º 9.717/98, instituiu o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), a ser expedido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sempre que cumpridos os requisitos da Lei n.º 9.717/98.
Anote-se que a penalidade aplicada ao município encontra respaldo no art. 7º e incisos da Lei nº 9.717/98, que trata das regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que seguem:
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
I – suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II – impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III – suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
IV – suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999.
Não cumpridas as exigências da lei de regência e afastada a inconstitucionalidade parcial, conforme precedentes abaixo, deve ser indeferido o pedido do município agravante:
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIME PRÓPRIO DOS MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO. LEI N.º 9.717/98. DECRETO N.º 3.788/2001. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Municípios, diferentemente dos Estados, não possuem competência concorrente para legislar sobre Previdência Social, seja com fundamento no artigo 24 da Constituição Federal, seja com fundamento no artigo 30, inciso II, da Carta Política. 2. A Lei n.º 9.717/98 e o Decreto n.º 3.788/2001 apenas fixaram as regras gerais a que deve se submeter o sistema previdenciário dos servidores públicos dos entes federativos, tendo sido editados nos limites estabelecidos pela CF/88. 3. Inexiste, assim, inconstitucionalidade na exigência de regularidade previdenciária para assinatura do termo de complementação de regime previdenciário (Sistema COMPREV). 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 0042722-96.2007.404.7100, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 05/10/2011)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI Nº 9.717/98. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei nº 9.717/98 apenas fixou as regras gerais a que deve se submeter o sistema previdenciário dos servidores públicos das unidades federativas, tendo atribuído ao Ministério da Previdência Social a competência para estabelecer os parâmetros e diretrizes destes sistemas. Tendo sido elaborada em conformidade com as disposições do art. 24 da CF/88, não há falar em inconstitucionalidade. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o Agravo Regimental. (TRF4, AG 5001160-74.2010.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 22/02/2011)
Nos termos acima, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, porquanto ausentes os requisitos legais.”(AG n. 5004960-08.2013.404.0000/RS, decisão em 14/03/2013)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003896-94.2013.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50038969420134047102
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS |
APELADO | : | UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2015, na seqüência 436, disponibilizada no DE de 27/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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