Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

O INSS não participou do procedimento de concessão do empréstimo, não tendo qualquer interesse na concretização do contrato, cujo objeto é absolutamente estranho às finalidades da instituição previdenciária, de modo que evidente a sua ilegitimidade passiva.

(TRF4, AC 5001073-97.2011.404.7109, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 16/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001073-97.2011.404.7109/RS

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:VANDA DUARTE DA SILVA
:VILSON PORTO
PROCURADOR:TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
APELADO:BANCO CACIQUE S/A
ADVOGADO:DAISY NOROEFÉ DOS SANTOS
:VIVIAN MOURA DE MATTOS
APELADO:FISIOTHERMO IND E COM DE EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA LTDA
ADVOGADO:MÁRCIO EDUARDO FERNÁNDEZ CARVALHO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

O INSS não participou do procedimento de concessão do empréstimo, não tendo qualquer interesse na concretização do contrato, cujo objeto é absolutamente estranho às finalidades da instituição previdenciária, de modo que evidente a sua ilegitimidade passiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221222v3 e, se solicitado, do código CRC AA776852.
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Signatário (a): Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 16/12/2014 17:25


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001073-97.2011.404.7109/RS

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:VANDA DUARTE DA SILVA
:VILSON PORTO
PROCURADOR:TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
APELADO:BANCO CACIQUE S/A
ADVOGADO:DAISY NOROEFÉ DOS SANTOS
:VIVIAN MOURA DE MATTOS
APELADO:FISIOTHERMO IND E COM DE EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA LTDA
ADVOGADO:MÁRCIO EDUARDO FERNÁNDEZ CARVALHO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com pedido de danos morais, julgou o feito nos seguintes termos:

Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao INSS, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do INSS, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entrementes, litigando a parte autora ao abrigo da assistência judiciária, a exigibilidade da verba de sucumbência fica condicionada à prova de alteração do estado de miserabilidade legal da parte demandante, observado o prazo de que trata o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Apela a parte autora, sustentando que o INSS é parte legítima nesta ação por descumprir sua função de gestor público dos benefícios previdenciários, possibilitando, por falha na regulamentação dos empréstimos consignados, que ocorressem fraudes em contratações desprovidas de legalidade, agindo sem a diligência necessária para a concessão do empréstimo consignado aos titulares de benefícios previdenciários. Pede o reconhecimento da legitimidade passiva do INSS e, consequentemente, a remessa dos autos à origem para a prolação de novo provimento judicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Nos dizeres da inicial, a parte autora foi procurada em sua residência por vendedores que comercializavam aparelhos fisioterápicos, que teriam propriedades terapêuticas, sendo que ditos aparelhos eram financiados mediante contrato que dava origem à consignação no(s) benefício(s) previdenciário(s) do(a)(s) demandante(s). Com o passar do tempo, descobriu-se que aqueles produtos não traziam qualquer benefício à saúde, o que deu ensejo à investigação policial e também nos órgãos de defesa do consumidor, que concluíram pela existência de fraude na relação de consumo.

Pede a parte autora, assim, a rescisão do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, além da devolução dos valores já satisfeitos mediante consignação.

Como bem referiu o julgador “a quo”, o INSS não participou do procedimento de concessão do empréstimo, não tendo qualquer interesse na concretização do contrato, cujo objeto é absolutamente estranho às finalidades da instituição previdenciária, de modo que evidente a sua ilegitimidade passiva.

A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo parte da sentença recorrida, que adoto como razão de decidir:

Tenho por caracterizada a ilegitimidade passiva do INSS no presente feito.

É que, diferentemente do que sustenta a parte autora, na inicial, no caso em comento não há falar em descumprimento, pelo INSS, do que prevê a Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, que autoriza a consignação para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil.

Com efeito, ao que se observa dos documentos acostados aos autos, notadamente aqueles das fls. 149/153 a parte demandante, ao adquirir os equipamentos que teriam propriedades terapêuticas, assinou um contrato de empréstimo pessoal, além de uma autorização expressa que possibilitava à instituição financeira ora demandada promover a consignação das prestações junto ao INSS, descontando mensalmente o valor das parcelas do financiamento no benefício previdenciário recebido pelo(a)(s) autor(a)(es).

Ao INSS, então, que recebia esses contratos, verdadeiros empréstimos bancários, não havia motivos bastantes para rejeitar o pedido de consignação, justamente em face do que prevê a norma antes citada.

Ademais, não tinha o INSS como supor que poderia haver alguma irregularidade nas transações que deram ensejo às consignações.

O INSS, a rigor, não participou da relação jurídica que decorre do negócio entabulado entre as partes – consumidor, fabricante do produto e a instituição financeira – não tendo qualquer interesse, de resto, em concretizar tal avença, que é absolutamente estranha às finalidades da instituição previdenciária. Não é possível que a cada pedido de consignação o ente público tenha que conhecer dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que esses contratos estão em conformidade com a legislação.

Por tais fundamentos, pois, tenho por bem reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS para figurar no pólo passivo da demanda.

Registre-se que tal reconhecimento pode ocorrer em qualquer momento processual, podendo ser declarado, até mesmo de ofício, pelo Juízo do feito, nos termos do §3º do art. 267 do CPC. Dessa forma, considerando que durante a instrução processual não restou comprovado qualquer vício ou negligência praticados pela Autarquia Previdenciária e, tendo ela observado as exigências legais e formais necessárias para a efetivação da consignação no benefício previdenciário da autora, entendo que o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente relação processual.

Assim, como a lide remanescente não envolve pessoas que têm foro no âmbito da Justiça Federal, na forma do que prevê o artigo 109 da Constituição Federal, cabe a remessa do feito à e. Justiça Estadual, competente para apreciar a causa entre a parte autora e os demais réus. Não posso deixar de consignar, aliás, que esta matéria tem sido reiteradamente examinada pelo e. Tribunal de Justiça, conforme se vê, v.g., da AC nº 70034336859; AC nº 71002265957; AC nº 71001970714 e AC nº 71001874114.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O INSS não participou do procedimento de concessão do empréstimo, não tendo qualquer interesse na concretização do contrato, cujo objeto é absolutamente estranho às finalidades da instituição previdenciária, de modo que evidente a sua ilegitimidade passiva. (TRF4 5013283-70.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 20/04/2012)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001073-97.2011.404.7109/RS

ORIGEM: RS 50010739720114047109

RELATOR:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE:VANDA DUARTE DA SILVA
:VILSON PORTO
PROCURADOR:TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
APELADO:BANCO CACIQUE S/A
ADVOGADO:DAISY NOROEFÉ DOS SANTOS
:VIVIAN MOURA DE MATTOS
APELADO:FISIOTHERMO IND E COM DE EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA LTDA
ADVOGADO:MÁRCIO EDUARDO FERNÁNDEZ CARVALHO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2014, na seqüência 412, disponibilizada no DE de 04/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S):Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267785v1 e, se solicitado, do código CRC 8371F6A3.
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Data e Hora: 16/12/2014 12:10


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