Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE.

1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício. No caso, o beneficiário faz jus ao pagamento integral das parcelas do seguro-desemprego.

3. Remessa oficial improvida.

(TRF4 5025124-97.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/01/2015)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5025124-97.2014.404.7100/RS

RELATOR:FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA:JOAO BATISTA CABRAL PATRICIO
ADVOGADO:RODRIGO NIEDERAUER GARCIA
PARTE RÉ:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE.

1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício. No caso, o beneficiário faz jus ao pagamento integral das parcelas do seguro-desemprego.

3. Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212200v3 e, se solicitado, do código CRC 655199C5.
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RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO BATISTA CABRAL PATRÍCIO em face de ato atribuído ao DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS, por meio do qual pretende provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento integral do seguro-desemprego requerido, ante o término da percepção do benefício previdenciário.

Sentenciando o feito, o juízo a quo concedeu a segurança para o efeito de confirmar a liminar e determinar à autoridade impetrada que conceda e pague definitivamente o benefício do seguro-desemprego decorrente do Requerimento n.º 3720768529 ao impetrante. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas processuais pelos impetrados.

Sem recurso, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, em face da ausência de interesse público, direito coletivo ou individual indisponível, deixa de opinar.

É o relatório.

Peço dia.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212198v2 e, se solicitado, do código CRC 6EA77CF0.
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VOTO

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

No mérito, certo que o Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, verbis:

II. FUNDAMENTAÇÃO.

Por ocasião da apreciação da liminar assim me manifestei:

‘A Lei n.º 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, dentre outras providências, prevê:

Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

(…)

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)

III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

§ 1o  A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o  O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 3o  A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre  outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

(…)

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I – admissão do trabalhador em novo emprego;

II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III – início de percepção de auxílio-desemprego.

Quanto à duração do benefício, a Lei n.º 8.900/94, que alterou o aludido diploma legislativo, assim dispôs:

Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.

1º O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.

2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego:

I – três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;

II – quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;

III – cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.

3º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.

Ressai dos autos que o impetrante manteve vínculo empregatício com a empresa Sulina de Metais S/A entre 20/01/1997 e 02/10/2013, quando, então, foi dispensado ‘por determinação judicial’ (fl. 04, INF_MAND_SEG1, Evento 12) decorrente da Reclamatória Trabalhista n.º 0000640-39.2013.5.04.0251 (INF5, Evento 01), tendo percebido benefício previdenciário de auxílio-doença de16/05/2013 a 21/01/2014.

Infere-se da prova colacionada aos autos, outrossim, que o impetrante formalizou o requerimento de seguro-desemprego em 23/01/2014 (OUT4, Evento 01), sendo-lhe deferido, após a apresentação de recurso de decisão inicial de indeferimento, apenas o recebimento da última parcela, com data de liberação prevista para 22/06/2014, enquanto as anteriores, de 22/02/2014 a 23/05/2014tiveram o pagamento suspenso.

Nesse passo, não se justifica a espécie de compensação feita pela autoridade impetrada entre o período em que o impetrante ficou em gozo de benefício previdenciário após a demissão (04 meses) e os primeiros quatro meses em que devido o benefício de seguro-desemprego, de forma a suspender o recebimento das quatro primeiras parcelas, uma vez que destituído de qualquer embasamento legal, conforme se verifica dos dispositivos colacionados acima e da leitura integral do diploma legislativo em análise.

Com efeito, não é essa a interpretação que se extrai do art. 7º, inciso II da Lei n.º 7.998/90, uma vez que o benefício de seguro-desemprego deverá ser suspenso se, estando o sujeito desempregado a recebê-lo, passar a perceber também benefício previdenciário, diferentemente do que ocorreu no caso em tela, em que o impetrante era beneficiário de auxílio-doença quando ficou desempregado, tendo veiculado o pedido de seguro-desemprego apenas após a cessação daquele.

Em suma, o marco inicial a ser considerado para percepção do seguro-desemprego não é a data da cessação do vínculo empregatício (02/10/2013), determinado judicialmente, mas a data da cessação do benefício previdenciário (21/01/2014), que o impetrante usufruía no momento da despedida.

Sublinhe-se que o requerimento de seguro-desemprego é posterior à cessação do benefício previdenciário, razão pela qual não incide a vedação do parágrafo único do art. 124 da Lei n.º 8.213/91.

Dessa forma, todas as parcelas posteriores ao requerimento devem ser alcançadas ao impetrante, uma v

ez que a suspensão das quatro primeiras pelas razões já aludidas, não encontra amparo legal.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO SEGURANÇA. SEGURO- DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVIDO O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS, A PARTIR DO MOMENTO DO REQUERIMENTO. Improvimento da apelação e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX 5005661-85.2013.404.7107, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 19/09/2013)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. Manutenção da sentença, porque o marco inicial para a percepção do seguro-desemprego, na espécie, é a data da cessação do benefício previdenciário outrora percebido pelo impetrante e não a data do término do vínculo trabalhista extinto judicialmente com data retroativa, não se olvidando que o alvará expedido pela Justiça do Trabalho que autoriza o impetrante a encaminhar o pedido de seguro-desemprego é posterior à cessação do benefício previdenciário. (TRF4 5007170-40.2012.404.7122, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 24/05/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE AO REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. Somente após a cessação do gozo do benefício de auxílio-doença é que a impetrante recuperou sua capacidade laboral e passou a ter condições de procurar novo emprego, ou seja, passou a ser possível beneficiária do Programa de Seguro-Desemprego que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). (TRF4, REOAC 0011297-80.2009.404.7100, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 07/04/2010)’

A propósito, as considerações lançadas pelo Ministério Público Federal no Evento 41:

‘Na hipótese, o impetrante teria sido beneficiário de auxílio-doença previdenciário até 21/01/14. No entanto, o seguro desemprego foi pleiteado em 07/02/14 em razão de baixa do contrato de trabalho ocorrida em 02/10/13, ou seja, postulado em período no qual o impetrante já não mais recebia benefício previdenciário de auxílio-doença.

Em verdade, o marco inicial a ser considerado para a percepção do seguro desemprego deve ser a data da cessação do benefício previdenciário e não do vínculo trabalhista. A esse respeito, por relevante, cita-se entendimento firmado pelo TRF4 em situação similar:

MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE AO REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE.

Somente após a cessação do gozo do benefício de auxílio-doença é que a impetrante recuperou sua capacidade laboral e passou a ter condições de procurar novo emprego, ou seja, passou a ser possível beneficiária do Programa de Seguro-Desemprego que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). (TRF4, REOAC 0011297-80.2009.404.7100, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 07/04/2010)

Sendo assim, do exame da inicial e dos documentos que instruem o feito, inequívoco o direito líquido e certo do impetrante, já que inexistem óbices ao recebimento do postulado seguro-desemprego, por não haver percepção cumulativa de auxílio-doença.

Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança para que a autoridade impetrada proceda ao pagamento das parcelas de seguro-desemprego do impetrante, nos moldes indicados na decisão que concedeu o pedido liminar.’

Não havendo motivo para alterar o entendimento já exarado, adoto-o como razão de decidir.”

Com efeito, tenho que o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

No caso, como se vê, a controvérsia trazida a juízo foi solvida em harmonia com entendimento jurisprudencial da Corte sobre o assunto:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO PARCELAS NÃO PAGAS DO SEGURO DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. RECONHECIMENTO DA AUTORIDADE IMPETRADA. 1. O bloqueio dos valores ocorreu devido a um erro da administração pública relacionado à data de cessação do auxílio-doença, a qual era, na realidade, 02.05.2013, não havendo falar em impedimento ao recebimento integral do seguro-desemprego.  2. A própria autoridade impetrada corrobora as alegações trazidas na inicial, ao afirmar que o bloqueio do pagamento das parcelas do seguro-desemprego da impetrante ocorreu em virtude de equívoco em relação à data de cessação do benefício de auxílio-doença por ela recebido, bem como confirmou ter constatado a data certa de cessação como sendo 02-05-2013, o que não impediria o recebimento integral do seguro-desemprego. O fato de também não haver recurso voluntário por parte da autoridade impetrada, reforça o exposto acima e o direito líquido e certo da impetrante. (TRF4 5014761-64.2013.404.7107, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. Manutenção da sentença, porque o marco inicial para a percepção do seguro-desemprego, na espécie, é a data da cessação do benefício previdenciário outrora percebido pelo impetrante e não a data do término do vínculo trabalhista extinto judicialmente com data retroativa, não se olvidando que o alvará expedido pela Justiça do Trabalho que autoriza o impetrante a encaminhar o pedido de seguro-desemprego é posterior à cessação do benefício previdenciário. (TRF4 5007170-40.2012.404.7122, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 24/05/2013)

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO VEDADA PELA LEGISLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. Não houve recebimento cumulado de auxílio-doença com seguro-desemprego, pois em que pese o término do vínculo de emprego em 2006, o termo de rescisão do contrato de trabalho (documento necessário para o requerimento do seguro-desemprego) some

nte foi formalizado em 24/04/2008 e a demora nessa formalização se deu em razão da falência do empregador. Desse modo, o requerimento do seguro-desemprego somente ocorreu em 05/05/2008, quando a autora já não mais estava percebendo o auxílio-doença. Assim sendo, não subsiste a exigência de restituição/compensação das parcelas anteriormente recebidas, para possibilitar o recebimento do novo seguro-desemprego. (TRF4, APELREEX 5043066-59.2011.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 20/09/2012)

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5025124-97.2014.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50251249720144047100

RELATOR:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
PARTE AUTORA:JOAO BATISTA CABRAL PATRICIO
ADVOGADO:RODRIGO NIEDERAUER GARCIA
PARTE RÉ:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/01/2015, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 18/12/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S):Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Luciane Zarpelon

Secretária em substituição


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