Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO.

1 – Para fins de pensão por morte de pai militar, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira.

2 – Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão.

3 – Sentença mantida. Recurso improvido.

(TRF4, AC 5016890-05.2014.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016890-05.2014.4.04.7108/RS

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:MARILEI MACHADO DA COSTA
ADVOGADO:LEANDRO NUNES LOPES
APELADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO.

1 – Para fins de pensão por morte de pai militar, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira.

2 – Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão.

3 – Sentença mantida. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8054424v7 e, se solicitado, do código CRC F1CD5D86.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016890-05.2014.4.04.7108/RS

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:MARILEI MACHADO DA COSTA
ADVOGADO:LEANDRO NUNES LOPES
APELADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando provimento jurisdicional de reativação da pensão militar, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do seu cancelamento. Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido.

Em suas razões, requer a reforma da sentença. Para tanto, sustenta que não constituiu vínculo de união estável, visto que não houve convivência pública, continua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se na possibilidade de restabelecimento da pensão militar, com o pagamento das parcelas vencidas desde o seu cancelamento administrativo.

No momento temporal da implantação do benefício, a lei de regência (Leis nº 1.711/52 e 3.373/58) assim dispunha sobre a assistência ao funcionário público e sua família, na parte que diz respeito à Previdência:

 Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

I – Para percepção de pensão vitalícia:

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II – Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.” – grifei

Como se extrai do referido dispositivo, a Lei aplicável à época garantia à filha de agente público o direito à pensão temporária desde que fosse solteira. Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, esta se afigura como motivo hábil ao cancelamento da pensão.

Em que pese os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida, visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:

 

(b) Caso Concreto

 

A parte autora, convocada no Exército para revisão periódica, prestou em 2012 declaração de que vivia em união estável. Tratou-se de planilha na qual devia colocar S (SIM) ou N (NÃO) em determinados itens (Evento 17, PROCADM2, Página 4). No item “vivo em união estável (companheira)” a autora escreveu “S”.

 

Em Juízo, alega que o fez por erro, já que estava sem óculos, e que, após, no segundo comparecimento, teria sido pressionada no Exército.

 

No seu depoimento pessoal, a autora, perguntada pelo Juízo, referiu que teve nada menos do que 4 filhos, sendo todos eles do mesmo pai. Informou que o filho mais velho tem 31 anos e o mais novo 21 anos. Embora relutante (olhou para seu advogado antes de responder à pergunta), afirmou o nome completo do pai de seus filhos: Flávio Ramos de Abreu.

 

As testemunhas que compareceram em Juízo conhecem a autora há 17 anos. Portanto, não participavam da vida da autora na época em que ela teve seus filhos. Não foi produzida nenhuma prova que afastasse a declaração feita pela autora.

 

A pensão iniciou-se em 1986. O filho mais velho, hoje com 31 anos, nasceu provavelmente no ano de 1984. A autora teve outros filhos, todos do mesmo pai, sendo o mais novo, hoje com 21 anos, nascido provavelmente no ano de 1994. Disso resulta presunção de ter existido união estável entre a autora e o pai de seus filhos pelo menos no período de 1984 a 1994. Não é crível, na ausência de robusta prova em sentido contrário, que a autora tenha apenas esporadicamente saído com o pai de seus 4 filhos, ao longo de quase 10 anos, sem existir entre ambos uma união estável. Vale lembrar que o magistrado deve interpretar os fatos com “as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (CPC, art. 335). A tese da requerente revela-se discrepante da realidade social em que está inserida. É como se o pai de seus filhos só fosse utilizado para, eventualmente, ter uma relação sexual, da qual coincidentemente surgia um novo filho. Os encontros ocorriam com apenas um homem, o pai de seus filhos, já que a autora não teve filhos de outros homens, mas, segundo a requerente, inexistia união estável entre ambos.

 

A autora alegou que não manteve coabitação com o pai de seus filhos. Tal circunstância, porém, não é requisito da união estável, que pode existir em domicílios diferentes. Segundo o art. 1.723 do Código Civil, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. A cohabitação não é imprescindível, bastando a presença dos demais requisitos.

 

A existência da união estável no período de 1984 a 1994 seria por si só suficiente para afastar o direito à pensão, ainda que houvesse posterior rompimento (separação), tendo em vista que, uma vez extinta a condição de solteira pela existência de união estável, seu restabelecimento, posterior ao óbito do segurado instituidor, não faz renascer a condição de dependente previdenciária, não havendo reversão. Confira-se:

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. CASADA À DATA DO ÓBITO. CONCESSÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS. 1. O direito à pensão por morte de servidor público é regido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor. 2. O divórcio da autora posteriormente ao falecimento do seu genitor, não faz renascer o direito à pensão. Impossibilidade de reversão do benefício. 3. Os consectários restam mantidos conforme a sentença a quo, visto que não houve apelo no ponto. (TRF4, AC 20097199006196-2, Revisor JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA D.E. 14/04/2010)

 

No caso, ao que indica o processo administrativo, a autora manteve união estável com o pai de seus filhos até o ano de 2012, quando informou que vivia em união estável há cinco anos, mas que estava “se separando”.

 

A tese da requerente revela-se extremamente frágil.

 

Primeiramente, porque firmou de próprio punho a declaração de que vivia em união estável, sozinha, sem “pressão” alguma (pressão que, segundo a requerente, em seu depoimento pessoal, só teria ocorrido no segundo comparecimento); segundo, porque não se tratou de escrito aposto por terceiro, após ouvir a autora, mas por ela própria; terceiro, porque não se tratou de aposição de “X” em campos positivos (SIM) – letra que pode, eventualmente, sem óculos, ser colocada no lugar errado -, mas de S (SIM) ou N (NÃO), inequivocamente preenchidos pela própria autora, que reconheceu sua letra e confirmou autenticidade da letra (S) quando de seu depoimento pessoal; quarto, porque manteve uma relação de no mínimo dez anos com o pai de seus 4 filhos, que induz presunção de continuidade, publicidade e caráter duradouro, caracterizando a união estável, e não namoros ou encontros casuais; quinto, porque, indagada por seu próprio advogado em audiência sobre se, não tendo mantido união estável, como então “teve sexo, engradivou […], se saia com ele frequentemente […] quantas vezes mais ou menos saiu com ele”, respondeu que “saia frequentemente com ele” e que, nestes intervalos, saiu com ele “umas quantas vezes”, ou seja, não se tratou de encontros eventuais, casuais, excepcionais, mas sim de encontros que ocorreram “umas quantas vezes”; sexto, porque as testemunhas trazidas, por seu (des)conhecimento, são inaptas a descaracterizar a presumida união estável no período, no mínimo, de 1984 a 1994, por si só suficiente para legitimar a cessação da pensão por morte.

  

Nessa senda, cabe manter a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016890-05.2014.4.04.7108/RS

ORIGEM: RS 50168900520144047108

RELATOR:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR:Dr(a) Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:MARILEI MACHADO DA COSTA
ADVOGADO:LEANDRO NUNES LOPES
APELADO:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/02/2016, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 22/01/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S):Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


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